3DO DIREITO:
Para se decidir pela improcedência da reclamação considerou a sentença recorrida o seguinte:
“Vem invocada a prescrição da dívida.
Estando em execução dívida de IRC/97, os regimes de prescrição da obrigação tributária potencialmente aplicáveis são os constantes do art°34° do Código de Processo Tributário, cujo n° l dispunha que "a obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei", e o n° 2 que ''o prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial".
Em 01/01/1999, entrou em vigor a Lei Geral Tributária, que encurtou para oito anos o prazo de prescrição, contados, nos impostos periódicos (caso do IRC), a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário.
Na sucessão temporal dos regimes de prescrição da obrigação tributária, há que ter em conta o disposto no n° l, do art°297° do Código Civil, ex vi do disposto no art°5° do Decreto-lei n° 398/98 de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, segundo o qual "a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar ".
Assim, no regime do CPT, a prescrição da dívida consumar-se-ia em 01/01/2008, (ou seja, dez anos contados do início do ano seguinte ao do facto tributário).
No regime da LGT, a prescrição consumar-se-ia em 31/12/2006 (ou seja, oito anos contados da entrada em vigor desta lei - art°5°, do DL n°398/98).
Como assim, o regime de prescrição aplicável à dívida exequenda (proveniente de IRC/97) é o da LGT, por o prazo de prescrição se completar antes da data que resultaria da aplicação da lei antiga.
Estabelece o n° l do art°49° da LGT, que "a citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição ".
A interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo - art°326°, n°l , do Código Civil.
A interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar -art°49°, n°3, da LGT, na redacção da Lei n°53-A/2006, de 29 de Dezembro.
Tal facto, como resulta dos elementos dos autos e, nomeadamente, da informação de fls.15, foi a citação, que teve lugar em 29/09/2005.
Reiniciando-se a contagem do prazo de oito anos em 29/09/2005, só em 28/09/2013 ocorrerá a prescrição, sendo inútil indagar da verificação dos factos suspensivos previstos no n°4 do art°49º, da LGT.
Igualmente irrelevante é indagar se o processo esteve parado por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo posto que a garantia foi prestada em vista de reclamação e recurso hierárquico que afinal não tinham por objecto a dívida exequenda, mas uma outra liquidação.
Tal em nada aproveita à reclamante em vista da disposição transitória prescrita no art°91° da Lei n°53-A/2006, que procedeu à revogação do n°2 do art°49° com aplicação a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a uma ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo.
Ora, como resulta do probatório, o processo não esteve parado, por período superior a um ano, antes da apresentação da garantia em 18/04/2006 por virtude do que se suspendeu.
E, nessa medida, o período de um ano de paragem do processo, ainda que por facto não imputável ao sujeito passivo, sempre se completaria depois da entrada em vigor da Lei n°53-A/2006, em 01/01/2007, o que ipso facto afasta a pretendida aplicação da disposição revogada.
A dívida não está por conseguinte, prescrita, não merecendo censura o despacho impugnado que no mesmo sentido decidiu(…)”.
DECIDINDO NESTE STA:
A questão a decidir é a de saber se ocorre a prescrição invocada, importando averiguar previamente se, por força da disposição transitória consignada no art. 91.°, da Lei n.º 53-A/2006 de 29/12, se aplicam ou não ao caso dos autos as alterações ao regime de prescrição, instituído pela citada Lei.
Fulcral é saber se antes de 01/01/2007 data da entrada em vigor da citada lei que revogou o disposto no artº 49º nº 2 da LGT, o processo executivo fiscal, de que os presentes autos são incidente, esteve ou não, parado por mais de um ano por facto não imputável à contribuinte.
Se tal tiver sucedido (como defende a recorrente) sem sombra de dúvidas que a revogação do citado preceito do nº 2 do dito artº 49º não se lhe aplica havendo que contar com ele como se não tivesse sido revogado por força do regime transitório instituído pelo artº 91º da Lei n.º 53-A/2006. Ainda assim terá de ser efectuada a soma do tempo de corrido nos dois períodos de tempo ali previstos.
