Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A..., S.A.., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido nos presentes autos em 9 de junho de 2016, vem, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor recurso para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), com fundamento em oposição de julgados, alegando oposição do decidido com o Acórdão deste STA de 27 de maio de 2015, proferido no processo n.º 0570/14, transitado em julgado.
O recorrente conclui a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1.ª O recurso de oposição de julgados depende da consagração jurisdicional de soluções jurídicas opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, no domínio do mesmo quadro jurídico-legal aplicável, perante situações de facto substancialmente coincidentes no seu núcleo.
2.ª Quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, o tribunal de recurso é colocado perante a apresentação de documentos juntamente com a interposição do recurso e perante a pretensão recursiva da alteração do julgamento de 1.ª instância quanto a um ponto de facto relativo à tramitação da relação jurídico-processual – no caso do acórdão recorrido, a falta de prova da remessa da expedição da petição por correio e no caso do acórdão fundamento a falta de prova da apresentação do requerimento sobre o qual recaiu o ato tácito de indeferimento impugnado.
3.ª Quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, estava em causa a apresentação de provas de factos adjetivos, respeitantes à evidência de trâmites processuais que à partida seriam demonstráveis pelo próprio processo e em ambos os casos o tribunal de 1.ª instância não diligenciou oficiosamente no sentido de obter tal prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT).
4.ª Em oposição com o decidido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento o Tribunal decidiu que, tendo o tribunal de 1.ª Instância dado como não provado um certo facto com relevo fundamental para a decisão, sem ter desenvolvido oficiosamente diligências pela obtenção da respetiva prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), é sempre possível a junção desse documento com as alegações de recurso.
5.ª Existe oposição de julgados entre as questões fundamentais de direito decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, no domínio do mesmo quadro jurídico-legal e perante núcleo factual substancialmente idêntico.
NESTES TERMOS,
deve ser reconhecida a existência da alegada oposição de julgados, seguindo o recurso os seus ulteriores termos, com a prolação de acórdão que proceda à correta interpretação e aplicação do Direito.
ASSIM SE DECIDINDO SE FARÁ JUSTIÇA!
2- Contra-alegou o Município de Cascais concluindo nos seguintes termos:
1. O presente recurso com fundamento em oposição de julgados é interposto do douto Acórdão proferido em 09.06.2016 que negou provimento ao recurso e decidiu manter a decisão recorrida, que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de ação.
2. A admissibilidade deste recurso pressupõe contradição de julgados sobre a mesma questão jurídica fundamental de direito e não a mera divergência do sentido de decisões, sendo imprescindível que esteja em causa a aplicação do mesmo regime jurídico e a divergência com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
3. Em ambos os acórdãos, o Tribunal é colocado perante a apresentação de documentos juntamente com a interposição e alegação de recurso.
4. Não restam dúvidas que as partes podem juntar documentos com as alegações de recurso, não só nas situações a que se refere o artigo 651º do CPC, mas também no caso de tal junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância.
5. No douto Acórdão recorrido conclui-se que não era admissível a junção de um documento que já podia e devia ter sido junto em 1.ª instância e a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre exceção que obstava ao conhecimento da sua pretensão anulatória em cumprimento do princípio do contraditório.
6. A caducidade do direito de intentar ação, é uma exceção de conhecimento oficioso, e, como tal, ainda que não invocada em nenhum articulado pode ser objeto de conhecimento pelo Juiz.
7. Do processo resulta comprovado que a decisão recorrida não se baseou em meio probatório inesperado ou em preceito jurídico com cuja aplicação justificadamente a Recorrente não contava.
8. Razão pela qual não existe oposição entre o Acórdão fundamento, onde estava em causa um documento cuja junção se tornou necessária em virtude da decisão proferida em 1.ª instância e sem que o tribunal tivesse diligenciado oficiosamente pela obtenção da prova.
9. Em suma, não se verifica oposição de julgados uma vez que não estamos perante questões de facto substancialmente idênticas, não tendo o acórdão recorrido consagrado solução jurídica oposta ao Acórdão fundamento.
Termos e com o douto suprimento de Vossas Exas., deve o presente recurso ser julgado improcedente com as demais consequências legais.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do conhecimento do mérito do recurso e do seu provimento.
4- Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 92.º do CPTA, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Matéria de facto:
5. 1 É do seguinte teor o probatório fixado no acórdão do TCA recorrido:
A) A impugnante é proprietária do prédio urbano designado por ..., sito nos limites de ..., Estrada Nacional número ..., freguesia ..., município de Cascais (não controvertido).
B) A impugnante tem por objecto social a compra e venda, arrendamento, exploração e gestão de bens imóveis e estabelecimentos comerciais e, a prestação de serviços conexos (não controvertido).
C) A 17.02.1995, a impugnante requereu junto da Câmara Municipal de Cascais, o licenciamento de seis suportes de reclamos publicitários no interior do prédio identificado em A), com as seguintes dimensões: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 ml,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m (cf. fls. 39 dos autos).
D) Foi também requerido o licenciamento de legendas a instalar nos referidos suportes, com as dimensões seguintes: 24,00m 3,7 m; (“2), três frisos com 72,00 m de desenvolvimento total nos dois pilões (cf. fls. 38 dos autos).
E) Na sequência dos pedidos de licenciamento indicados nos pontos anteriores foi emitido o Alvará de Licença para publicidade comercial n.º 11 ...94 (cf. fls. 38 dos autos).
F) O Alvará de Licença para publicidade comercial n.º 11 ...94 foi sucessivamente renovado pela Câmara Municipal de Cascais nos anos seguintes (cf. fls. 15, 18, 21, 24, 25 dos autos).
G) Em 1996 a impugnante foi notificada para pagamento de taxa a título de publicidade (não controvertido).
H) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/96, referia-se aos seguintes meios publicitários: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 m 1,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m; dois Pilões com tripla face com 24 m3,70; três frisos com 72 m de desenvolvimento total nos dois pilões (não controvertido).
I) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/96, de renovação anual automática previa a sua validade entre 01.01.1996 e 31.12.1996 (não controvertido)
J) Por ofício n.º ...00, da Câmara Municipal de Cascais, datado de 12.11.1997, foi a ora impugnante notificada para pagamento da taxa de ESC 7.219.579$00, a título de licença de publicidade, até 26.11.1997 (cf. fls. 13 dos autos)
K) Por Guia de Receita n.º 31195, de 11.11.1997, a ora impugnante efetuou pagamento da referida quantia a 26.11.1997 (cf. fls. 14 dos aos autos).
L) Em consequência a Câmara Municipal de Cascais emitiu o Alvará de Licença para Publicidade Comercial n.º ...94/97, em nome da ora impugnante (cf. fls. 15 dos autos).
M) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/97, referia-se aos seguintes meios publicitários: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 m 1,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m; dois Pilões com tripla face com 24 m 3,70; três frisos com 72 m de desenvolvimento total nos dois pilões (cf. fls. 15 dos autos).
N) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/97, de renovação anual automática previa a sua validade entre 01.01.1997 e 31.12.1997 (cf. fls. 15 dos autos).
O) Por ofício n.º ...28, da Câmara Municipal de Cascais, datado de 25.02.1998, foi a ora impugnante notificada para pagamento da taxa de licença de publicidade, até ao final de Março, no valor de ESC 5.612.750$00 (cf. fls. 16 dos autos).
P) Por Guia de Receita n.º 5199, de 23.03.1998, a ora impugnante efetuou pagamento nessa data da quantia indicada em O) (cf. fls. 16 dos aos autos).
Q) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/98, referia-se aos seguintes meios publicitários: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 m 1,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m; dois Pilões com tripla face com 24 m 3,70; três frisos com 72 m de desenvolvimento total nos dois pilões (cf. fls. 18 dos autos).
R) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/98, de renovação anual automática previa a sua validade entre 01.01.1998 e 31.12.1998 (cf. fls. 18 dos autos).
S) Por ofício n.º ...40, da Câmara Municipal de Cascais, datado de 22.02.1999, foi a ora impugnante notificada para pagamento da taxa de licença de publicidade, até ao final de Março, no valor de ESC 10.205.000$00 (cf. fls. 19 dos autos).
