Cumpre decidir:
Independentemente de considerarmos que a competência para a instrução e demais tramitação dos processos de promoção e protecção possa caber aos Juízos de competência especializada Cível, o que vem sendo actualmente defendido por alguma Jurisprudência da Relação do Porto (cfr. entre outros Ac. da Relação do Porto de 16/05/02, CJ. XXVII, tomo III, pág. 186 e ss.), entendemos que, no caso concreto, este Juízo Criminal, há muito que se tomou competente em razão da matéria, para continuar a tramitar este processo.
Com efeito, dispõe o n.º 1 do art.º 102.º do C. P. Civil que: “ A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Por sua vez, o n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe que : “A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de julgamento “.
É certo que os processos de promoção e protecção têm uma tramitação própria, que não inclui a elaboração de despacho saneador, mas comporta uma instrução que, uma vez, encerrada, se não for decidido o arquivamento, é designada data para a realização da conferência a que alude o art.º 110.º, n.º 1 al. b), da L.P.C.J.P., ou nos casos em que se mostre improvável uma solução negociada, a designação de dia para a realização de debate judicial (cfr. art.º 110.º, n.º 1 al. c) e 114.º, da mesma Lei). Tal debate equivale, em nosso entender, a uma audiência de julgamento, considerando desde logo o formalismo legal que deve observar-se — produção de prova, alegações e decisão final (cfr.. art.os 117.º, 119.º, 120.º a 122.º, da citada Lei).
Compulsados os autos verifica-se que foi realizado debate judicial, no dia 13/12/01, que culminou numa decisão judicial, proferida em 18/12/01, na qual além do mais se declarou expressamente no respectivo relatório que “O Tribunal é competente, o processo o próprio e não existem nulidades, excepções ou questões previas que cumpra conhecer” , sendo que tal decisão transitou em julgado.
Posteriormente a medida de promoção aplicada — acolhimento institucional — foi revista e mantida por despachos de fls. 185 e 212.
Assim, atendendo ao circunstancialismo descrito, consideramos que, nesta fase processual, é manifestamente extemporânea a requerida declaração de incompetência em razão da matéria, uma vez que este Juízo pelo menos desde o momento em que proferiu a decisão supra referida, tomou-se definitivamente competente para tramitar os ulteriores termos deste processo.
Pelo exposto, indefere-se o requerido. […]»
É deste despacho que a Ex.ma magistrada do M.º P.º recorre, e a questão nuclear que traz à discussão neste tribunal, não é tanto a de saber se a tramitação dos processos de promoção e protecção cabe aos Juízos de competência especializada Cível, que o despacho recorrido verdadeiramente não põe em causa, citando até o acórdão desta Relação, que perfilhamos inteiramente, [Trata-se do Ac deste TRP, de 16/05/2002, publicado na Col. Jur., Ano XXVII, T-III, pág. 186-191, cujo sumário é o seguinte:
«O tribunal competente em razão da matéria para o processo de direitos e protecção de crianças e jovens em perigo é, nas comarcas onde não existe Tribunal de Família e Menores, o Tribunal Cível e não o Tribunal Criminal.»
No mesmo sentido se pronunciou o Ac deste TRP, de 26/06/2001, Processo 0120631, www.dgsi.pt/jtrp, com o seguinte sumário:
«Os processos judiciais de Promoção e Protecção, relativamente a menores, instau-rados nos juízos de competência especializada cível [artigo 94º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro)], que não nos juízos de competência especializada criminal [artigo 95.º alínea b) da mesma Lei n.0 3/ /99], são da competência daqueles juízos cíveis.»] mas antes a de saber:
— se depois de o tribunal de competência especializada criminal ter proferido decisão final, em processo de promoção, aplicando a respectiva medida de protecção, pode ser ainda suscitada a questão da incompetência desse tribunal, em razão da matéria, para prosseguir a respectiva tramitação.
