Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
I. RELATÓRIO
A CASA DE REPOUSO DOS MOTORISTAS DE PORTUGAL E PROFISSÕES AFINS, Instituição de Solidariedade Social, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TACS) que confirmou o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (TAF) que, em sede de contencioso pré contratual, julgou procedente a acção em que a ora recorrente era Ré (R.) na Acção ali instaurada por A..., Lda. (Autora – A.), no âmbito daquele contencioso e em que peticionava a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Ré, datada de 29 de Abril de 2006, que adjudicou à empresa de ... a empreitada de MODIFICAÇÃO E AMPLIAÇÃO DO LAR DE IDOSOS DA CASA DE REPOUSO DOS MOTORISTAS DE PORTUGAL E PROFISSÕES AFINS.
A recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“1. O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Sul que negou provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, Casa de Repouso e que, como tal, manteve na íntegra a Decisão de 1ª Instância remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, que considerou procedente a acção de Processo de Contencioso Pré-Contratual instaurada por A..., Lda deve ser anulado pois, entende a Recorrente, salvo melhor opinião, que a Douta Decisão de 1ª Instância viola o disposto no art. 95º do CPTA, para além de fazer uma errada interpretação do disposto no artº 100º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, das normas relativas à revogação dos actos administrativos e das normas relativas à fundamentação dos actos administrativos;
2. Com efeito, a Douta Decisão viola o disposto no art. 95º do CPTA, uma vez que, para fundamentar a violação de lei com base na violação do disposto no art. 100º e ss. do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março refere-se, não ao Relatório Final elaborado pela Comissão de Análise das Propostas no âmbito do art. 102° do referido Decreto-Lei n° 59/99, mas sim, ao relatório elaborado pela mesma Comissão, mas no âmbito do art.100° do mesmo diploma legal.
Ora, o pedido formulado pelo Autor/Recorrido no Processo de Contencioso Pré-Contratual é a anulação da deliberação do Conselho Directivo da Casa de Repouso dos Motoristas de Portugal e Profissões Afins de homologação do Relatório elaborado pela Comissão de Análise das Propostas no âmbito do art. 102° do Decreto-Lei 59/99;
3. Essa violação verifica-se, também, porque a Douta Decisão e Douto Acórdão pronunciam-se pela ilegalidade dos critérios de adjudicação consagrados no programa do concurso, sendo que esta, não foi questão suscitada pelo Autor na sua P.I.;
4. Caso, assim se não entenda, sempre se dirá que o Douto Acórdão recorrido faz uma errada avaliação da questão dos presentes autos, existindo, assim, por parte do mesmo um erro de julgamento;
5. A questão de mérito dos presentes autos traduz-se em saber se a Comissão de Análise das Propostas pode ou não excluir um candidato com fundamento no facto de este não ter apresentado todos os documentos necessários à sua habilitação, que, nos termos do art. 98° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, já tinha sido admitido pela Comissão de Abertura do Concurso;
6. O Douto Acórdão recorrido ao aderir aos fundamentos da Douta Decisão de 1ª Instância recorrida, afirma que o acto de adjudicação (deliberação do Conselho Directivo da ora Recorrente) padece do vício de violação de lei por violação do disposto no artº 100º do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março dado que, entende que a Comissão de Análise não pode “...excluir a Autora por alegadamente não ter apresentado todos os documentos, ou seja, por um aspecto meramente formal.”
7. A Recorrente não concorda com tal decisão pois, entende que, sendo os elementos relativos aos concorrentes, verificados, ponderados e avaliados na fase de habilitação destes, e não podendo ser considerados no momento da avaliação das propostas, tal não implica, necessariamente que os concorrentes não possam, eventualmente, ser excluídos do procedimento, caso a Comissão de Análise das Propostas venha a detectar existir para tanto fundamento.
8. O Douto Acórdão recorrido afirma, também, que o acto de adjudicação padece do vício de violação de lei por violação das normas relativas à revogação dos actos administrativos entendendo que, “..o acto de exclusão é um acto revogatório de um acto anterior, pelo que, nos termos do artº 142° do CPA só pode ser revogado pelos seus Autores, e sob a mesma forma”.
