Proc. nº 158/15.4 GCETR.P1
Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
No processo supra identificado, por sentença datada de 23/04/2015, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se condenar a arguida B…, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, als. a) e b), do Código Penal, com referência ao artigo 158º, nºs 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros e cinquenta cêntimos, bem como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias, nos termos do artigo 69º, nº 1, alínea c) do Código Penal.
Inconformada com a sobredita decisão, veio a arguida interpor recurso da mesma para este mesmo tribunal, na sequência do que, em 28/10/2015, foi proferido acórdão em que se decidiu determinar o reenvio dos autos para novo julgamento, quanto à totalidade do objeto, com exceção dos pontos 12 e 13, posto que atinentes apenas à situação pessoal da arguida e registados antecedentes criminais, por se ter entendido que poderia estar em causa a própria legitimidade da encetada ação de fiscalização e, por inerência, a verificação do próprio ilícito.
Em obediência ao decidido, teve lugar nova audiência de julgamento e, após, em 28/04/2016, foi proferida nova sentença, depositada na mesma data, na qual, e no que ora importa reter, se decidiu condenar a mencionada arguida, pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, al. a), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nº. 3 do Código da Estrada, na mesma pena de setenta dias de multa, à taxa diária de sete euros e cinquenta cêntimos, bem como na proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias.
Igualmente inconformada com esta nova decisão, a arguida veio interpor recurso da mesma, nos termos que constam de fls. 184 a 188, aqui tidos como renovados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição):
1- Entende o arguido (leia-se, arguida) que em vez da pena aplicada à arguida deveria o douto Tribunal “a quo” ter absolvido a arguida, uma vez que o crime de desobediência de que vem acusada não se consubstanciou, não estando preenchidos os requisitos subjetivos do crime.
2- A arguida logo após se ter dirigido ao Posto da GNR de … foi fiscalizada ao álcool ainda antes de concluir a apresentação de uma queixa crime que havia ido fazer ao Posto.
3- A recusa de efetuar o exame de álcool com deslocação a um hospital foi fundada e, portanto, justificada pela arguida, pois, ainda por cima, não estava a conduzir quando lhe foi dada a ordem de submissão ao exame de álcool.
4- A arguida tem altos e considerados padrões de moralidade.
O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 189).
O Ministério Público veio responder nos termos que constam de fls. 192 a 199, aqui tidos como renovados, concluindo que a decisão recorrida não merecia censura, pelo que deveria manter-se e negar-se provimento ao recurso.
Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer que consta de fls. 206, aqui tido como renovado, através do qual aderiu à sobredita resposta e, em consonância, preconizou que o recurso não merecia provimento.
No cumprimento ao artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido.
Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
II- FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:
No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):
Com interesse para a decisão da causa, resultou provado que:
1. º
No dia 1 de abril de 2015, pelas 19 horas, a arguida, com intenção de apresentar uma queixa-crime, conduziu o veículo automóvel marca BMW, modelo …, de matrícula ..-FU-.., até ao Posto da GNR de …, sito na Rua …, …, tendo estacionado defronte a este.
2. º
Cerca de 10 (dez) minutos após cessar o exercício da condução, no interior do Posto de …, onde a arguida se encontrava já a formalizar a queixa, esta foi abordada pelo militar da GNR, C…, que lhe solicitou a realização de exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado no aparelho qualitativo “DRAGER”, tendo a arguida acusado uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,90g/l.
3. º
Após, e atento a taxa supracitada, foi a arguida informada de que teria de ser submetida a novo exame de pesquisa de álcool no sangue, desta feita através de ar expirado no aparelho quantitativo “DRAGER.”
4. º
Depois de a arguida ter efetuado pelo menos duas tentativas de sopro e na medida em que surgia no aparelho a informação “sopro insuficiente”, foi aquela informada de que caso não conseguisse realizar o aludido teste teria de proceder-se à realização de exame através de análise sanguínea.
5. º
A arguida recusou-se a realizar o exame em causa, quer pelo método do ar expirado, quer por análise sanguínea.
6. º
Não obstante ter sido advertida de que, caso recusasse, incorreria na prática de crime de desobediência.
