IIIFUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade:
a. Em 18 de Outubro de 2016, a entidade demandada exarou ofício dirigido à autora, cujo teor é abaixo reproduzido (cfr. fls. 57 do PA junto aos autos no proc. nº 1/17.0 BELLE):
“Pela presente ofício e nos termos do despacho de 27 de setembro de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo do Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Exª foi indeferido.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
– O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015, de 21 de abril”.
b. Em 19 de Outubro de 2016, a autora dirigiu à Directora da Segurança Social de Faro, documento que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto (cfr. fls. 24 a 28 do PA junto aos autos do proc. nº 1/17.0BELLE):
“V…, portadora do nº de identificação da segurança social ………, residente em Sítio das H… cp …..a, Hortas, 8800-162 Santa Catarina da Fonte do Bispo, na qualidade de requerente de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho – Fundo de Garantia Salarial, tendo sido notificada do despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, de que é sua intenção indeferir o requerido, vem pronunciar-se nos termos do disposto no artigo 122º do Código de Procedimento Administrativo, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
(…)”.
c. Em 25 de Outubro de 2016, a entidade demandada exarou ofício dirigido à autora, e cujo teor é abaixo reproduzido (cfr. fls. 59 do PA junto aos autos do proc. nº 1/17.0BELLE):
“Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 24 de outubro de 2016, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que, após apreciação da reclamação apresentada, se mantém o indeferimento do requerimento para pagamento de crédito emergentes do contrato de trabalho apresentado por V. Exª.
O(s) fundamento(s) para o indeferimento é(são) o(s) seguinte(s):
- A análise do requerimento apresentado por V. Exª ao FGS em 12-9-2016 tem por base a realidade processual existente à data da respetiva apresentação, assim com a legislação em vigor à data do facto, aplicando-se o nº 1 do artigo 3º preambular do Decreto-Lei nº 59/2015, de 21 de abril.
Nestes termos, consideramos que a situação identificada por V. Exª não impede a contagem do decurso de um uno desde a cessação do contrato de trabalho, cfr. nº 8 do artigo 2º do NRFGS, ocorrida em 08-01-2013.
- O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do nº 8 do artigo 2º do Dec.-Lei nº 59/2015, de 21 de abril”.
d. Em 22 de Novembro de 2016, a autora dirigiu à Directora da Segurança Social de Faro, documento que se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se o seguinte excerto (cfr. fls. 65 a 69 do PA junto aos autos do proc. nº 1/17.0BELLE):
“(Imagem no original.) ”.
e. Em 2 de Dezembro de 2016, a entidade demandada exarou ofício dirigido à autora, e cujo teor é abaixo reproduzido (cfr. fls. 96 do PA junto aos autos do proc. nº 1/17.0BELLE):
“Exmª Senhora,
Acusamos a receção da sua comunicação datada de 22-11-2016, a qual mereceu â nossa melhor atenção.
No entanto, e considerando que a mesma apenas reflete os elementos que V. Exª carreou para o processo na reclamação datada de 19 de outubro de 2016, cuja a análise por parte destes serviços não veio alterar o sentido da decisão comunicada, ao abrigo do artigo 13º, nº 2 da nova redação do Código do Procedimento Administrativo publicado em anexo ao Decreto-Lei nº 4/2015, de 7 de janeiro, proceder-se-á ao arquivamento da presente exposição porquanto, como supra se mencionou, no processo já consta análise e decisão emitidas há menos de dois anos, sobre os factos novamente expostos por V. Exª”.
f. Em 21 de Junho de 2017, a presente acção deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (cfr. fls. 1 dos autos em SITAF).
B – DE DIREITO
10. Sendo esta a factualidade relevante dada como assente na decisão recorrida, cumpre agora analisar se a mesma padece dos vícios que a recorrente lhe aponta e que consistem, no essencial, em determinar se ocorreu a caducidade do direito de acção ali apontada, pese embora a recorrente coloque a questão da violação por parte da decisão recorrida do disposto nos artigos 87º-A e 87º-B do CPTA, por se afigurar essencial para o apuramento da verdade e para a boa decisão da causa a produção de prova, nomeadamente da prova testemunhal indicada, não sendo por isso lícita a dispensa da realização de audiência prévia ao arrepio daquelas normas.
Vejamos se lhe assiste razão.
- 11.Percorrendo a petição inicial da acção intentada pela autora, resulta manifesto que esta veio, na qualidade de requerente de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, intentar contra o Fundo de Garantia Salarial uma acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo, que identifica claramente como sendo o despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, datado de 2-12-2016, pedindo, a final a declaração da nulidade desse acto e o deferimento do pedido de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.