9. Ora, entende a Recorrida, salvo melhor opinião que, a deliberação de admissão é um acto preparatório da decisão final sobre a adjudicação o que, nos termos do artº 140º do CPA determina a sua livremente revogabilidade. A admissão de um concorrente a concurso é uma mera expectativa, pelo que, segundo a corrente de ensino do Prof. Marcelo Caetano, não faz parte da noção de actos constitutivos de direitos;
10. Mas mesmo que se entendesse que o acto de admissão é um acto constitutivo de direitos, o mesmo só não poderia ser livremente revogável se fosse legal. Ora no caso sub judice a admissão do concorrente A..., Lda. só se verificou porque, a Comissão de Abertura, contra o disposto no Programa de Concurso e o disposto no artº 67º, nº1 al. l) do Decreto-Lei 59/99, não verificou correctamente os documentos apresentados;
11. Entende, ainda, a Recorrente que do acto de admissão cabe recurso hierárquico para a respectiva entidade adjudicante, a qual o pode revogar oficiosamente.
O relatório final elaborado nos termos do artº 102° do Decreto-Lei n° 59/99 é uma mera proposta de decisão para que, o órgão competente para a adjudicação (entidade adjudicante) tome a melhor decisão. Sendo que, o mesmo é um parecer obrigatório, mas, não vinculante. Desta forma, a entidade adjudicante tem competência para a revogação do acto de admissão de concorrente;
12. Além de que, o acto de exclusão de concorrente foi praticado por escrito, do Relatório Final é patente ter sido tido em conta a existência do acto revogado e, quando ao concorrente A..., Lda. é feita a notificação nos termos e para os efeitos do artº 101° do Decreto-Lei n° 59/99, já do relatório elaborado nos termos do artº 100° do citado diploma legal constava a proposta de decisão da sua exclusão, com base na não entrega de documentos de habilitação dos concorrentes;
13. Todavia, mesmo que se admitisse, o que por mero dever de patrocínio e sem prescindir, que o acto de adjudicação padecia de vício de violação de lei, entende a Recorrente que o mesmo deveria ser irrelevante, face à teoria das formalidades não essenciais.
Com efeito, a violação de lei que alegadamente está em causa tem a ver com a inobservância de normas procedimentares, com incumprimento de formalidades legais.
Ora, considerando que, à luz dos preceitos materiais outra não poderia ter sido a decisão tomada - acto de exclusão - o acto de adjudicação não deverá ser anulado;
14. Quanto ao vício de violação de forma, por falta de fundamentação entende a Recorrente que tal, também, não se verifica, no entendimento da Recorrente;
15. Da leitura do Relatório Final consegue-se compreender porque razão o concorrente A..., Lda. foi excluído do concurso, quais os critérios para a análise das propostas e o posicionamento dos diversos concorrentes em cada um desses critérios;
16. Sendo possível apreender o posicionamento relativo dos concorrentes e aferir da razão da valoração final no respectivo critério. Sendo este precisamente o objectivo do dever de fundamentar, entende a Recorrente que o acto de adjudicação encontra-se devidamente fundamentado”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Por acórdão deste STA de 29 de Maio de 2007 (cf. fls. 444-446), proferido nos termos do disposto no artº 150º, nº 3, do CPTA, foi o recurso admitido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. O acórdão recorrido proferiu a sua decisão com base nos seguintes FACTOS:
1. Por anúncio publicado no DR, III série, nº 225, de 23 de Novembro de 2005, foi aberto Concurso pela Casa de Repouso dos Motoristas de Portugal e Profissões Afins, para empreitada de Modificação e Ampliação do Lar de Idosos da Casa de Repouso dos Motoristas e Profissões Afins, com o Programa de Concurso de fls. 27-45, que aqui se dá como inteiramente reproduzido;
2. A Autora recebeu o oficio n° 111/06, de 10 de Fevereiro de 2006, da
Comissão de Abertura do Concurso, onde era informada que tinha sido admitida ao concurso, bem como do relatório de avaliação da capacidade financeira, económica e técnica das diversas concorrentes (fls. 85-87 e que aqui se dão como inteiramente reproduzidas), referindo-se no mesmo que se considera “apta financeira, económica e tecnicamente para executar a presente obra, pelo que passa à fase seguinte”;
3. A Comissão de Análise das Propostas enviou à Autora o ofício n° 161/06 onde refere que é sua intenção indicar a adjudicação da empreitada à firma ..., enviando acta relatório das operações de análise das propostas (fls. 88-96 que aqui se dão como inteiramente reproduzidas) tendo a Autora apresentado reclamação (fls. 97- 109);
4. O Presidente do Conselho Directivo da Casa de Repouso dos Motoristas de Portugal e Profissões Afins enviou à Autora o oficio n° 477/06, de 8 de Junho de 2006, onde é referido que a empreitada foi adjudicada ao Concorrente ..., conforme Relatório final que anexa (fls. 111-118. que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).