T) Por Guia de Receita n.º 6616, de 31.03.1999, a ora impugnante efetuou pagamento da referida quantia indicada no ponto anterior (cf. fls. 20 dos aos autos).
U) Em consequência, a Câmara Municipal de Cascais emitiu o Alvará de Licença para Publicidade Comercial n.º ...94/99 (cf. fls. 19 dos autos).
V) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/99, referia-se aos seguintes meios publicitários: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 m 1,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m; dois Pilões com tripla face com 24 m3,70; três frisos com 72 m de desenvolvimento total nos dois pilões (cf. fls. 19 dos autos).
W) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/99, de renovação anual automática previa a sua validade entre 01.01.1999 e 31.12.1999 (cf. fls. 20 dos autos).
X) Por ofício n.º ...72, da Câmara Municipal de Cascais, datado de 25.02.2000, foi a ora impugnante notificada para pagamento da taxa de licença de publicidade, até ao final de Março, no valor de ESC 10.511.150$00 (cf. fls. 21 dos autos).
Y) Em Março de 2000, a ora impugnante efectuou o pagamento da quantia referida em X (cf. fls. 22 dos autos).
Z) Em consequência, a Câmara Municipal de Cascais emitiu o Alvará de Licença para Publicidade Comercial n.º ...94/00, em nome da ora impugnante (não controvertido).
AA) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/00, referia-se aos seguintes meios publicitários: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 m 1,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m; Seis reclames luminosos com as dimensões de 24 m 3,7 (cf. fls. 21 dos autos).
BB) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/00, de renovação anual automática previa a sua validade entre 01.01.2000 e 31.12.2000 (cf. fls. 21 dos autos).
CC) Por Guia de Receita n.º 6830, da Câmara Municipal de Cascais, de 26.03.2001, a ora impugnante efetuou pagamento da quantia de ESC 10.880.100$00 a título de taxa de licença de publicidade, a pagamento até ao final de Março (cf. fls. 23 e 24 dos aos autos).
DD) Em consequência, a Câmara Municipal de Cascais emitiu o Alvará de Licença para Publicidade Comercial n.º ...94/01, em nome da ora impugnante (cf. fls. 24 dos autos).
EE) O Alvará n.º ..94/01, referia-se aos seguintes meios publicitários: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 m 1,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m; Seis reclames luminosos com as dimensões de 24 m 3,7 (cf. fls. 24 dos autos).
FF) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/01, de renovação anual automática, previa a sua validade entre 01.01.2001 e 31.12.2001 (cf. fls. 24 dos autos).
GG) Por ofício n.º ...78, da Câmara Municipal de Cascais, datado de 22.02.2002, foi a ora impugnante notificada para pagamento da taxa de licença de publicidade no montante de €54.267,05, até ao final de Março daquele ano (cf. fls. 25 dos autos).
HH) Por Guia de Receita n.º 9508, de 2 de Maio de 2002, da Câmara Municipal de Cascais, a ora impugnante efectuou o pagamento da quantia de €70.547,17, sendo €54.267,05, a título de taxa de licença de publicidade e €16.280,12 a título de 30% de agravamento (cf. fls. 26 dos autos).
II) Em consequência, a Câmara Municipal de Cascais emitiu o Alvará de Licença para Publicidade Comercial n.º ...94/02, em nome da ora impugnante (cfr. fls. 27 dos autos).
JJ) O Alvará n.º ..94/02 referia-se aos seguintes meios publicitários: três reclames luminosos com as dimensões de 14 m “2,2 m”; um reclame luminoso com as dimensões de 11,4 m 1,8m; um reclame luminoso com as dimensões de 19 m 3m; um reclame luminoso com as dimensões de 22 m 3,6m; Seis reclames luminosos com as dimensões de 24 m 3,7 (cf. fls. 27 dos autos).
KK) O Alvará de Licença de Publicidade Comercial n.º ...94/02, de renovação anual automática, previa a sua validade entre 01.01.2002 e 31.12.2002 (cf. fls. 17 dos autos). Os suportes de publicidade e reclamas publicitários licenciados, ora em causa, encontram-se colocados na propriedade privada da ora impugnante, sita na Estrada Nacional ..., freguesia ..., município de Cascais.
