96B789 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Mario Cancela
Processo: 96B789
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Defeito da obra, Denúncia, Prazo, Acção, Indemnização, Caducidade da acção, Prédio destinado a longa duração
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00033470
Nr Documento: SJ199710090007892
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8b951b85d8aefbc0802568fc003baa9b
Sumário
I - A denúncia tem de ser feita pelo dono da obra no ano imediato ao conhecimento do defeito da obra de longa duração, independentemente do conhecimento da sua causa, natureza ou verdadeira dimensão. II - Feita a denúncia, o dono da obra tem o prazo de um ano, a contar dela, para intentar a acção de indemnização, sob pena de caducidade.