I- O campo de aplicação do n. 2 do art. 4 do Estatuto Disciplinar de 1984 esgota-se com a instauração de procedimento disciplinar dentro do prazo de 3 meses nele previsto.
II- Iniciado o procedimento disciplinar dentro do limite temporal previsto na proposição anterior, toda a demora posterior na conclusão do processo apenas releva no ambito do prazo geral da prescrição (3 anos), contado a partir do momento em que o facto houver sido cometido ou da pratica do ultimo acto instrutorio com efectiva incidencia na marcha do processo, face ao que se dispõe nos ns. 1 e 3 do citado art. 4.
III- Não pode o Tribunal, salvo caso de erro manifesto e sob pena de sobrepor o seu poder de apreciação ao da autoridade investida de poder disciplinar, controlar a adequação das penas aos factos verificados.