MM) A 02.07.2002 foi interposta a presente impugnação judicial (cf. carimbo a fls. 1 dos autos).
Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir.
Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e dos factos alegados e não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório."
5. 2 No Acórdão fundamento – Acórdão STA de 27 de maio de 2015, rec. n.º 0570/14, proferido em revista de acórdão do TCA - estão fixados os seguintes factos:
1. A impugnante iniciou a sua actividade em 29/12/1999 (“print” automático, a fls. 19 do apenso instrutor);
2. No exercício de 2000, teve um valor total anual de proveitos no montante de € 6.723,88 (“print” automático, a fls. 56 do apenso instrutor);
3. No ano de 2001, que corresponde ao de entrada em vigor do regime simplificado de determinação do lucro tributável, introduzido pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, a impugnante exerceu a opção de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável;
4. Findo o triénio de 2001 a 2003, a impugnante voltou a exercer a opção de enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável,
5. Tendo feito entrega, em 22/03/2004, de uma declaração de alterações na qual indicou como opção, no campo 2 do quadro 19, o regime geral de determinação do lucro tributável (fls. 11);
6. A declaração referida supra, em 5), foi subscrita por B………… na qualidade de técnica oficial de contas da impugnante (fls. 13 e fls. 20 do apenso instrutor,);
7. Em todos os exercícios anteriores, incluindo o de 2004, o volume total de negócios declarado da impugnante foi inferior a € 149.639,37 (declaração de rendimentos para 2004, a fls. 35 e informação, a fls. 70);
8. A presente impugnação deu entrada no então Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa em 04/11/2005, conforme carimbo aposto na petição inicial, a fls.3.
Aí [na sentença recorrida] se consignou que não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito nomeadamente, «... não se provou que a impugnante solicitou à Administração tributária a sujeição ao regime simplificado de determinação da matéria colectável para o triénio 2005 a 2007, em 08/03/2005 ...» e que a convicção do tribunal assenta na prova documental junta aos autos e no apenso instrutor, sendo que os «... factos não provada assentam na falta de prova...»».
6- Apreciando
6. 1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Vem o presente recurso interposto do acórdão do TCA proferido nos presentes autos por alegada contradição do ali decidido quanto à rejeição de documento junto com as alegações com o decidido no Acórdão deste STA de 27 de maio de 2015, no recurso n.º 570/14.
Importa pois determinar se, como alegado, se verificam os requisitos de que depende o conhecimento do mérito do recurso, a saber, determinar se existe oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito – artigo 284.º do CPPT, na redacção anterior à Lei n.º 118/2019, de 17/09.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido numerosas vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
Identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
Que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
A oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se “sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica” (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Vejamos.
Alega o recorrente que existe oposição de julgados entre as questões fundamentais de direito decididas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, no domínio do mesmo quadro jurídico-legal e perante núcleo factual substancialmente idêntico, porquanto quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, o tribunal de recurso é colocado perante a apresentação de documentos juntamente com a interposição do recurso e perante a pretensão recursiva da alteração do julgamento de 1.ª instância quanto a um ponto de facto relativo à tramitação da relação jurídico-processual – no caso do acórdão recorrido, a falta de prova da remessa da expedição da petição por correio e no caso do acórdão fundamento a falta de prova da apresentação do requerimento sobre o qual recaiu o ato tácito de indeferimento impugnado e quer no caso do acórdão recorrido, quer no caso do acórdão fundamento, estava em causa a apresentação de provas de factos adjetivos, respeitantes à evidência de trâmites processuais que à partida seriam demonstráveis pelo próprio processo e em ambos os casos o tribunal de 1.ª instância não diligenciou oficiosamente no sentido de obter tal prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), sendo que em oposição com o decidido no acórdão recorrido, no acórdão fundamento o Tribunal decidiu que, tendo o tribunal de 1.ª Instância dado como não provado um certo facto com relevo fundamental para a decisão, sem ter desenvolvido oficiosamente diligências pela obtenção da respetiva prova (cfr. art. 13.º do CPPT e 99.º da LGT), é sempre possível a junção desse documento com as alegações de recurso.