7. º
A arguida recusou ser submetida ao exame de pesquisa de álcool no sangue e a exame mediante colheita de sangue.
8. º
A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que, ao recusar submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue e à colheita sanguínea nos termos descritos, desobedecia a uma ordem legítima, legalmente prevista e regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, não se abstendo de agir do modo descrito, o que representou.
9. º
A arguida sabia que a sua conduta é prevista e punida por lei penal. 10.º
A arguida é agricultora por conta própria, auferindo rendimentos incertos e variáveis do exercício de tal atividade, mas que ascendem a, pelo menos, €300,00/mês; é casada e o seu marido é motorista na atividade dos transportes internacionais de mercadorias, auferindo a título de retribuição mensal a quantia líquida aproximada de €1.500,00/€1.600,00; tem dois filhos, de 23 e 20 anos, estando o primeiro desempregado e o segundo (o mais novo) tendo começado a trabalhar há menos de 1 mês; vivem todos em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, ascendo as respetivas prestações mensais à quantia aproximada de €500,00; o veículo identificado nos autos, marca “BMW”, do ano 1992, está registado em nome do seu filho, tendo sido por este adquirido, embora seja habitualmente conduzido pela arguida uma vez que aquele não possui carta de condução que o habilite à tripulação de veículos automóveis; como habilitações literárias, possui o 6.º ano de escolaridade.
11. º
A arguida não tem antecedentes criminais.
2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos articulados nos autos ou alegados em audiência de julgamento que não se encontrem descritos como provados ou que se mostrem em oposição aos provados ou prejudicados por estes.
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, quer em função da credibilidade dos depoimentos prestados, nomeadamente do interesse e conhecimento de causa demonstrados, quer partindo das regras da experiência comum.
Assim, quanto à matéria dos pontos 10.º e 11.º dos Factos Provados, esta encontrava-se já fixada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28 de outubro de 2015.
No que se refere à factualidade dos pontos 1.º a 7.º, a sua prova estribou-se, para além do mais, nas declarações prestadas pela arguida B… que assumiu ter conduzido o veículo de matrícula ..-FV-.. até ao Posto da GNR de …, a fim de formalizar uma queixa. Mais referiu que, antes de entrar no posto, se dirigiu a um estabelecimento de café, sito nas imediações, tendo ingerido uma cerveja (o que para o ilícito penal aqui em análise não tem relevância), tendo demorado nesta atividade cerca de dois minutos, regressando, de imediato, ao posto. Afirmou, ainda, que cerca de 6 (seis) a 8 (oito) minutos depois de ingressar nas instalações policiais, foi abordada pelo militar da GNR, a fim de realizar teste de despistagem de álcool, tendo acusado o valor constante da acusação. Confirmou, igualmente, ter sido submetida a teste quantitativo e que, em face da impossibilidade física de realização de tal exame, lhe foi ordenado que acompanhasse a patrulha a estabelecimento hospitalar, a fim de se sujeitar a recolha de sangue para ulterior exame, tendo sido advertida das consequências penais do desacatamento de tal ordem. Referiu ter-se negado a ser transportada ao hospital, argumentando que se encontrava com a roupa rasgada, o que, não configurando motivo válido e legalmente admissível, equivale a recusa.
Foi, ainda, ponderado o depoimento da testemunha C…, militar da GNR, subscritor do auto de notícia de fls. ¾, cujo teor confirmou integralmente. Depôs com isenção, respondendo, prontamente aos esclarecimentos suscitados.
Foram, ainda, tidos em consideração os seguintes documentos:
- Auto de notícia de fls. 2/4;
- Talões de fls. 5;
- Notificação de fls. 6.
Quanto às demais testemunhas inquiridas, o seu depoimento não foi especialmente tido em conta, uma vez que versou sobre aspetos laterais ao objeto do processo e/ou a factualidade admitida pela arguida.
Por fim, relativamente ao elemento subjetivo do ilícito (Pontos 8.º e 9.º dos Factos Provados), a sua prova decorre, por dedução lógica, de todo o circunstancialismo fático. Na realidade, alguém que, no interior de um posto policial, é intimado por um militar a adotar uma conduta, com a cominação que pratica um crime, e, mesmo assim, persiste na recusa, quer agir da forma como o fez, bem sabendo que comete um ilícito penal (dolo direto).
