É licita a aplicação de prisão preventiva em despacho nos autos subsequentemente à condenação do arguido, que se encontra em liberdade provisória, em três anos e seis meses de prisão por crime de incêndio, quando tinha uma pena suspensa em curso, por crime de roubo, por haver concreto perigo de fuga e de continuação da actividade criminosa, tanto mais que os indícios se tornaram, com a condenação, embora não transitada, por interposto recurso, mais fortes.