II.2. DO Direito
A questão que importa discutir e decidir na presente revista foi devidamente equacionada no citado acórdão de fls. 444-446 do seguinte modo:
“(…)
Efectivamente, vem posta em causa, como questão central, a interpretação do artº 100º nº 3 do DL 59/99, de 2/3, uma vez que a referência da decisão recorrida ao nº 1 do artº 60º do mesmo diploma apenas auxiliarmente poderá intervir.
Diz aquele nº 3:
“3- Na análise das propostas a comissão não poderá, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98º”.
Uma norma assim redigida não regula de forma directa e clara a situação que foi decidida nos autos, que consiste em saber se a Comissão de Análise das Propostas pode reverter sobre a decisão de admissão de um candidato por deficiências de apreciação dos documentos por ele oferecidos e concluir pela respectiva exclusão.
…
Neste condicionalismo, apresentando-se a norma central aplicada ao litígio como sendo susceptível de entendimentos divergentes quanto a saber se a Comissão de Análise pode excluir propostas admitidas pela Comissão de Abertura; atento o contexto do contencioso em que a questão se coloca, isto é, em matéria de alta importância económica para as partes e para os entes públicos, atenta a necessidade de segurança no comércio jurídico, em que a escolha de contratantes com o sector público assume grande peso na economia e sobretudo tendo em vista permitir uma intervenção orientadora do STA, considera-se preenchido o requisito da relevância jurídica da questão a ponto de revestir importância fundamental”.
II.2. 1. A resposta que a tal respeito vinha das instâncias pode surpreender-se no seguinte trecho do acórdão do TAF (a cuja fundamentação aderiu o acórdão recorrido):
“De notar, desde já, que a Comissão de Análise das Propostas, não podia, nesta fase, excluir a Autora do Concurso em causa. À Comissão de Análise das Propostas compete nos termos do n° 1 do artigo 60° do Decreto-Lei nº 59/99, de 2 de Março, “proceder à análise das propostas e elaboração do relatório e à Adjudicação”. Ora, a comissão de Análise das Propostas, refere que a Autora, por não ter junto todos os documentos de habilitação de apresentação obrigatória, tem de ser excluída do concurso. Como já referimos anteriormente, tendo a Comissão de Abertura do Concurso admitido a Autora a concurso e apreciado a sua situação económica, financeira e técnica, não pode agora vir a Comissão de Análise excluir a Autora por alegadamente não ter apresentado todos os documentos, ou seja, por um aspecto meramente formal. Por seu lado o acto de exclusão é um acto revogatório de um acto anterior, acto este que, nos termos do artigo 142º CPA, só pode ser revogado, em primeiro plano, pelos seus Autores, e sob a mesma forma (artigo 143° do CPA). Ora, a Comissão de Análise das Propostas, no relatório final, após analisar a resposta do Autor à audiência prévia, conclui que “apesar do deliberado pela Comissão de Abertura do Concurso teremos de excluir do concurso o concorrente A..., Lda…”, sem qualquer acto expresso no sentido da revogação de acto anterior, sem ter procedido a qualquer notificação e sem ter procedido à audiência prévia,
quanto à exclusão. Conclui depois a Comissão de Análise das Propostas o relatório final, não incluindo a Autora na lista das concorrentes a analisar.