4. ASPETO JURÍDICO DA CAUSA
4. 1 ENQUADRAMENTO JURÍDICO-PENAL
Encontra-se a arguida B… acusado da prática, como autora material, de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 152.º, n.° 3, do Cód. da Estrada.
Dispõe o art. 348.º, n.º 1, do Cód. Penal, que “quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição de desobediência simples; ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou funcionário fizerem a correspondente cominação.”
O tipo tem como elementos objetivos os seguintes: a existência de um comando da autoridade ou de funcionário, sob a forma de ordem ou mandado, impondo uma determinada conduta, um dever de ação ou de omissão; a sua legalidade material ou formal; a competência da entidade que o emite; a regularidade da comunicação ao destinatário; e a violação do dever concretamente emergente desse comando.
O conceito de funcionário é que resulta do art. 386.º do Cód. Penal.
Quanto à definição de autoridade podemos dizer que o conceito se reconduz, numa perspetiva material e objetiva, à ideia essencial da faculdade de conhecer e decidir assuntos determinados e de impor a decisão, conferindo-lhe eficácia, e numa perspetiva subjetiva, aos titulares desse poder, aos sujeitos a quem são atribuídos os correspondentes poderes públicos.
Por sua vez, o conceito de ordem envolve um comando de caráter pessoal e concreto, especialmente dirigido ao agente do crime, de natureza obrigatória para a pessoa a quem se dirige, que a vincula a uma ação ou omissão, emitido no exercício de poderes conferidos por lei, que pode ser incluído num mandado.
A legalidade material e formal do ato, bem como a competência do órgão ou agente que o pratica, emitindo o comando, analisam-se nas traduções concretas do principio da legalidade.
Com efeito, a ordem ou mandado têm que se fundar na lei, exigindo-se para ambos legalidade formal, isto é, que sejam emitidos com as formalidades que a lei estipula para a sua emissão.
Finalmente, exige-se ainda que a autoridade ou funcionário emitente do mandado ou ordem tenham competência para o fazer.
Um outro elemento objetivo deste tipo, é a regularidade da comunicação ao destinatário. Os destinatários têm que ter conhecimento da ordem ou mandado a que ficam sujeitos, exigindo-se um processo regular para a sua transmissão, de maneira a que aqueles tenham conhecimento do que lhes é imposto.
Com interesse importa ainda trazer à colação o art. 152.º, n.º 3, do Cód. Estrada, o qual dispõe que “os condutores que recusem submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influência pelo álcool (…) são punidas por crime de desobediência.”
Por sua vez, estipula o art. 2.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30 de outubro, que “caso o teste realizado em analisador qualitativo indicie a presença de álcool no sangue, o examinando é submetido a novo teste, a realizar em analisador quantitativo, devendo, sempre que possível o intervalo entre os dois testes não ser superior a trinta minutos.”
Por último, dispõe o art. 4.º do mesmo corpo regulamentar que se “após três tentativas sucessivas, o examinando demonstre não expelir ar em quantidade suficiente para a realização do teste quantitativo, este pode ser substituído por análise de sangue.”
Atentos os factos provados, temos como claro que se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime em causa, na medida em que a arguida desobedeceu a uma ordem legítima, quer em termos substanciais quer formais, emanada por uma entidade competente e que lhe foi regularmente transmitida.
Uma vez que a conduta da arguida integra a subsunção da alínea a) do artigo 387.º do Cód. Penal, parece-nos não ser de exigir que a advertência que lhe foi efetuada mencione expressamente a cominação da punição como desobediência, exigência necessária para integração na al. b) do preceito.
Dos factos provados retiramos ainda que a arguida atuou livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que agia contra uma ordem emanada de autoridade competente e, como tal, que a sua conduta era proibida e punível por lei (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de outubro de 2009, in www.dgsi.pt, com um caso semelhante ao dos autos).
Do exposto, resulta ter a arguida B… praticado, em autoria material, um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, alínea c), ambos do Cód. Penal, com referência ao art. 152.º, n.° 3, do Cód. da Estrada.
b) apreciação do mérito:
Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2].
