Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
A intentou no Tribunal de Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa emergente de contrato de trabalho, com processo ordinário, contra B, alegando em síntese:
Foi a A. admitida ao serviço da R., por meio de contrato de trabalho celebrado sem prazo, em 1 de Março de 1973.
Em 7 de Agosto de 1995, a R. suspendeu verbalmente a A. do exercício das suas funções, sem perda de retribuição, invocando como motivo a instauração de um processo disciplinar.
Até à presente data, 7 de Maio de 1996, nada mais soube a A. qual o resultado desse processo, se foi ou não arquivado, ou se lhe foi aplicada alguma sanção, sabendo apenas que a partir de 31 de Janeiro de 1996, a R. deixou de lhe pagar o seu salário, tendo ouvido rumores de que tinha sido despedida.
Após a suspensão da A. por parte da Ré do exercício de suas funções, o estado mental e psicológico da A., que desde Junho de 1995 vem apresentando sintomas disfuncionais, agravou-se e ainda hoje apresenta problemas a nível psicológico, tendo muita dificuldade em perceber e desempenhar certas tarefas da vida social, por mais simples que sejam.
A A. nunca recebeu da R. qualquer nota de culpa nem foi sequer notificada de qualquer decisão ou sanção aplicada na sequência da instauração do processo disciplinar.
Sempre a A. desempenhou as suas funções com grande dedicação, responsabilidade, capacidade e lealdade para com a R., pelo que haverá falta de fundamento para despedimento.
Terminou por pedir que, declarada a ilicitude do despedimento seja a Ré condenada:
- a)A reintegrar a A. sem prejuízo da sua antiguidade e categoria e a pagar-lhe todas as prestações salariais e outros vencidas até ao momento da reintegração, ou:
- b)Se a A. assim optar, nas mesmas prestações salariais vencidas até à decisão judicial e em legal indemnização de um mês de salário por cada ano de serviço.
Contestou a demandada dizendo que instaurou à A. um processo disciplinar, no qual foi elaborada nota de culpa, que a Ré tentou comunicar à A. bem como a intenção de a despedir pelos motivos constantes da mesma, enviando-a para a morada que a A. fornecera como sendo a sua, a qual foi devolvida. Foi ainda expedida nova carta igual para uma outra morada que a A. lhe deixou em Junho de 1995.
À Ré não é, pois imputável que a A. não tenha recebido a nota de culpa/intenção de despedimento. De resto sabe a Ré que a A. tomou conhecimento dessa nota de culpa mas decidiu não apresentar defesa.
Depois de articular factos tendentes a demonstrar o grau de gravidade e de culpa da A. e a impossibilidade da manutenção da relação de trabalho, finalizou pela improcedência da acção com a consequente absolvição.
Foi proferido o despacho saneador e organizou-se a especificação e o questionário, ficando aquela irrecorrida e estes irreclamados.
Após audiência de discussão e julgamento e da decisão da matéria de facto, lavrada foi sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a Ré do pedido.
Inconformada com esta sentença interpôs a A. apelação para a Relação do Porto que, por acórdão de 2 de Março de 1998, negou provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida.
De novo irresignada traz a A. a presente revista, em cuja alegação formula as seguintes conclusões:
- a)Foi violado o princípio do contraditório, previsto no n. 1 e n. 4 do Artigo 10. do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
- b)Foi violado o direito de defesa do Artigo 53 da Constituição da República e 10 e 11, do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
- c)Não existiu notificação da Arguida da nota de culpa, com violação das disposições previstas no processo penal e processo civil, respeitante à matéria das notificações, designadamente da afixação dos editais.
Sustentando a nulidade do processo disciplinar, concluiu pela revogação do aresto sob recurso.
Contra-alegou a recorrida rematando como segue:
- 1.A A. apenas por sua exclusiva culpa não recebeu a "nota de culpa" que lhe foi enviada pela Ré;
- 2.As cartas endereçadas pela R. à A. foram para as moradas indicadas pela própria A;
- 3.Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 17 do Regulamento Disciplinar anexo ao Acordo de Empresa da B, em vigor à data dos factos: "No caso de ausência do arguido em parte incerta, a notificação será feita por edital, a fixar à porta do seu último local de trabalho";
- 4.O Sindelteco, Associação Sindical em que a A. está filiada, deu-lhe conta do conteúdo da nota de culpa;
- 5.Não houve violação do Princípio do Contraditório;
- 6.Apenas e tão só o desinteresse da A. em defender-se;
- 7.O processo disciplinar instaurado contra a A. não padece de qualquer vício sendo, por isso, o seu despedimento lícito;
- 8.A douta sentença proferida não violou quaisquer disposições legais, nomeadamente o artigo 10 n. 1 e n. 4 do Decreto-Lei n. 64-A/89.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Começaremos por transcrever os factos dados como provados na 1. instância e aceites pelo acórdão recorrido, a saber:
- 1)A autora foi admitida ao serviço da Ré em 1 de Março de 1973 e esteve ao seu serviço, ininterruptamente, desde aquela data até 31 de Janeiro de 1996 exercendo funções na Rua João de Deus, 636, Porto.