O recorrido Município de Cascais alega que não se verifica oposição de julgados, fundamentalmente porque contrariamente ao que sucedeu no acórdão fundamento, a Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre exceção que obstava ao conhecimento da sua pretensão anulatória em cumprimento do princípio do contraditório.
Vejamos.
Em ambos os acórdãos se suscita a questão da junção de documento apenas com as alegações de recurso, que o TCA rejeitou e o STA admitiu, revogando em revista anterior decisão do TCA.
Há, contudo, um contexto fáctico diverso que obsta a que se possa reconhecer a verificação da oposição de julgados.
Concretizemos.
No acórdão recorrido estava em causa a caducidade do direito de impugnar taxa de publicidade, sendo que a 1.ª instância deu como provado – cfr. a alínea MM) do respectivo probatório fixado -, que “A 02.07.2002 foi interposta a presente impugnação judicial (cf. carimbo a fls. 1 dos autos), pretendendo o recorrente demonstrar com a junção do documento em sede de recurso que enviara via postal registado a impugnação judicial no dia anterior à do carimbo aposto no Tribunal (o que a tornava tempestiva para a impugnação da taxa referente ao último ano em causa).
O TCA rejeitou a junção do documento com a seguinte fundamentação:
“Veio apenas agora, nesta sede recursiva a Recorrente juntar um registo de CTT.
Ora, antes de mais, importa apreciar se o documento ora junto é admissível em sede de recurso.
O art. 651º, n° 1, do CPC, estipula que "As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425° ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1a instância."
Conforme António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2013, Ed. Almedina, anotação n° 1 ao supra citado artigo:
"A junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1ª instância, regime que se compreende na medida em que os documentos visam demonstrar certos factos, antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica. A lógica imporia até que fosse mais limitada a possibilidade de junção de documentos fora dos articulados, para melhor satisfação dos objectivos da celeridade."
E na anotação n° 2 ao supra citado artigo, escreveu: "Em sede de recurso, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva). Podem ainda ser apresentados documentos quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo.
A jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesite em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Com o novo regime sofreu uma relevante restrição o que se dispunha no art. 693°-B do anterior CPC relativamente aos recursos de apelação de decisões interlocutórias."
Face à doutrina acabada de transcrever nenhuma dúvida podemos ter que o documento junto com as alegações de recurso registo de CTT podia e devia ter sido junto na P instância, face às datas em causa pelo que não se poderá alegar que não tinha sido possível a sua apresentação até às alegações de recurso.
Por outro lado, a Recorrente bem sabia que o que estava em causa nos autos era provar a tempestividade da acção uma vez que para tal foi expressamente notificada pelo que terá de se recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova.
Termos que que tem de se concluir que o referido documento junto com as alegações de recurso não é admissível, pelo que o mesmo terá de ser desentranhado — veja-se sobre este assunto, entre outros, o recente acórdão deste TAC Sul, proferido no processo 06232/12, em 17/03/2016, (…)» (destacado nosso).
Já no Acórdão fundamento estava em causa a falta de prova de requerimento do sujeito passivo a solicitar à Administração tributária a sujeição ao regime simplificado de determinação da matéria colectável para o triénio 2005 a 2007, que o impugnante alegara em 1.ª instância ter efetuado em 08/03/2005 e que foi dado como não provado na sentença, confirmada pelo TCA e revogada pelo STA, porquanto nunca antes o impugnante se pudera aperceber que o facto que invocou carecesse de prova, pois devia constar do processo administrativo que a AT devia juntar ao processo judicial.
Entendeu o STA a propósito o seguinte:
«(…) A nosso ver, só com a sentença a Impugnante se pôde aperceber da necessidade de apresentação do documento em causa.
Vejamos:
A presente impugnação judicial vem deduzida contra o indeferimento tácito da AT do pedido que a Recorrente alega ter formulado ao 3.º Serviço de Finanças de Lisboa, em 8 de Março de 2005, de sujeição ao regime simplificado de determinação da matéria colectável para os anos de 2005 a 2007.
