I- Na apreciação do requisito da al. b) do n. 1 do art. 76 da LPTA, estando em causa a suspensão de eficácia de penas expulsivas, devem tomar-se em consideração os factos que motivaram a punição e os reflexos que a permanência do funcionário ao serviço terá para o prestígio e dignidade da instituição pública bem como para o seu regular funcionamento.
II- Determina grave lesão do interesse público, a suspensão da eficácia do despacho que aplicou a pena de demissão a um Secretário de 1 classe do Consulado de Portugal em Dusseldorf, por ter falsificado documentos e utilizado bens públicos para o exercício de actividade privada.