I- A autorização legislativa inserida em Lei Orçamental que não continha o período da sua duração terá o da Lei em que se encontra inserida;
II- O vício de forma por falta ou insuficiência de fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do aludido acto, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido - princípio da impressão do destinatário - art. 236, n.1 do C.Civil;
III- Na fundamentação de direito dos actos administrativos não é necessário a referência expressa aos preceitos legais, bastando a indicação da doutrina legal dos princípios em que o mesmo acto se moveu;
IV- Na ponderação dos critérios enunciados, no n. 6 do artigo 2 do D.L. 247/92, de 07-11, é conferido
à Administração uma passagem de discricionalidade que é insindicável, sem que daí decorra a disponibilidade de fundamentação do acto administrativo.