- 12.E, como decorre da respectiva contestação, a entidade demandada defendeu-se por excepção, alegando que a decisão definitiva e directamente impugnável era a decisão notificada pelo ofício nº 162406, de 24-10-2016, na medida em que o ofício de 2-12-2016 e o ofício nº 165325, de 28-10-2016, se limitaram a reiterar aquela decisão definitiva, pelo que seriam ambos inimpugnáveis, por terem natureza meramente confirmativa, sustentando também, para o caso de assim não se entender, a caducidade do direito de acção, por esta ter sido intentada fora do prazo de três meses previsto no artigo 58º, nº 1, alínea b) do CPTA.
- 13.Pronunciando-se sobre a inimpugnabilidade do acto, a decisão recorrida considerou que a mesma procedia, tendo para tanto tecido as seguintes considerações:
“A impugnabilidade contenciosa do acto administrativo está regulada no artigo 51º, nº 1 do CPTA, a qual consome – ainda que não esgote – a definição de acto administrativo prevista no artigo 148º do CPA, i.e., “decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta”.
O acto é impugnável na medida em que tenha efeitos jurídicos externos, independentemente da sua maior ou menor lesividade. Conforme referido no acórdão TCA Norte, de 19.12.2014, proc. nº 00657/11.7BEPNF, “qualquer decisão administrativa pode ser hoje impugnável, questão é que o seu conteúdo projecte efeitos jurídicos para o exterior, isto é, tenha eficácia externa, independentemente de ser lesivo ou não, face ao disposto no artigo 51º, nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (a jurisprudência citada tem como fonte o sítio www.dgsi.pt, excepto quando for indicado o contrário).
Todavia, o nº 1 do artigo 53º do CPTA, estabelece que “não são impugnáveis os actos confirmativos, entendendo-se como tal os actos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos administrativos anteriores”. Dito de outro modo, e acompanhando o acórdão do STA, de 18.03.1999, proc. nº 032209, um acto confirmativo pressupõe que seja emanado pela mesma entidade que proferiu a decisão confirmada, com o mesmo objecto e conteúdo, dirigido aos mesmos destinatários, perante os mesmos pressupostos de facto e de direito e por isso sem qualquer força inovatória (cf. igualmente os acórdãos do TCA Norte, de 14.02.2014, proc. nº 03303/10.2BEPRT, e de 20.04.2012, proc. nº 00212/09.1BEMDL).
A lei pode exigir requisitos processuais autónomos, nomeadamente a prévia utilização de impugnação administrativa, como condição necessária no acesso à impugnação contenciosa do acto. Segundo o artigo 185º, nºs 1 e 2 do CPA, em regra as impugnações administrativas (reclamação e recurso hierárquico) têm carácter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
Pelo que a impugnabilidade contenciosa da decisão da impugnação administrativa está dependente de saber se esta última tem natureza necessária ou facultativa: no primeiro caso, a decisão sobre a impugnação administrativa é contenciosamente impugnável por constituir a decisão final; no segundo caso, a decisão administrativa é inimpugnável, atenta a facultatividade da impugnação, ainda que a decisão sobre a impugnação administrativa tenha procedido a uma análise mais profunda da questão, mas se limite a reiterar os pressupostos de facto e de direito da decisão reclamada/recorrida (cf. inter alia, acórdãos STA, 24.09.2020, proc. nº 0940/12.4BESNT; TCA Norte, de 11.01.2019, proc. nº 01700/15.6BEPRT; TCA Sul, de 04.07.2019, proc. nº 688/15.8BELSB).
No caso dos autos, não se divisa qualquer norma que imponha a reclamação administrativa necessária. Pelo que estamos perante uma impugnação administrativa facultativa (artigo 185º, nº 1 do CPA).
E como resulta do ponto E) do probatório, a decisão sobre a reclamação limitou-se a reiterar o acto de indeferimento, não tendo qualquer conteúdo inovatório.
Por conseguinte, o acto impugnável é o acto de indeferimento praticado em 18.10.2016, e não o praticado em 25.10.2016, porquanto este interpretou a resposta da autora, formulada em sede de audiência prévia, como se de uma reclamação se tratasse, o que não era o caso (pontos A), B) e C) do probatório)”.
14. Seguidamente, entrando na análise daquilo que identificou como a “intempestividade da prática do acto processual”, a decisão recorrida concluiu o seguinte:
“Em relação à caducidade do direito de acção ou intempestividade da prática do acto processual, há que atender que a autora veio pedir a declaração de nulidade do acto.
A acção administrativa para a impugnação de actos administrativos pode ou não estar sujeita a um prazo consoante o desvalor jurídico que afecte o acto impugnado seja a anulabilidade ou a nulidade: no primeiro caso, a acção deve ser intentada no prazo de 3 meses; no segundo caso, a propositura da acção não está sujeita a qualquer prazo (artigo 58º, nº 1 e alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
No entanto, há que aferir se o desvalor jurídico é efectivamente a nulidade ou a anulabilidade, e não apenas com base no que a autora alega, sob pena de arbitrariedade na propositura da acção.
