I- Tem legitimidade como reu, em acção de responsabilidade civil extracontratual, aquele a quem e imputada a autoria do facto ilicito.
II- Não estando os funcionarios judiciais vinculados juridicamente a dar conselhos, ou prestar informações as partes, não e gerador de responsabilidade civil do Estado, conforme o art. 485 do Cod. Civil, a conduta de um ajudante de escrivão que prestou a uma parte processual determinada informação, em discordancia com instruções expressas que lhe dera o seu advogado e erronea.
III- Deve ser julgada improcedente no saneador uma acção de responsabilidade civil extracontratual quando houver elementos para concluir que não e ilicito um dos factos invocados como causa de pedir e que, relativamente a outra ocorrencia invocada como geradora do direito de ser indemnizado, o autor não alega factos susceptiveis de caracterizar a sua ilicitude e de serem levados ao questionario.