1. A………… e B……….. [doravante AA./P. n.º 2318/16.1BEPRT] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam a admissão do recurso de revista dirigido ao acórdão de 15.07.2022 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 677/691 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve a decisão, de 22.03.2019, que havia sido proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [doravante TAF/PRT] [cfr. fls. 291/332] a julgar totalmente improcedente a ação administrativa deduzida contra o MUNICÍPIO DO PORTO [doravante R.] e na qual peticionavam a anulação do despacho do Vereador da Câmara Municipal do Porto com o Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil que lhes determinou a realização, no prazo de 180 dias, dos trabalhos de correção/alteração das obras ilegais objeto do processo I/192100/16/CMP [“reposição das caixilharias com a compartimentação reticulada ao nível das janelas do alçado posterior e principal, bem como na cor a imitar madeira”; “Ao nível do alçado posterior reposição do portão de acesso à habitação e colocação de 6 aberturas para entrada de luz na porta da garagem”; “A faixa de bordadura ao nível da porta de acesso localizada no alçado posterior e numa das janelas ao nível do primeiro piso, deve ser reticulada em conformidade com os desenhos do projeto aprovado”].
2. Motivam a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 679/756] na relevância jurídica e social da questão/objeto de dissídio [a qual envolve, mormente, a definição/precisão da valia do «alvará de autorização de utilização» que, nos termos legais, foi exigido e apresentado aquando da celebração de ato de transmissão da propriedade de prédio urbano para efeitos de tutela da posição do adquirente/comprador numa situação em que este se vê confrontado com uma decisão administrativa determinando-lhe a realização de trabalhos de correção/alteração do edificado adquirido e quando aquele, após aquela aquisição, nenhuma modificação havia introduzido no prédio] e, bem assim, para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundada no erro de julgamento, dada a incorreta interpretação e aplicação, mormente do disposto nos arts. 167.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Procedimento Administrativo [CPA/2015] [anterior art. 140.º, n.º 1, do CPA/1991], 73.º, n.º 1, e 102.º, n.º 1, do DL n.º 555/99, de 16.12 [RJUE] [considerando este na redação vigente à data da emissão do ato impugnado], 627.º, n.º 1, do Código de Processo Civil [CPC/2013], e do n.º 1 da Portaria n.º 323/2013 [publicada DR, II, 106, de 03.06.2013].
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 763/781] nas quais pugna, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/PRT julgou a ação administrativa totalmente improcedente dado insubsistentes os fundamentos de ilegalidade invocados, decisão essa que veio a ser mantida pelo TCA/N.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA.
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina, ou de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração/orientação de um padrão de apreciação de outros casos similares a serem julgados.
9. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos abstratos e que não se restrinja ao caso concreto e aos particulares interesses das partes, com repercussão na comunidade e no que constituam seus valores fundamentais e como tal suscetíveis de suscitar alarme social ou que possam por em causa a eficácia do direito ou a sua credibilidade.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações em que aquela necessidade seja clara, por se surpreenderem na decisão impugnada a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos e dos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais, em matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição, com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo, razão pela qual não bastará, nessa medida, a plausibilidade de erro do julgamento ou o carácter pouco convincente da fundamentação da decisão recorrida.
11. Presente o objeto de dissídio na revista sub specie temos que a concreta e atrás explicitada quaestio juris revela-se como dotada de relevância jurídica fundamental, porquanto a mesma envolve não só complexidade jurídica para cuja dilucidação se exige a devida concatenação de variado quadro normativo e conceptual, como também a mesma assume carácter paradigmático e exemplar, dado que dotada de capacidade de expansão da controvérsia, de se projetar ou de ser transponível para fora do âmbito dos autos para outras situações futuras indeterminadas, com evidente repercussão no âmbito, mormente, dos procedimentos no domínio urbanístico, e que reclamam deste Supremo Tribunal a definição de diretrizes clarificadoras.
12. Por outro lado, a pronúncia do TCA/N, atentas as críticas que lhe foram dirigidas pelos recorrentes, não se mostra isenta de alguma controvérsia e não está imune à dúvida, carecendo de devida dilucidação por parte deste Supremo para aferir do seu acerto, pelo que temos como justificada a necessidade de admissão da revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D.N..
Lisboa, 15 de dezembro de 2022. - Carlos Carvalho (relator) - Teresa de Sousa - José Veloso.