I- Em acção de indemnização por acidente de viação, na fixação da indemnização correspondente à perda de ganhos resultante da Incapacidade Permanente Parcial devem utilizar-se as tabelas financeiras como referencial, corrigível quando manifestamente inadequadas à situação.
II- Se a Incapacidade Permanente Parcial tem interferência na actividade laboral do lesado, há dano patrimonial a ressarcir, mesmo que se não prove que haja uma actual perda de ganhos.
O desvalor na pessoa do lesado resultante das sequelas permanentes das lesões sofridas, com incapacitação funcional, é dano emergente, determinante de um efectivo prejuízo. E porque da reparação de um prejuízo se trata, a indemnização deve ser, quanto possível, repositora da situação anterior, por equivalente, e com valorização autónoma da devida por lucros cessantes, pela ( eventual ) perda de capacidade laboral, assim como do pretium doloris correspondente ao tradicional dano não patrimonial.
III- Se não puder ser averiguado, com aceitável aproximação, o valor desse dano funcional ( dano emergente ), justifica-se o recurso à equidade, sendo que a avaliação desse dano não é comparável com qualquer dos restantes, sejam patrimoniais ou não patrimoniais.