I- É discricionário o poder conferido no artigo 5 do DL 308-A/75, de 24/6.
II- As Resoluções 9/77, 347/80 e 52/55 contêm meros critérios orientadores do uso desse poder, destituídos, como tal, de força vinculativa.
III- A inobservância de qualquer desses critérios não integra, por isso, o vício de violação de lei.