Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
«In casu», o autor e ora recorrido – que exercera as funções de professor no Agrupamento de Escolas de ……… – impugnou dois actos, emanados da CGA, que, recaindo sobre o seu pedido de aposentação voluntária, lhe desatenderam duas coisas: por um lado, a data por ele indicada para que o «status» de aposentado produzisse efeitos; e, por outro lado, as remunerações que ele auferira enquanto Director do Centro de Formação de ………..
As instâncias consideraram que a CGA resolveu mal tais questões, pelo que anularam os actos e condenaram a ré a reportar a aposentação do autor à data por ele escolhida e a integrar, no cálculo da pensão, aquelas remunerações.
Na presente revista, a CGA defende a legalidade dos actos impugnados à luz, «maxime», dos arts. 39º, 43º e 47º do Estatuto da Aposentação.
Ora, flui de tais normas que as respostas das instâncias às sobreditas «quaestiones juris», apesar de unânimes, não estão isentas de controvérsia – motivo por que convém submeter o aresto recorrido a reapreciação.
Ademais, os assuntos colocados no recurso são repetíveis e não foram, ainda, esclarecidos pelo Supremo.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.