Podendo as partes optar pela competência territorial convencional nos termos do artigo 100 do CPC, é porém nula à luz da alínea g) do artigo 19 do DL 446/85, de 25/10, a cláusula contratual geral que, no quadro do n. 1 do artigo 1 do mesmo DL (redacção dada pelo DL 220/95, de 31/8), estabeleça um foro competente que envolva graves inconvenientes para uma das partes sem que os interesses da outra o justifiquem.
Mas não sendo o R., em princípio, obrigado a comparecer em julgamento e face à possibilidade de produção de prova por deprecada, o desaforamento da causa da cidade do Porto para a de Lisboa não é, por si só, susceptível de envolver os graves inconvenientes referidos naquele normativo, não sendo, pois, nula a respectiva cláusula.