I- Constitui jurisprudencia do STA que, salvo circunstancias especiais, resultara grave dano para o interesse publico da suspensão de eficacia de um acto punitivo que aplique pena expulsiva, no caso o da aposentação compulsiva.
II- A suspensão do acto depende da verificação cumulativa de todos do requisitos a que alude o n. 1 do artigo
76 da LPTA, pelo que a inverificação de um deles conduz a impossibilidade de concessão da medida requerida.
III- A suspensão provisoria ordenada pela Administração nos termos do n. 2 do artigo 80 da LPTA depende da pronuncia do tribunal, em nada interferindo com esta, pelo que não pode prejudicar o pedido de suspensão de eficacia deduzido no processo.
Dado que a lei obriga a Administração a tomar essa providencia não pode a lide considerar-se inutilizada por ela.*