I- A não junção do subestabelecimento ao processo e a falta de identificação, na respectiva acta da sessão da audiência de julgamento, do causídico que, nesse dia, tenha representado a assistente e demandante civil não conduzem a qualquer nulidade, até porque se trata de situações não previstas na lei como nulidades, designadamente a prevista na alínea d) do n. 2 do artigo 120, do Código de Processo Penal.
II- De-resto, nem a falta de junção ao processo de um subestabelecimento ou a falta de menção na acta de audiência de julgamento de quem foi o mandatário da assistente ou demandante civil, constituem omissão posterior, de diligências que possam reputar-se essenciais para a descoberta da verdade numa fase processual (a de julgamento) em que a acusação e a defesa estão perfeitamente delimitadas, tratando-se, antes, de simples irregularidades a serem arguidas em tempo.