- 2)Foi admitida ao serviço da Ré para o desempenho actualmente, das funções de Tag - Técnico Administrativa de Apoio à Gestão, sob as ordens e instruções, com material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal sendo a retribuição a que esta estava obrigada constituída por salário mensal (incluindo diuturnidades), férias subsídio de férias e Natal iguais cada um e em cada ano à retribuição de um mês.
- 3)A organização da Ré tem como fim a exploração de redes de Telecomunicações (antigos TLP - Telefones) para além de prestações de serviços variados ligados às Telecomunicações.
- 4)A autora desempenhava as funções no estabelecimento da Ré.
- 5)A retribuição da autora assentava no salário mensal e respectivos subsídios (férias e Natal) que era em Janeiro de 96 de 151612 escudos.
- 6)A partir de 31 de Janeiro de 1996 a Ré deixou de pagar à autora o respectivo salário como o vinha fazendo até à data por transferência bancária.
- 7)Com data de 7 de Agosto de 1995 a Ré elaborou a nota de culpa que se encontra junta aos autos a folhas 37 a 40 (arguida a autora) cujo conteúdo dou aqui como integralmente reproduzido.
- 8)Na sobredita nota de culpa a Ré determinou a suspensão preventiva da autora a partir da notificação da mesma.
- 9)O dito documento foi endereçado em 7 de Agosto de 1995, pelo correio carta registada com AR, pela Ré à autora para a seguinte direcção:Rua Augusta Nogueira, n. 56, habitação 1-r/c Santa Marinha / Vila Nova de Gaia.
- 10)A referida carta veio devolvida com a menção de não reclamada lançada no seu rosto.
- 11)A Ré endereçou de novo a dita nota de culpa à autora agora em 22 de Agosto de 1995 e para a seguinte direcção: Rua do Pinhal, casa n. 3, Soito, Sabugal.
- 12)A missiva aludida na alínea antecedente veio também devolvida designadamente com a menção de que - não atendeu às 9,15 horas de 8 de Agosto de 1995.
- 13)O instrutor do p. disciplinar em causa elaborou, no respectivo processo, a nota que se pode ler a folha 59 (contacto telefónico com o Sr. Ismael).
- 14)Em conclusão do processo disciplinar a Ré elaborou a decisão final que se encontra junta aos autos a folhas 64 a 71, cujo conteúdo deu aqui como reproduzido, na qual aplicou à autora a sanção de despedimento com justa causa.
- 15)A Ré endereçou à autora a supra referida decisão final pelo correio (folhas 72, 78 e 79) e para a seguinte direcção: Rua Augusto Nogueira, n. 56, r/c, Fracção A1, Vila Nova de Gaia.
- 16)A supra referida carta foi devolvida (folha 79) designadamente com a menção de - não reclamada 21 de Novembro de 1995.
- 17)A Ré fez afixar o edital que se encontra junto aos autos a folha 85 cujo conteúdo dou aqui como reproduzido (publicitava-se o despedimento acima referido); a Ré elaborou o termo de afixação junto aos autos a folha 88 (certificava-se que o edital foi afixado no dia 30 de Novembro de 1995 à porta do AONII/FAE; a Ré elaborou também o termo de levantamento junto aos autos a folha 89 (certificava-se que o dito edital foi levantado em 29 de Dezembro de 1995.
- 18)A morada da Rua Augusto Nogueira foi fornecida pela autora à Ré.
- 19)A morada do Sabugal foi deixada pela autora na Ré.
- 20)Houve contactos entre a autora, o seu Sindicato e respectivo advogado sobre o processo disciplinar em questão.
- 21)À data dos factos por que foi punida a autora desempenhava as suas funções na Rua Tenente Valadim, 431, 6., Porto.
- 22)No dia 13 de Junho de 1995, pelas 13,30 horas, a autora desferiu um murro no peito da sua colega de trabalho Maria Ivone Barbim Cardoso Almeida que, anteriormente já havia sido insultada por ela.
- 23)Dessa agressão resultou uma contusão no peito da agredida (o peito ficou vermelho), o que foi observado por elementos do seu serviço nomeadamente o responsável Engenheiro Valentim Pimentel e a empregada Maria Adelina Fonseca, não tendo a lesada em nada contribuído para o facto de ter sido alvo de tal evento.
- 24)O incidente ocorreu nas instalações supra referidas (Rua Tenente Valadim), local de trabalho de ambas as empregadas, dele se apercebendo a trabalhadora Maria Adelina que, na altura, se encontrava no seu posto de trabalho.
- 25)No dia 3 de Agosto de 1995, pelas 10,30 horas, a autora voltou a agredir a trabalhadora Maria Ivone Almeida tendo batido com a cabeça desta no tampo da secretária provocando-lhe lesões na testa e no pescoço.