Note-se, porém, que o juízo sobre o desvalor jurídico dos vícios alegados pela autora tem natureza perfunctória, tão só dirigido à apreciação de uma questão processual, atinente à continuidade da instância, já não quanto ao fundo da questão ou à própria existência do vício alegado, a apreciar em sede de mérito da acção.
Conforme referido no Acórdão do TCA Norte, de 01.03.2019, proc. nº 00859/17.2BEPRT, “averigua-se da tempestividade da acção mediante uma proposição hipotética”.
Ou seja, cabe apreciar se as razões ou os fundamentos apresentados pela autora, independentemente do respectivo acerto, são suficientemente robustos para franquear a apreciação do mérito da acção.
No caso dos autos, a autora não alega qualquer facto ou vício susceptível de configurar a nulidade do acto impugnado. Invoca, sem sustentação, o artigo 18º da Constituição, embora não se vislumbre como e qual o direito, liberdade e garantia alegadamente restringindo, nem muito menos é concretizada a violação de um qualquer conteúdo essencial de um direito fundamental.
Ora, cabia à autora o ónus de alegar factos essenciais susceptíveis de sustentar, ainda que perfunctoriamente, a nulidade do acto (artigo 5º, nº 1 do CPC). O que não fez.
O vício imputado ao acto assenta, quando muito, em erro nos pressupostos de facto e de direito, seja quanto ao prazo para o requerimento dos créditos a que a autora alega ter direito; seja quanto à lei aplicável. Todavia, em ambos os casos, a haver alguma invalidade, ela será a anulabilidade.
Com efeito, a regra é a de os actos administrativos ilegais serem anuláveis. Os actos ilegais apenas serão nulos quando a lei prevê especificadamente essa consequência (artigos 161º, nºs 1 e 2 e 163º, nº 1 do CPA).
O que bem se compreende, pois uma vez que o acto nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos e a nulidade é invocável a todo o tempo razões de segurança e certeza jurídicas exigem que a partir de determinado período temporal o acto inválido se estabilize no ordenamento jurídico (artigo 162º, nºs 1 e 2 CPA).
Por conseguinte, a acção administrativa intentada estava sujeita ao prazo de 3 meses, pois mesmo tratando-se da impugnação de um acto administrativo negativo, isto é, de um acto de indeferimento, em que cabia à autora formular o pedido de condenação à prática do acto devido, os prazos para a propositura da acção são idênticos (artigos 66º, nº 1, 67º, nº 1, alínea b) e 69º, nº 2 do CPTA).
A reclamação facultativa foi apresentada em 22.11.2016. Pelo menos desde essa data a autora conhecia o conteúdo do acto de indeferimento proferido em 18.10.2016 (ponto D) dos factos provados).
A impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto “…que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar” (artigo 59º, nº 4 do CPTA). Ou seja, o prazo para a impugnação contenciosa do acto suspende-se até à data da notificação da decisão da impugnação, se esta for proferida antes do término do prazo legal para a decisão; ou suspende-se durante o prazo legal quando a prolação da decisão sobre a reclamação ou recurso hierárquico for notificada para além daquele prazo.
No caso dos autos, tratando-se de uma reclamação administrativa, o órgão competente tinha 30 dias úteis para decidir a reclamação, por inexistir contra-interessados (artigo 87º, alíneas b) e c), e 192º, nºs 1 e 2 do CPA).
A decisão da reclamação foi a 02.12.2016, ou seja, 7 dias úteis após a apresentação da reclamação (ponto E) dos factos provados).
No entanto, não se divisa junto do PA qualquer comprovativo da data de notificação das decisões proferidas, incluindo a que recaiu sobre a reclamação, sendo certo que o acto só é eficaz e oponível à autora após a notificação nos termos previstos no artigo 112º do CPA, e que sobre a Administração impende o dever de integridade do processo administrativo (artigos 64º e 160º do CPA).
Não podendo a autora ser prejudicada pela omissão de documentos no procedimento administrativo, o período de suspensão do prazo contencioso a considerar é o prazo de 30 dias para que fosse proferida a decisão sobre a reclamação (artigo 84º, nº 6 do CPTA).
Donde, a suspensão do prazo contencioso terminou em 04.01.2017, correspondente a 30 dias úteis após o dia 22.11.2016, data em que está demonstrado que a autora tinha conhecimento do conteúdo do acto de indeferimento, sendo assim oponível.
A partir de 04.01.2017 passa-se a contabilizar três meses ou 90 dias de forma contínua, nos termos do artigo 59º, nº 1, alínea b) e nº 2 do CPTA.
Daqui resulta que o prazo para a propositura da acção terminou em 05.04.2017.
A acção foi intentada em 21.06.2017 (ponto F) do probatório).
Por conseguinte, é manifesto que a acção é intempestiva.
A intempestividade da prática do acto processual consubstancia uma excepção dilatória impeditiva da apreciação do mérito da acção e tem como consequência a absolvição da instância da entidade demandada (artigo 89º, nº 2 e nº 4, alínea k) do CPTA)”.