Anote-se, em sede de conclusões, que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar, sendo vulgar constatar a confusão existente entre os argumentos utilizados e as concretas questões a apreciar, realidades bem diversas e do que nos dá conta imensa jurisprudência publicitada.
Neste contexto, e em face das conclusões formuladas pela recorrente, importa saber apenas se, no caso, não estão preenchidos os requisitos que consubstanciam o imputado ilícito, impondo-se, por isso, a sua absolvição.
Vejamos, pois.
A recorrente alega, em síntese, que deveria ser absolvida por não estarem preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do tipo de crime, sublinhando que no anterior acórdão deste tribunal determinava-se que se apurasse se ela estava a conduzir no momento que lhe foi solicitado o exame de pesquisa de álcool, tendo sido dado como provado que conduziu o veículo cerca de dez minutos antes da realização do exame, o que faz com que não seja possível apurar o que a mesma fez durante esse período de tempo e, logo, a ordem dada pela entidade policial é ilegítima, o que apenas pode conduzir à sua absolvição.
Sustenta, pois, que da análise efetuada pelo tribunal recorrido voltou a resultar erro notório na apreciação da prova e que há, manifestamente, insuficiência da matéria de facto dada como provada para a decisão condenatória proferida, sendo certo que está afastada a atualidade da condução no momento da submissão ao exame, o que implicará também a sua absolvição.
Subsidiariamente, alega ainda a inexistência de dolo, uma vez que a mesma não se recusou a fazer o teste, apenas referiu que estava descomposta para acompanhar os agentes ao hospital a fim de realizar o exame de pesquisa de álcool no sangue, conforme depois explica, anotando ainda que, ela e a sua familiar D…, estavam com medo do agressor que estava no exterior.
Concluiu, pois, que, em bom rigor, não se recusou a fazer o teste, tanto mais que ficou provado que o aparelho “Drager” não estava a funcionar nas devidas condições, pelo que a indicação de “sopro insuficiente” não poderá ser-lhe imputada, anotando, a final, que o tribunal voltou a incorrer em erro notório na apreciação da prova e que ocorre insuficiência da matéria de facto provada para a decisão condenatória.
O Ministério Público veio responder para assinalar que não assistia qualquer razão à recorrente, uma vez que estão preenchidos os elementos constitutivos do crime pelo qual a mesma foi condenada.
Razões de tal.
O critério da atualidade da condução, conforme adequadas citações que antes transcrevera, visa determinar em que circunstâncias pode afirmar-se que a pessoa a quem é ordenada a realização do teste de pesquisa de álcool pode ser considerada condutora e, portanto, obrigada a submeter-se a tal fiscalização, sendo a respetiva ordem legítima, pelo que a resposta sobre a atualidade da condução deverá encontrar-se através da finalidade visada pela norma, que é a de determinar se a condução foi exercida sob o efeito do álcool, contexto em que a condução não será atual sempre que a fiscalização tenha sido efetuada em circunstâncias que não permitam concluir que a eventual ingestão de álcool foi anterior ou contemporânea da condução, contexto em que será condutor toda a pessoa que estando a conduzir foi mandada parar por agente da autoridade, a pessoa que não obedecendo à ordem de paragem foi perseguida e veio a ser intercetada em momento posterior ou ainda a pessoa que como condutor tenha sido interveniente em acidente de viação e ainda no local do acidente tenha sido fiscalizada por agente da autoridade, já que se trata de situações que têm em comum a existência de um preciso nexo que se expressa e se mantém entre o ato da condução e a fiscalização efetuada pelo agente da autoridade, sem que outras atividades da vida comum se interponham, posto que o que está em causa é verificar se o condutor estava ou não sob o efeito do álcool.
