I- Os comandos contidos nos arts. 1 n. 1 e 4 ns. 1 al. c) e
4 do Decr.-Lei n. 138/85 de 3 de Maio (que extinguiu a C.N.N. - E.P.) mau grado a forma legal de que se encontram revestidos assumem-se materialmente como actos administrativos e não legislativos (carecem das notas da generalidade e da abstracção).
II- Daí que, por via do disposto no art. 51 n. 1 al. h) do
ETAF, o foro administrativo seja competente para conhecer das acções sobre responsabilidade do Estado por danos emergentes de tais actos.