Caso tal não tenha sucedido, então, sem mais delongas, dever-se-á considerar acertada a decisão recorrida que considerando ser de aplicar o prazo de 8 anos previsto no artº 48º da LGT, (no que todas as partes concordam) exprimiu que a prescrição só ocorrerá em 28/09/2013.
E, sobre o elemento fáctico fulcral destacado cumpre assinalar que:
A sentença recorrida expressa a fls. 197 que: “ Ora como resulta do probatório, o processo não esteve parado, por período superior a um ano, antes da apresentação da garantia em 18/04/2006 por virtude do que se suspendeu.
E, nessa medida, o período de um ano de paragem do processo, ainda que por facto não imputável ao sujeito passivo, sempre se completaria depois da entrada em vigor da Lei n°53-A/2006, em 01/01/2007, o que ipso facto afasta a pretendida aplicação da disposição revogada.
A dívida não está por conseguinte, prescrita,(…)”.
Do mesmo modo o parecer do Mº Pº junto deste STA salienta que: “a citação mantém a sua plena eficácia interruptiva, porque antes da revogação do art.49° n°2 LGT ainda não tinha decorrido período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal por facto não imputável ao sujeito passivo (arts.90° e 91° Lei n° 53-A/2006,29 Dezembro, com início de vigência em 1.01.2007)”.
Ao que a recorrente contrapõe, sem concretizar com destaque de quais os factos e datas da sua verificação, que:
- “8)O prazo prescricional é o prazo de oito anos previsto na Lei Geral Tributária, nos termos do n. 1 do art. 5.° do Decreto-Lei n.° 398/98, que aprovou a Lei Geral Tributária e art. 279.° do Código Civil.
- 9)Acrescido do prazo máximo de interrupção de um ano, em virtude da paragem ter ocorrido até 31.12.2006.
- 10)Pelo que ao contrario do que conclui a sentença recorrida a obrigação tributaria esta prescrita”.
Ora, verificamos que da matéria de facto assente é possível retirar que após a interrupção do decurso do prazo prescricional operada por via da citação realizada em 28/09/2005 e, até 01/01/2007 (data de entrada em vigor da lei 53-A/2006) o processo executivo fiscal teve um andamento normal sem a ocorrência de períodos de paragem superiores a um ano (vide factos fixados em 4) a 7) do probatório). Assim sendo, a revogação do nº 2 do artº 49º da LGT operada pela lei acabada de referir, aplica-se ao caso dos autos face à seguinte estatuição do seu artº 91: “A revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”. (sublinhado nosso).
Ou seja, estabeleceu um regime transitório consistente em que a revogação do art. 49° n° 2 LGT (cessação do efeito interruptivo do prazo de prescrição) não opera quanto aos processos em que já tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por acto não imputável ao sujeito passivo”.
No caso dos autos não se demonstra que tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao contribuinte e, por isso, o regime transitório não se aplica devendo considerar-se revogado o disposto no nº 2 do artº 49º da LGT, como bem considerou a decisão recorrida.
Assim sendo, se até à data da citação ainda não tinha decorrido o prazo de prescrição de oito anos este acto interrompeu o prazo inutilizando para a prescrição o prazo decorrido até à sua verificação ( artº 326º nº 1 do C. Civil) e o efeito interruptivo não degenerou em suspensivo por não se ter verificado até à data de entrada em vigor da Lei n°53-A/2006, em 01/01/2007, a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. Nestas circunstâncias o regime transitório previsto no artº 91º da citada lei não opera, sendo de considerar aplicável ao caso dos autos a revogação operada do nº 2 do artº 49º da LGT, tudo determinando que não tenha, ainda, ocorrido a prescrição da dívida tributária de IRC de 1997, não obstante o tempo decorrido. A interpretação da lei efectuada na sentença recorrida e por nós agora confirmada não desconsiderou as disposições transitórias previstas na dita Lei de Orçamento de Estado para 2007, apenas fez delas a interpretação que se impunha, com o que a nosso ver não foram violadas as regras constitucionais gerais do Estado de Direito, nomeadamente os princípios da legalidade, da reserva de lei, da proporcionalidade, da justiça, da equidade e da boa fé, queixume da recorrente contido na conclusão 6ª do seu recurso.
Assim sendo, falece razão à recorrente sendo de negar provimento ao recurso.