Assim sendo, a Comissão de Análise das Propostas, ao excluir a Autora com os fundamentos referidos fez uma errada interpretação das normas concursais aplicáveis ao caso em apreço, nomeadamente no disposto no artigo 100º e sgs. do Decreto-Lei n° 55/99, de 2 de Dezembro, bem como das normas relativas à revogação dos actos administrativos. E nem se diga, como diz a entidade demandada, que o acto em causa, sendo um acto preparatório da decisão final é livremente revogável, nos termos do artigo 140° do CPA. Não se colocando em causa que é um acto preparatório da decisão final, o mesmo não deixa de ser um acto constitutivo de direitos para o seu destinatário que, no mínimo, tem o direito a permanecer no concurso e ver a sua proposta analisada, pelo que não pode o mesmo ser livremente revogável (artigo 140° n.° 1 alínea b) do CPA). O mesmo se refira quanto ao princípio do aproveitamento dos actos, estando este ligado à chamada teoria das formalidades não essenciais (ver anotação III ao artigo 135° do CPA de Mário Esteves de Oliveira - Pedro Costa Gonçalves J. Pacheco de Amorim), não sendo esta manifestamente a situação que está em causa” (o realce é nosso).
II.2. 2.Por seu lado a recorrente na sua alegação, reedita o expendido em sede graciosa, justificando a conduta seguida do seguinte modo:
- exigindo-se na alínea e) do ponto 15.1 do programa, certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa e dos responsáveis pela orientação da obra.
Verificando-se que, a Autora, A..., Lda., apresentou apenas, certidões relativas às habilitações literárias de um engenheiro técnico e de um encarregado, bem como declaração da ANET do primeiro. Sendo que, essa declaração da ANET comprova, apenas, a pertença àquela associação profissional e não as habilitações profissionais do Eng. Técnico ..., como a Autora pretende fazer crer.
Omitindo a Autora, quer o certificado de habilitações literárias/académicas, quer profissionais, dos quadros da empresa, como se exigia, assim como, as habilitações profissionais, documento que corresponde ao curriculum profissional, do director técnico e do encarregado da obra apresentados.
Nada mais restava à Comissão de Análise das Proposta fazer que não exclui-la do concurso.
Actuar de outra forma, essa sim, seria uma atitude violadora da lei e dos princípios da igualdade e da imparcialidade.
Por outro lado entende não ter ocorrido violação das normas relativas à revogação dos actos administrativos pois que:
- a deliberação de admissão é um acto preparatório da decisão final sobre a adjudicação o que, nos termos do artº 140º do CPA determina a sua livremente revogabilidade;
- a admissão de um concorrente a concurso constitui uma mera expectativa, pelo que não faz parte da noção de actos constitutivos de direitos;
- mesmo que se entendesse que o acto de admissão é um acto constitutivo de direitos, o mesmo só não poderia ser livremente revogável se fosse legal, o que não é o caso dos auto pois a admissão do concorrente A..., Lda só se verificou porque, a Comissão de Abertura, contra o disposto no Programa de Concurso e o disposto no art. 67º, nº 1 al. l) do Decreto-Lei 59/99, não verificou correctamente os documentos apresentados.
Prosseguindo
II.2. 3. Segundo o acórdão proferido para os fins do nº 5 do artº 150º do CPTA, este STA no domínio de aplicação do DL 59/99 apenas teria apreciado antes [através dos acórdãos de 14/01/03 (Rec. 1828/02) e de 20/04/04 (Rec. nº 231/04)] questões conexas com a que foi agora colocada.
Efectivamente neste último aresto decidiu-se julgar como violado o art. 94º, nº2, b), parte final do DL nº 59/99 - por afrontar os princípios que regem o concurso -, numa situação em que a proposta de um dos candidatos não apresentava, em contrário do que exigia o programa do concurso, documentos que ambos os candidatos deveriam ter apresentado desde logo, de maneira a que a entidade competente pudesse confrontar a valia de cada projecto em pé de igualdade e perfeito equilíbrio concursal, assim assegurando a transparência concorrencial.
Continha-se também no mesmo aresto pronúncia no sentido de que, “na fase do acto público do concurso, a Comissão de Abertura limita-se a analisar, em termos meramente formais, os documentos de habilitação dos concorrentes e os que instruem as propostas. Trata-se de um momento procedimental importante, em que se verificam os aspectos formais das candidaturas, designadamente se os concorrentes apresentaram todos os documentos exigidos, se estão redigidos em língua portuguesa ou se carecem de algum elemento essencial”,
e ainda que, “a admissão de propostas nesta fase, após exame da respectiva regularidade formal, apenas assegura a passagem à fase seguinte, não garantindo, pois, qualquer direito ou preferência na selecção final”, pronúncia esta tirada na linha de vasta jurisprudência do STA.
