ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. A... SAD demandou, no Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), a FEDERAÇÃO PORTUGUESA de FUTEBOL (FPF), pedindo a anulação do acórdão, de 11/4/2023, da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da FPF, que a puniu com a pena de interdição do seu recinto desportivo por 1 (um) jogo e na sanção de multa no montante de € 10.840,00 (dez mil oitocentos e quarenta euros).
Por acórdão do TAD, de 2/08/2023, foi decidido “negar provimento ao recurso interposto pela Demandante”, confirmando-se a decisão recorrida.
A demandante interpôs recurso para o TCA-Sul, que foi admitido e, posteriormente, apresentou, neste tribunal, um requerimento onde invocava, como questão prévia, que a sua infracção deveria ser considerada amnistiada por aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2/8.
O TCA-Sul, por acórdão de 24/4/2024, negou provimento ao recurso, confirmando o acórdão arbitral.
Deste acórdão do TCA-Sul a demandante pediu a admissão de recurso de revista.
Neste STA, o relator proferiu o seguinte despacho:
“Sendo imputadas nulidades ao acórdão recorrido, baixem os autos ao TCA-Sul a fim de ser proferido acórdão sobre as mesmas (cf. art.º 617.º, nºs. 1 e 5, do CPC)”.
O TCA-Sul, por acórdão de 11/7/2024, decidiu “desatender a arguição da nulidade invocada e determinar a remessa dos autos ao STA”.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, depois de referir que se impunha começar por conhecer da questão prévia suscitada, aquilatando da possibilidade de aplicação à recorrente da Lei n.º 38-A/2023 apesar do seu comportamento reincidente, concluiu pela negativa e, em consequência, julgou improcedente o recurso jurisdicional.
A demandante justifica a admissão da revista com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido a nulidade de omissão de pronúncia, vertida na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por se ter limitado a conhecer da questão prévia da aplicação da lei da amnistia, ignorando completamente as alegações de recurso que apresentara.
Aparentemente, o acórdão recorrido apenas apreciou a suscitada questão prévia da aplicação da Lei n.º 38-A/2023 e, apesar de a considerar inaplicável, não conheceu do objecto do recurso jurisdicional, o que poderá configurar a arguida nulidade.
A necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, justifica, assim, que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.