I- A contagem do prazo de impugnação da liquidação da liquidação da contribuição industrial, efectuada sob a vigência do CPT e ao abrigo do disposto no art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88, de 30/11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do D n. 154/91, de 23/4.
II- Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3 n. 2 do DL n. 442-B/88).
III- Ao editar o regime do citado art. 7 do DL n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário existente à data da prática dos factos tributários.
IV- Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico- -jurídico-literal para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos abolidos pela reforma fiscal de 1989.
V- O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tesoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual.