22. O Direito:
A Associação Comercial de Lisboa – Câmara de Comércio e Industria impugna o acórdão da 2ª Subsecção 1ª Secção deste S.T.A., proferido a fls. 257 e segs – que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto da Portaria 361/2000, do Ministro da Economia, pela qual foi reconhecida a “Câmara de Comércio Árabe – Portuguesa” e autorizada a emitir certificados de origem relativamente a produtos portugueses a exportar para os países árabes cujos interesses representa – sustentando que o mesmo é nulo por omissão de pronúncia, por não ter apreciado dois dos vícios de violação de lei imputados pela recorrente ao acto contenciosamente recorrido, a saber:
- -Vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito, decorrente da inconstitucionalidade da Portaria nº 1066/95, por inexistência de habilitação legal para a sua emissão.
- -Vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, decorrente da não inclusão de associações comerciais bilaterais no enquadramento normativo em vigor para as Câmaras de Comércio e Industria.
Para a hipótese de se considerar que aquela omissão foi intencional, por se entender que o conhecimento das aludidas questões não era relevante para a boa decisão da causa, então o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento, pois, a pronúncia quanto às aludidas questões é essencial para aferir da legalidade/ilegalidade do acto administrativo impugnado.
Vejamos se lhe assiste razão.
2.2.1. Quanto à omissão de pronúncia por alegada falta de conhecimento do vício de violação de lei assente na inconstitucionalidade da Portaria 1066/95, por inexistência de habilitação legal para a sua emissão.
A Recorrente alega que, embora tenha sustentado no recurso contencioso a inconstitucionalidade da Portaria 1066/95, por inexistência de habilitação legal para a sua emissão, o que inquinaria o acto contenciosamente recorrido de vício de violação de lei, por aplicação de norma inconstitucional, o acórdão recorrido não teria emitido qualquer pronúncia quanto a este aspecto.
Vejamos:
É certo que a Recorrente invocou na petição de recurso contencioso e nas alegações do mesmo que a Portaria 1065/95 é inconstitucional, por falta de habilitação legal para a sua emissão e por não ter respeitado a “concretização e objectivação” dos critérios estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 244/92 levada a cabo pelo ponto 7 daquela portaria, violando o artº 112º, nº 6 da C.R.P. (v. designadamente artºs 48º a 67º inc. da petição e pontos 44º a 62º, inc. das alegações de recurso contencioso, fls. 108 a 113, e conclusões e) f) g) das referidas alegações).
Porém, a Recorrente sustentou, em primeira linha, a ilegalidade do reconhecimento da Câmara de Comércio e Indústria Árabe-Portuguesa por violação do estatuído na alínea f) do artº 7º do DL 244/92, dado que, em sua óptica, o referido preceito imporia como requisito para que uma associação seja reconhecida como Câmara de Comércio e Indústria (CCI) que uma outra inexista na mesma área territorial.
E depois de desenvolver este aspecto, sustenta então que “esta conclusão” (a ilegalidade do acto com fundamento na violação do artº 7º al. f) do DL 244/92) não poderá ser afastada com fundamento na Portaria 1066/95, uma vez que a mesma é inconstitucional, designadamente por falta de habilitação legal para a sua emissão. (veja-se designadamente, artº 48º da petição e ponto 44 das alegações (fls. 1 a 8)).
Ora, resulta do acórdão da Subsecção sob recurso que o mesmo analisou a pretensão da Recorrente em face do regime legal resultante do DL 244/92, de 29 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo DL 81/2000, de 10 de Maio, tendo concluído que este regime legal não impedia o reconhecimento de uma nova Câmara de Comércio e Indústria, como foi o caso do reconhecimento da Rda particular, quando exista na mesma área territorial outra CCI, não consentindo a alínea f) do artº 7º do DL 244/92 a interpretação propugnada pela Recorrente (v. designadamente fls. 262 a 265).
Assim sendo, o acórdão não tinha que apreciar se a Portaria 1065/95 carecia ou não de habilitação legal para a sua prolacção, pois, como a própria Recorrente mostrou entender nas suas peças processuais, o conhecimento dessa questão só seria necessário se o reconhecimento da CCI Luso Árabe estivesse dependente da mencionada Portaria, não sendo possível em face do regime jurídico do DL 244/92, designadamente do artº 7º alínea f) do referido diploma, conclusão repudiada pela acórdão recorrido, como vimos.
Não compete ao S.T.A. o conhecimento de inconstitucionalidades de diplomas normativos que não se repercutam directamente na ilegalidade dos actos administrativos contenciosamente impugnados.
Ora, tendo o acórdão concluído pela legalidade do acto, em face do DL 244/92, não tinha que conhecer da inconstitucionalidade aqui em causa. (v. ainda artº 660º, nº 2 do C.P.C.)
Só existe omissão de pronúncia quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar (artº 668º, nº 1, alínea d), 1ª parte do C.P.Civil), o que, como vimos, não foi o caso.
2.2.2. Quanto à omissão de pronúncia por alegada falta de conhecimento do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade, decorrente da não inclusão de associações comerciais bilaterais no enquadramento normativo em vigor para as CCIS.
Conforme, com inteiro acerto, se refere no acórdão da subsecção de fls. 316 e 317, que nos termos do preceituado nos artºs 668º, nº 4 e 744º do C.P.Civil se pronunciou sobre as arguidas nulidades, “O acórdão recorrido considerou que o DL 244/92 visou criar um novo enquadramento legal que permitisse a criação de Câmaras de Comércio e Indústria com critérios que não atendem exclusivamente ao facto de a área estar ou não abrangida por uma Câmara já reconhecida. E acrescentou-se que nos limites regulados naquele Dec.lei se concretizam aspectos relativos à justa medida e proporcionalidade na prossecução dos fins públicos.
Portanto, o Acórdão atento que já tinha concluído que o critério que permitiu o reconhecimento da CCIAP constava da lei (DL 244/92) não podia deixar de considerar que as associações comerciais bilaterais se enquadram no DL 244/92, com valor igual ao de lei formal, pelo que conheceu da questão longamente, a propósito da interpretação dos artigos 3º, 4º e 7º do DL 244/92”.
Não havia, assim, necessidade de repetir os mesmos considerandos para fundamentar a improcedência das conclusões da recorrente, conforme também se refere no citado acórdão de fls. 317 e 318, sendo certo que só ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (artº 660º, nº 2 e 668º, nº 1, al. d) do C.P.Civil) não tendo o tribunal que se pronunciar sobre argumentos utilizados pelas partes em defesa das suas posições (v. entre outros, ac.s do Pleno da 1ª secção, de 21.2.02, rec. 34 852).
Improcede, pois, também a alegada nulidade por omissão de pronúncia que ora se analisou.
2.2.3. Face ao exposto, improcedendo as nulidades imputadas ao acórdão recorrido, por se considerar que o mesmo não incorreu em omissão de pronúncia sobre questões que lhe incumbisse apreciar, fica prejudicado o conhecimento das conclusões g) e h) do recurso jurisdicional.