No despacho impugnado, acima transcrito, entendeu-se ser extemporânea a requerida declaração de incompetência em razão da matéria, apelando-se, essencialmente, ao preceituado no art.º 102.º do CPC, [Sobre a arguição da incompetência absoluta [em razão da matéria,..., cf. art.º 101.º ] o art.º 102.º do CPC dispõe o seguinte:
- 1.A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
- 2.A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência] aplicável, naturalmente como direito subsidiário, por força do art.º 126.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro.
Julgamos, no entanto, que tal fundamento não é decisivo nem de grande valor, uma vez que, nos termos do art.º 100.º da LPCJP, o processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, é de jurisdição voluntária, o que convoca, desde logo, a aplicação dos art.os 1409.º, 1410.º e 1411.º do CPC.
Ora, atenta a natureza específica do processo de promoção e protecção — que atende a situações de menores em risco — não poderá tomar-se a decisão final aí proferida como uma sentença que põe termo a um litígio inter partes, mas antes como uma decisão (cf. epígrafes dos art.os 120.º, 122.º e 123.º da LPCJP) com o valor de uma resolução de aplicar ou não uma medida de protecção a uma criança ou jovem em perigo, sendo tal decisão susceptível de ser alterada por circunstâncias supervenientes, inclusive de carácter normativo, sendo-lhe, por isso, aplicável o n.º 1 do art.º 1411.º do CPC que estatui: nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
Ora, no caso vertente, se por desatenção ao preceituado tanto no art.º 2.º da Lei n.º 166/99 de 14/09 que aprovou a LTE como no art.º 2.º da Lei n.º 147/99, de 01/09, que aprovou a LPCJP, não se remeteu, oportunamente, o reclassificado processo para o competente tribunal especializado em razão da matéria, nada obsta a que, mesmo depois da decisão final, mas não se encontrando findo, se remedeie tal situação, de harmonia com a nova reforma do direito e da justiça de menores.
Com efeito, a «intervenção tutelar de protecção», dirigida à protecção das crianças e jovens em perigo e à promoção dos seus direitos individuais, económicos, sociais e culturais, distingue-se claramente da «intervenção tutelar educativa», essa sim com uma natureza próxima da intervenção penal, mas afastando-se desta em virtude da situação de inimputabilidade criminal que abrange o menor seu objecto. Esta distinção, claramente estabelecida pelo legislador, reflecte-se ao longo de todo o articulado quer da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, quer da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro (LTE), e, nomeadamente, na legislação subsidiária para a qual cada um dos diplomas remete: o primeiro para o Código de Processo Civil, o último para o Código de Processo Penal (cfr. art.os 126.º da LPCJP e 128.º da LTE, respectivamente).
Neste contexto, portanto, afigura-se-nos que o artigo 95.º, alínea b), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (onde se dispõe que “nas comarcas não abrangidas pela plenitude dos tribunais de menores, a prática dos actos que, nessa matéria, é atribuída aos tribunais de competência genérica”, terá, agora de ser feita à luz do novo sistema de intervenção tutelar (de protecção, por um lado, educativa, por outro), de tal sorte que a expressão nessa matéria, constante da norma em análise, deverá entender-se reportada à competência especializada criminal do juízo e não à competência em matéria de menores (itálico nosso).
Conforta esta posição a doutrina consagrada nos acórdãos desta Relação de 16/05/2002 e de 26-06-2002, acima sumariados e que perfilhamos inteiramente.
Voltando ao caso em apreço, dir-se-á que a remessa do processo para o juízo de competência especializada cível competente, como requereu o M.º P.º, mesmo depois de proferida a decisão final que aplicou ao menor a medida de protecção ao menor não afecta os efeitos já produzidos, por se tratar de processo de jurisdição voluntária, não sujeito a critérios de legalidade estrita, mas antes a critérios de oportunidade e conveniência (art.os 1410.º do CPC e 126.ºda LPCJP), reflectidos, aliás, no n.º 10 do art.º 2.º da Lei n.º 166/99 de 14/09 que aprovou a LTE, e no n.º 7, do art.º 2.º da Lei n.º 147/99, de 01/09, que aprovou a LPCJP.
Assim, sem necessidade de mais aprofundadas considerações, entendemos que procede a argumentação da Ex.ma magistrada do M.º P.º quanto à pretensão formulada.