I- Para efeito de caso julgado, não há identidade de pedido, quando numa acção os autores pedem que os réus sejam condenados a reconhecê-los como proprietários de certo prédio, bem como a restituirem- -lhes esse imóvel, enquanto noutra acção, embora os ditos autores deduzam contra os mesmos réus tais pedidos, ainda pedem que aos demandados fique a pertencer-lhes a quantia que depositaram nos autos, a título de restituição de sinal em dobro.
II- No caso do cônjuge do promitente-vendedor se recusar a efectuar a escritura de venda de um imóvel comum do casal, o promitente-comprador apenas tem direito à indemnização devida pelo incumprimento.
III- E só poderá reter o imóvel prometido, previamente entregue, até à data do pagamento daquela indemnização, que não poderá recusar, com o fito de não abrir mão do prédio.