Assim sendo, e revendo a factualidade tida como assente, entende ser evidente que esta factualidade reflete a existência do referido nexo entre a intervenção policial e o ato da condução, não se interpondo quaisquer outras atividades da vida comum, adiantando depois que, o que está em causa é verificar se o condutor estava ou não sob o efeito do álcool, pelo que não se vislumbra o sentido da afirmação da arguida, quando alega que, tendo sido dado como provado que a mesma apenas conduziu o veículo cerca de dez minutos antes da realização de tal exame, o que faz com que não seja possível apurar o que a mesma fez durante esse período de tempo, e, logo, que a ordem dada pela entidade policial seja ilegítima, pois que o que a mesma pudesse ter feito durante esses dez minutos que mediou entre o ato da condução e o ato da fiscalização não poderia de alguma forma alterar a sua situação fisiológica, conforme explica com recurso a adequada citação atinente ao “timing” de absorção do álcool no sangue, concluído depois que, a ser realizado o teste quantitativo dez minutos depois de a arguida cessar o exercício da condução, não fora a recusa da mesma em fazê-lo, o mesmo iria refletir, com a proximidade exigível, a TAS com que aquela conduzia no momento em que foi intercetada.
Assim sendo, sustenta que a arguida estava obrigada a sujeitar-se a teste de pesquisa de álcool no sangue, por estar verificada a manutenção da atualidade do ato de condução, e consequentemente, a legitimidade da ordem que lhe foi dada nesse sentido.
Finalmente, e quanto à questão do dolo, entende que, não tendo a arguida posto em causa, em qualquer ponto que fosse, o juízo probatório constante da sentença impugnada, o presente recurso deverá, em princípio, versar apenas sobre matéria de direito, pelo que não poderá ser aqui atendida a nova factualidade que agora invoca relativos à sua “descompostura física”, pois que tais factos não foram considerados na decisão questionada, sendo com base nesses factos novos que a mesma pretendia ver revogada a sentença no sentido de ser substituída por outra que a absolva, anotando ainda, subsidiariamente, que as justificações adiantadas pela arguida não devem merecer qualquer credibilidade por se revelarem inverosímeis à luz do bom senso e normal suceder das coisas e não podem nunca servir para considerar a sua recusa legítima em submeter-se ao exame quantitativo de pesquisa de álcool no sangue.
Pugna, pois, pela improcedência total do recurso.
Esta tese veio a ser subscrita no aludido parecer, no qual se sublinhou também que a recorrente não veio impugnar capazmente a decisão sobre a matéria de facto, pelo que preconizava também que o recurso não merecia provimento.
Apreciando.
Cremos linear que existe aqui alguma discrepância entre as conclusões e a argumentação de recurso, já que a recorrente alega a existência de erro notório na apreciação da prova e de insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada apenas na motivação, aspeto, por isso, totalmente ausente das conclusões, as quais, como se anotou antes, delimitam o objeto do recurso.
Contudo, e como também acima ficou dito, estes vícios são de conhecimento oficioso, pelo que importa aquilatar da sua eventual existência, ou não.
Isto posto.
Para nos situarmos em termos interpretativos, e tal como já se anotara no anterior acórdão, importa recordar que o erro notório na apreciação da prova “… existirá, assim, sempre que se revelem distorções de ordem entre os factos provados e não provados, ou que estes traduzam uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, fora de qualquer contexto racional, e por isso incorreta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio”[3], e que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada só ocorre “… quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”[4].
Convirá relembrar de novo que é igualmente pacífico, que os vícios a que aludem as várias alíneas do nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, hão de resultar apenas do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[6].
De tudo isto cientes, e voltando ao alegado pela recorrente, esta alertava para a falta de factos provados e para a existência de erro notório na apreciação da prova.
Do que se apreende (não é propriamente possível separar a argumentação relativa a cada um deles), estes vícios derivariam do facto de, apesar do que este tribunal já decidira e determinara no anterior acórdão, o tribunal recorrido ter voltado a não apurar se a mesma estava a conduzir no momento que lhe foi solicitado o exame de pesquisa de álcool, v.g, atualidade da condução, e ainda do facto de não se saber o que a mesma fez nos dez minutos que antecederam a fiscalização, aspetos que tinha como imprescindíveis para a legitimidade da ordem dada.
Cremos que alguma razão assistirá à recorrente.