Por seu lado naquele outro aresto proferido no Rec. nº 1828/02, ponderou-se que, estando em causa em sede de apreciação do mérito da proposta, questão que [também] havia relevado em sede de admissão ou exclusão das propostas, com a sua admissão formou-se sobre a mesma caso resolvido ou decidido e, assim, “não mais pode discutir-se a falta de tal elemento instrutório qua tale”.
II.2. 4. Refira-se que da pronúncia atinente ao facto de estar em causa, como elemento de apreciação do mérito de certa proposta, uma circunstância que havia relevado em sede de admissão ou exclusão das propostas, e que com a sua admissão se formou sobre aquela apreciação caso resolvido ou decidido, contida no citado acórdão tirado no Rec. nº 1828/02, nada se pode extrair para o caso vertente.
Vejamos se outro tanto pode afirmar-se quanto à pronúncia contida no citado aresto de 20/04/04 (Rec. nº 231/04), aludindo a muita outra jurisprudência que, pelo menos quanto à natureza do acto de admissão da proposta, parece filiar-se em anterior jurisprudência nomeadamente do Pleno da Secção e que se contêm pelo menos nos acórdãos de 16/04/1997 (Rec. nº32239) e de 09-07-97 (Rec. nº 030441).
Recorde-se que, como acima se disse, a questão em análise “consiste em saber se a Comissão de Análise das Propostas pode reverter sobre a decisão de admissão de um candidato por deficiências de apreciação dos documentos por ele oferecidos e concluir pela respectiva exclusão”.
Ora, naquele aresto de 20/04/04 disse-se que “na fase do acto público do concurso, a Comissão de Abertura limita-se a analisar, em termos meramente formais, os documentos de habilitação dos concorrentes e os que instruem as propostas. Trata-se de um momento procedimental importante, em que se verificam os aspectos formais das candidaturas, designadamente se os concorrentes apresentaram todos os documentos exigidos, se estão redigidos em língua portuguesa ou se carecem de algum elemento essencial”;
e ainda que, “a admissão de propostas nesta fase, após exame da respectiva regularidade formal, apenas assegura a passagem à fase seguinte, não garantindo, pois, qualquer direito ou preferência na selecção final”.
Estamos em crer que, efectivamente, o que se ponderou em tal jurisprudência não dá resposta à questão que ora se analisa.
Na verdade, afigura-se-nos que com a pronúncia vertida naqueles acórdãos se pretendeu apenas significar que o acto de admissão de um concorrente a um concurso público, não vai além do exame da respectiva regularidade formal, apenas assegurando a passagem à fase seguinte, não garantindo, nomeadamente qualquer direito ou preferência na selecção final.
II.2. 5. Só que uma tal doutrina nada esclarece sobre se uma decisão tomada pela comissão de abertura de propostas pode posteriormente vir a ser revista pela comissão de análise, dualidade de órgãos esta não prevista anteriormente (cf. artº 60º, nº 1, do DL 59/99, e ponto II.2) do respectivo preâmbulo: “uma [das comissões] responsável pela qualificação dos concorrentes e a outra responsável pela análise das propostas”).
É que, importa recordar, a ora recorrida depois de ter sido notificada pela comissão de abertura de propostas do relatório de avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes e bem assim que fora admitida (cf. ponto 2 dos FACTOS, com referência ao que se mostra documentado, v.g., a fls. 88-89), viu mais tarde a comissão de análise afirmar que não apresenta garantias de acompanhamento técnico (cf. ponto 3 dos FACTOS, com referência para o relatório daquela comissão documentado a fls. 96 e 115-117).
Ou seja, a uma decisão tomada para os fins do artigo 98.º do DL 59/99, sobre a avaliação da capacidade financeira, económica e técnica dos concorrentes, e em que se abonou positivamente a capacidade técnica do concorrente, em sede de análise das propostas sobre a mesma matéria foi tomada outra decisão.
