I- No recurso para o Pleno da Secção fundado em oposição de julgados, constitui requisito fundamental que tendo sido proferidos em processos diferentes e no domínio da mesma legislação, a decisão fundamento tenha transitado e ambas se pronunciem sobre a mesma questão essencial de direito, decidindo-a de modo diferente.
II- Nesta linha de orientação, há oposição entre dois acórdãos da Secção proferidos no domínio do Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para a Frequência do Curso de Enfermagem Geral aprovado por despacho do Ministro da Saúde de 17/8/85 (D.R. II n. 228, de 3/10/85), dos quais, um, o acórdão recorrido concede provimento à acção em que se pede a condenação do bolseiro a cumprir o compromisso assumido de prestar serviço de enfermagem em local a indicar pela ARS, isto por se entender que, contrariamente ao invocado, a causa de pedir não configura um contrato, mas o tribunal não está inibido de qualificar juridicamente os factos de modo diverso e outro, o acórdão fundamento julga a acção improcedente por ter o acto de atribuição da bolsa como um acto administrativo e não um contrato, como o qualificava a autora e, com esse fundamento, concluir que a acção carece de causa de pedir.