Na verdade, e recuperando neste lugar o essencial da argumentação vertida no anterior acórdão por nós proferido, ali se consignou a existência de erro notório e uma associada contradição, anotando-se a dado passo que parecia decorrer dos autos “…que a fiscalização terá sido levada a cabo sem que alguém tivesse presenciado o que quer que fosse, o que, a confirmar-se, implicará que não poderá afirmar-se que a arguida conduzia, nem que se aprestava a conduzir, tal como o exige o artigo 292º, nº 1, do Código Penal e vem referido no aresto deste TRP citado naquele parecer, preceito que, estranhamente, a decisão recorrida silenciou, quando é certo que a convocação do artigo 158º do Código da Estrada tem aquele normativo na sua génese, única forma de legitimar a ação policial que, de resto, poderá estar aqui em causa, comprometendo ontologicamente a própria verificação do imputado ilícito” (transcrição).
E daí a razão do reenvio quanto a toda a factualidade, com exceção dos factos pessoais e dos antecedentes criminais, já que era imperioso indagar as concretas circunstâncias em que a arguida foi obrigada a submeter-se a uma ação de fiscalização e respetivos contornos.
Por isso mesmo, alertou-se novamente, no final do dispositivo, que podia estar aqui em causa a própria legitimidade da encetada ação de fiscalização e, por inerência, a verificação do próprio ilícito.
Apesar desse redobrado “esforço”, o certo é que a factualidade fixada como provada pelo tribunal recorrido não permite ainda aferir da legitimidade da atuação policial, já que dela não resulta que a arguida foi vista a conduzir ou que se aprestava para tal, pelo que, e salvo melhor opinião, não se verifica no caso qualquer uma das situações a que alude o artigo 152º do Código da Estrada, uma vez que neste preceito se prevê que:
“1- Devem submeter-se às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias psicotrópicas:
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que seja intervenientes em acidentes de trânsito
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução”.
Ora, não resultando da matéria de facto apurada que a arguida foi avistada pelos agentes policiais a conduzir, não poderá afirmar-se que a mesma era condutora ou que se propunha iniciar a condução, sendo certo que o facto de a mesma ter assumido que conduzira antes de ser confrontada com a necessidade de efetuar o teste ou testes em questão, não pode suprir esta falta de “atualidade da condução”, fator inequivocamente legitimador da atuação policial, posto que, fora deste tipo de situações, de flagrante ou quase flagrante delito, tal como vinha sublinhado na aludida resposta[6], é perfeitamente arbitrário, já que sem a necessária cobertura legal, fiscalizar as pessoas e obrigá-las a efetuar tal tipo de testes, por muito que o seu hálito “tresande a álcool”[7], o que, logicamente, nos afasta, inexoravelmente, da verificação de um dos pressupostos que alicerça o imputado crime, qual seja o da legitimidade da ordem dada.
Significa isto que assistia razão à recorrente quando alertava para a insuficiência para a decisão condenatória da matéria de facto provada.
Analisando os autos, e uma vez que não foi impugnada a decisão em sede de matéria de facto da forma legalmente estatuída, tal como nos relembrava o anotado parecer, e que, por outro lado, não poderá afirmar-se que do processo constam todos os elementos de prova capazes de ultrapassar um tal obstáculo, tal como se prevê no artigo 431º, nº 1, al. a), do Código de Processo Penal, já que, o valorado auto de notícia de fls. 2 a 4, e afora os elementos objetivos no mesmo apostos, no mais, vale apenas e na medida em que o seu subscritor o tenha confirmado em audiência, declarações aqui não sindicáveis, precisamente por não estar aqui em causa a impugnação da decisão no tocante à matéria de facto por via da reapreciação da prova, vulgo, erro de julgamento, tornava-se impossível evitar o reenvio dos autos para novo julgamento, ora restrito ao apuramento de tais peculiares aspetos supra assinalados.
Porém, a “motivação da decisão de facto” inserta na decisão recorrida contém uma afirmação que torna perfeitamente inútil uma tal tarefa.
Com efeito, para firmar o elenco de factos provados, anotou o tribunal recorrido que a arguida, além do mais, referiu que, antes de entrar no posto, se dirigiu a um estabelecimento de café, sito nas imediações, tendo ingerido uma cerveja, facto que não foi minimamente descredibilizado pelo tribunal, que se limitou a assinalar apenas, entre parêntesis, que para o ilícito penal em análise tal facto não tinha relevância.
