I- No regime do CPCI a contagem do prazo de 90 dias para a apresentação tempestiva de impugnação judicial de liquidação de IVA efectuada pelos serviços só começava a decorrer, nos termos do art. 89 al. a) do CPCI, após o débito ao tesoureiro, isto é, no dia imediato ao da abertura do cofre.
II- Pois, na falta de pagamento eventual, a cobrança deste imposto convertia-se em virtual, nos termos do disposto no art. 83 n. 3 do CIVA.