I- Compete a Comissão Interministerial de Saneamento e Reclassificação aplicar medidas de saneamento ou rever as que tenham sido aplicadas a trabalhadores dos sectores bancarios ou dos seguros, por decisão que, não estando sujeita a homologação de qualquer outro orgão, e acto definitivo e executorio directamente impugnavel, pela via contenciosa, nos termos gerais, a menos que aplique a medida prevista na alinea c) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 52/76, de 21 de Janeiro, caso em que esta sujeita a recurso gracioso necessario para o Conselho da Revolução.
II- E simples acto interno, de mero expediente, o despacho do Secretario do Estado do Tesouro que mandou comunicar ao interessado e ao Banco de Fomento Nacional uma decisão daquela Comissão, que aplicou uma medida de saneamento a um trabalhador do sector bancario, não sendo, por isso, impugnavel contenciosamente.