Descritores: Acto confirmativo, Revisão, Recurso contencioso, Revogação, Acto vinculado, Comissão nacional de inquerito, Parecer, Falta de fundamentação
Recorrente: Monteiro , Maria
Recorridos: Minra
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP SE DA INTEGRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE 1978/01/25.
Nr Convencional: JSTA00009670
Nr Documento: SA119790118011522
Data de Entrada: 27/04/1978
Aditamento: O despacho que decide, em revista, manter um acto anterior, não pode tomar como fundamentação um parecer que se refere apenas a ausencia de ilegalidade do acto revisto, dele não constando a motivação concreta e esclarecedora dessa conclusão.
Carece, pois, tal acto de motivação expressa e suficiente, nos termos exigidos por lei, pelo que, esta, assim, ferido de vicio de forma.
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/179f1a95f2d444ab802568fc00388872
Sumário
I - A revisão de acto administrativo anterior, que mantenha a solução deste, não constitui acto meramente confirmativo, mas sim acto recorrivel contenciosamente, nos casos especiais em que a lei imponha a revisão. II - Esta, em tais casos, e a revogação do acto anterior, sem limites temporais, quando ilegal, implica o exercicio de um poder vinculado, e não discricionario, da Administração. III - Esta nas condições dos numeros precedentes a decisão, que devera ser obrigatoriamente proferida pela Administração, sobre os pareceres da Comissão Nacional de Inquerito que, para fins disciplinares, concluam ter sido ilegal e abusivamente praticado determinado acto administrativo, durante o regime politico anterior.