Contudo, nada mais erróneo.
Na verdade, não resultando dos autos que a arguida conduzira, afora o confessado pela mesma, mas deles resultando que, já após ter deixado de conduzir, ingeriu uma bebida alcoólica, independentemente do seu concreto teor de álcool e dos “timings” de absorção do álcool no sangue e associada situação fisiológica que a resposta procurava explicar, em parte, de forma um tanto hipotética ou meramente conjetural, o certo é que nunca poderá saber-se qual a concreta TAS que a arguida acusaria se não tivesse ingerido uma tal bebida já após ter findado a condução, facto este, perfeitamente lícito, cremos pacífico, daí decorrendo que irá permanecer sempre uma irreversível incógnita quanto à legalidade de a obrigar a submeter-se aos testes aqui em apreço (num contexto que se surpreende algo duvidoso, mesmo no que respeita ao bom funcionamento dos aparelhos utilizados, ao que acresce o facto de a simples anotação de sopro insuficiente poder estribar uma recusa) e, por via disso, à legalidade/legitimidade da ordem dada nesse sentido.
O que, logicamente, impossibilita a verificação de todos os requisitos do tipo incriminador aqui imputado à ora recorrente, subsunção que, de resto, não vinha devidamente clarificada na decisão ora sob censura[8], quiçá mercê da supra anotada falta de “matéria prima” ao nível factual[9].
Neste contexto, e ainda que a coberto de uma persistente insuficiência da matéria de facto, pese embora os reiterados alertas contidos no anterior acórdão deste mesmo tribunal, resta concluir pela revogação da sentença recorrida, com a inerente absolvição da recorrente, com natural prejuízo para a apreciação dos demais aspetos aqui joeirados pela mesma, por óbvia inutilidade.
Resta anotar, por isso, a procedência do recurso, na parte apreciada, ainda que em sede de conhecimento oficioso, por falta de rigor formal por parte da recorrente, nos moldes sobreditos, e, a par, com fundamentos algo diversos.
III- DISPOSITIVO:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, e ainda que por via oficiosa e com base em fundamentos algo diversos do alegado, os juízes nesta Relação acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela arguida B… e, por consequência, decidem revogar a sentença recorrida e, por via disso, absolvê-la do imputado crime e associadas penas aplicadas, com natural prejuízo para a apreciação da restante argumentação recursiva.
Sem tributação (cfr. artigo 513º, nº 1, “a contrario”, do Código de Processo Penal).
Notifique.
Porto, 09/11/2016[10].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
[1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95.
[3] Citação do Ac. do STJ, datado de 18/10/06, relatado por Santos Cabral, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 917.
[4] Vide Ac. do STJ, de 03/07/02, relatado por Armando Leandro, apud Vinício Ribeiro, Ob. Cit., pág. 914, anotando-se que, apesar de existirem diversas formulações para definir os dois referenciados vícios, todas acabam por entroncar numa similar interpretação.
[5] Vide, a título meramente ilustrativo, o Ac. do STJ datado de 23/09/2010, proferido por Souto Moura, aqui citado, a consultar in http://www.dgsi.pt.
[6] Não deixa de ser curioso que a situação em apreço não cabe em nenhuma das hipóteses referidas na resposta, as únicas que, como ali se diz, legitimariam a actuação policial.
[7] Neste caso, a única actuação legítima seria a de a obrigar a efectuar o teste, caso a mesma se propusesse conduzir depois de sair da esquadra.
[8] Na verdade, após uma extensa dissertação em sede de análise jurídica, afirmar depois apenas que “Atentos os factos provados, temos como claro que se encontram preenchidos os elementos objetivos do tipo de crime em causa, na medida em que a arguida desobedeceu a uma ordem legítima, quer em termos substanciais quer formais, emanada por uma entidade competente e que lhe foi regularmente transmitida”, é dizer coisa nenhuma.
[9] A fazer relembrar o adágio popular de que “o que nasce torto, assim perece”
[10] Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico, convertido pelo Lince, composto e revisto pelo relator – versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).