I- O recurso hierárquico de acto do Director Regional de Educação do Norte, a colocar um funcionário em determinada escola, que foi praticado no uso de poderes delegados por membro do Governo, não é necessário para facultar o exercício do meio normal de impugnação jurisdicional daquele acto, o recurso contencioso.
II- Na falta de notificação do texto integral do acto do delegado e de se dar a conhecer ao destinatário a qualidade em que o emitira, o administrado julgou, sem culpa sua, que era necessário à abertura da via contenciosa o recurso hierárquico indicado em I pelo que, na falta de resposta do membro do Governo instado, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito daquele recurso hierárquico.
III- Atenta a desculpabilidade do erro em que caíra o recorrente, este STA conferiu-lhe prazo para apresentar nova petição corrigida, agora contra o Director Regional de Educação do Norte, a qual seria remetida ao Tribunal competente; mas esta oportunidade não foi aproveitada, pelo que o recurso é de rejeitar, em virtude de não estar verificado o pressuposto de impugnação de acto tácito do art. 109 n. 1 do
CPA que consiste em "ser necessário presumir o indeferimento, para se poder exercer o recurso contencioso.