I- Na apreciação do conflito existente entre o direito e a liberdade de exprimir e divulgar, sem censura, o pensamento ou a actuação de outrem e os direitos fundamentais dos cidadãos, vivos ou falecidos ao seu bom nome, reputação, integridade moral ou memória -
- tem a doutrina e a Jurisprudência tido como critério ponderador o de que aquele se há-de limitar à sua adequação aos fins em vista, face às condições concretas tanto do seu conteúdo como do seu exercício.
II- O crime previsto no artigo 169 do CP é doloso, embora se baste com o dolo genérico, ou seja, com a vontade de proferir ou exprimir o pensamento e querer o facto que a Lei prevê e pune.
III- A diversidade e contraditória posição defendida por dois eminentes mestres da medicina sobre o modo de encarar e decidir a mesma questão concreta (no caso o tratamento dado ao prof. Oliveira Salazar, após o traumatismo craneano sofrido com a queda), não encerra menosprezo ou desconsideração para qualquer deles.