O Tribunal Tributário de Lisboa não questionou a existência desse requerimento até à sentença, na qual registou como facto não provado que «a impugnante solicitou à Administração tributária a sujeição ao regime simplificado de determinação da matéria colectável para o triénio 2005 a 2007, em 08/03/2005». Em face desse julgamento da matéria de facto, concluiu que «não havendo prova da entrega de qualquer pedido de sujeição ao regime simplificado dirigido à Administração tributária em 08/03/2005, não pode comprovadamente sustentar-se omissão do dever legal de decidir (vd. Art. 56.º da LGT) no prazo previsto no art. 57.º, n.º 1, da LGT, para o efeito de o interessado se prevalecer da presunção de indeferimento tácito e lançar mão da impugnação administrativa ou judicial, nos termos do n.º 5 daquele preceito», o que levou à decisão de improcedência da impugnação judicial.
É, pois, manifesta a necessidade do documento em causa em ordem a comprovar o mencionado pedido, efectuado pela ora Recorrente junto da AT, necessidade que, para a Recorrente, só se tornou patente com a sentença.
Na verdade, perante a alegação aduzida na petição inicial pela Impugnante, seria legítimo esta esperar que a AT juntasse o documento em causa com o processo administrativo que o representante da Fazenda Pública está obrigado a remeter ao tribunal com a contestação [cfr. art. 110.º, n.º 4, do CPPT («Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços».)] e do qual devem constar todas as informações e documentos que possam relevar para decisão do processo de impugnação judicial. Tanto mais que, «ao contrário do que ocorre no processo civil, no processo tributário a administração, que surge colocada processualmente numa posição oposta à do particular, não é titular de um interesse oposto ao do particular, antes está constitucional e legalmente obrigada a actuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade, tanto nos processos administrativos como nos judiciais (arts. 266.º, n.ºs 1 e 2, da CRP e 55.º da LGT). Deste dever decorre que, quando a lei tributária impõe à administração o dever de informar o tribunal sobre a matéria de facto que interesse ao processo e juntar os documentos convenientes para o julgamento [como acontece, para os processos de impugnação, no art. 111.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do CPPT], a administração deve levar ao processo tudo o que interesse para este, independentemente de os factos favorecerem ou não o particular impugnante» (JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, I volume, anotação 5 b) ao art.13.º, pág. 175.).
Ora, como alegou a Recorrente, o referido documento não foi junto com o processo administrativo, nem ela teve oportunidade de se aperceber dessa omissão antes da sentença, motivo por que deverá admitir-se que efectue essa junção com o recurso que interpôs da sentença.
Ademais, como também alegou a Recorrente, em momento algum ao longo do processo, o Tribunal Tributário de Lisboa lhe fez saber que tinha dúvidas em relação à apresentação do requerimento cuja alegada falta de pronúncia da AT deu origem à presente impugnação judicial; dúvidas que, aliás, a existirem, lhe cumpria procurar esclarecer, designadamente notificando a Impugnante para juntar o documento comprovativo do facto alegado. (…)» (destacados nossos).
Entendemos, assim, que o circunstancialismo de facto que rodeia as decisões em confronto são diversas num ponto fundamental: a do cumprimento no caso do acórdão recorrido e o não cumprimento, no caso do acórdão fundamento do princípio do contraditório, o que inequivocamente foi determinante para o sentido da decisão final de rejeição da junção de documento, como decorre à evidência do teor dos acórdãos em confronto
Em conclusão:
Inexiste oposição juridicamente relevante para efeitos de admissão do recurso por oposição de julgados se o acórdão recorrido rejeitou a junção de documento com o recurso para prova da tempestividade da acção depois de em 1.ª instância ter sido observado o contraditório quanto à excepção de caducidade e o Acórdão fundamento revogou a decisão de rejeição de documento atendendo a que em momento algum ao longo do processo, o Tribunal Tributário de Lisboa lhe fez saber que tinha dúvidas em relação à apresentação do requerimento cuja alegada falta de pronúncia da AT deu origem à presente impugnação judicial
E sendo assim, terá de julgar-se findo o recurso, não podendo conhecer-se do seu mérito.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pelo Recorrente nesta instância de recurso (art. 527.º CPC).
Lisboa, 25 de Outubro de 2023. - Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – Jorge Miguel Barroso Aragão Seia - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Fernanda de Fátima Esteves.