- 26)Para por termo à agressão de que a Maria Ivone estava a ser vítima por parte da autora tiveram de intervir o empregado Álvaro Abel Pinto Anacleto e o Engenheiro Valentim Pimentel tendo sido necessário, para isso, segurar a autora a qual, nessa altura, atingiu o Engenheiro Valentim com pontapés tendo-lhe ainda cuspido na cara.
- 27)A autora, na ausência do Engenheiro Valentim (que se afastara para, superiormente, dar conhecimento do que se estava a passar) encaminhou-se para o local onde, entretanto, a Maria Ivone se tinha afastado e apertou-lhe um dos braços.
- 28)O Engenheiro Valentim, apercebendo-se disso, voltou para trás e interveio no sentido de acalmar a autora a qual, nessa ocasião, lhe fez um arranhão na face esquerda, tendo nessa altura, desferido ainda ao Engenheiro José Manuel de Sousa Gomes Queirós um pontapé no joelho direito.
- 29)Para afastar a autora do local foi necessário a intervenção de elementos de segurança da Ré que é assegurada pela Securitas.
- 30)Para o efeito compareceram no local dois vigilantes.
- 31)Vários empregados da Ré constataram a lesão sofrida pela Maria Ivone no dia 3 de Agosto de 1995.
- 32)A Maria Ivone e o Engenheiro José Queirós recorrerem aos serviços de urgência do Hospital de Santo António no Porto onde foram assistidos tendo os mesmos apresentado queixa, contra a autora, na Esquadra da P.S.P..
- 33)A autora é uma pessoa de difícil relacionamento.
- 34)A autora, nos dois meses antes de Agosto de 1995, entrou no gabinete do Engenheiro Valentim Pimentel e dirigindo-se-lhe disse; "que lá fora lhe batia" e "que podia escrever porque não tinha medo nenhum".
- 35)Tais expressões foram proferidas em voz alta.
- 36)O Sindetelco do Porto, Sindicato a que a autora pertence, no sentido de assegurar a defesa da autora, desenvolveu esforços para contactá-la e a mesma, ao comparecer nas instalações da referida associação, além de ter sido incorrecta com quem a atendeu, manifestou desinteresse na elaboração de uma eventual defesa.
Esta a factualidade apurada.
Considerando que o âmbito do recurso é limitado pelas conclusões da alegação do recorrente como é de lei e jurisprudência pacífica, temos que a única questão a decidir funde-se com a notificação da nota de culpa no processo disciplinar instaurado à A.
Sobre a matéria rege o artigo 10, do Decreto-Lei n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Estipula o n. 1 do preceito que, nos casos em que se verifique algum comportamento que integre o conceito de justa causa, a entidade empregadora comunicará, por escrito, ao trabalhador que tenha incorrido nas respectivas infracções a sua intenção de proceder ao despedimento, juntou-lhe nota de culpa com a decisão circunstanciada dos factos que lhe são imputáveis.
Estatui o n. 2 que, na mesma data será remetida à comissão de trabalhadores da empresa cópia daquela comunicação e da nota de culpa.
E determina o n. 4 que o trabalhador dispõe de cinco dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa...
Sendo a nota de culpa um dos elementos essenciais do processo disciplinar, é evidente que a falta da sua entrega ao trabalhador implica a nulidade do processo, conforme dispõe o artigo 12, n. 3, alínea a).
A nota de culpa, no caso de não entregue em mão ao trabalhador, deverá ser remetida por meio de carta registada com aviso de recepção, para a morada do arguido (vide, Abílio Neto, in Contrato de Trabalho - Notas Práticas, 15. edição, página 838).
No caso sub-judice, foram remetidas duas cartas registadas com aviso de recepção para as duas moradas que a A. havia fornecido à Ré as quais vieram devolvidas com as menções de "não reclamado" e "não atendeu".
Não alega a A. que tivesse mudado de residência, que tenha dado à Ré outras moradas ou qualquer outro facto impeditivo do recebimento de qualquer das cartas.
A A., se não tomou conhecimento do conteúdo das cartas, foi pelo facto de as não ter levantado, não podendo imputar à Ré qualquer irregularidade na comunicação da nota de culpa. O que houve foi desinteresse da A. em defender-se, como salienta o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, o que aliás voltou a manifestar quando compareceu no Sindicato a que pertence.
O que interessa para assegurar o princípio do contraditório é a possibilidade de defesa da arguida não sendo de exigir que o faça efectivamente.
Por isso, não houve qualquer ofensa ao princípio do contraditório ou preterição do direito de defesa, não podendo agora a A., pelos motivos invocados, alegar que não recebeu a nota de culpa.
Pelo exposto, entende-se que o acórdão recorrido não violou qualquer disposição legal inerente à comunicação da nota de culpa ao arguido, pelo que se acorda em negar a revista, confirmando-se o aresto impugnado.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Janeiro de 1999
Dinis Nunes,
Manuel Pereira,
José Mesquita.