Importa sublinhar que o que estava em causa respeitava à previsão da alínea l) do nº 1 do artº 67º do DL 59/99, o qual prescreve que os concorrentes devem apresentar os “certificados de habilitações literárias e profissionais dos quadros da empresa e dos responsáveis pela orientação da obra”.
Assim, a um juízo sobre a aptidão técnica do concorrente (tomado pela comissão de abertura – cf. fls. 89), tomado com base nos mesmos documentos sobrepôs-se posteriormente um outro juízo em sentido oposto (tomado pela comissão de análise das propostas – cf. fls. 96).
Ora, o artigo 100.º do DL 59/99, a respeito da análise das propostas, como já visto, preceitua que a comissão não poderá, em caso algum, ter em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes já avaliada nos termos do artigo 98.º (nº 3).
II.2. 6. Tal normativo insere-se na secção [VIII do Capítulo III do DL 59/99, respeitante ao Concurso] que regula a fase da análise das propostas. Porém, “nesta fase só as propostas estão em equação e já não os concorrentes, a não ser no que, nesse domínio, resultar da valoração decorrente daqueles factores ou subfactores. É o caso de constar no programa de concurso, como subfactores, a posse de especial equipamento técnico, a experiência em obras da espécie posta a concurso, etc.
O que não pode é, nesta fase, apreciar-se questões que deviam ter sido analisadas e decididas na fase anterior (nº 3). Os concorrentes que chegaram a esta fase foram julgados devidamente habilitados para o concurso e com a necessária capacidade…técnica, passando a esta fase em condições de igualdade (nº 4 do artº 98º), tratando-se apenas de saber qual, de entre eles, está em situação de melhor corresponder às condições em que o dono da obra quer contratar a empreitada e que declarou no programa do concurso” (in Dr. Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas (9ª ed. P. 287/288).
Tal ponderação parece consonante com o que já havia sido expendido pelo Prof. Sérvulo Correia, in Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, a p. 586, quando afirma:
“Por outro lado, se bem que nalguns casos o procedimento inclua mecanismos de reversibilidade (como os poderes de anular o concurso ou de não adjudicar o contrato a qualquer dos concorrentes), em regra a sequência pré-definida por lei significa que em cada estágio se atinge um nível gradualmente mais concretizado de decisão que em si mesmo representa caso resolvido, embora a partir dele possa haver ainda margem de escolha entre várias decisões. Frequentemente, os pressupostos constituídos pelas decisões formuladas em escalões ou fases anteriores vinculam determinado órgão a agir, dando continuidade ao procedimento…”
Seguramente que o legislador ao vedar que quando em sede de análise do mérito das propostas não possa ser tido em consideração, directa ou indirectamente, a aptidão dos concorrentes, quis que, em obediência a princípios que regem o concurso, como o da transparência, o juízo a proferir sobre o valor intrínseco das propostas ficasse imune a razões de ordem formal, ou seja que os concorrentes que ultrapassaram a fase de verificação das requeridas capacidades financeira, económica e técnica (para o que pode socorrer-se do acervo de informação que bem entenda-cf. nºs 2 e 3 do artº 98º e artº 67º e segs., em consonância com o prescrito nomeadamente nos artºs 18º e 27º da Directiva nº 93/37/CE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que o DL 59/99 visou transpor) chegassem àquela outra fase em condições de igualdade (cf. nº 4 do artº 98º), o que não sucederia se ainda se pudesse reverter relativamente ao sobredito juízo.
Tal não contende com a ambiência de direito público, resultante do predomínio de preocupações de interesse público In Acórdão de 19-12-2006, Proc. 25/05 do Tribunal de CONFLITOS, citando jurisprudência do STA., e “A protecção Judicial dos Terceiros nos Contratos da Administração Pública”, de Alexandra Leitão, a p. 416., tendo-se em conta nomeadamente o que decorre do artº 180º do CPA, bem como os referidos poderes de anular o concurso ou de não adjudicar o contrato a qualquer dos concorrentes (cf. artº 107º do DL 59/99).
Em resumo:
Tal como foi decidido pelas instâncias a decisão tomada pela Comissão de Abertura das Propostas no acto de elaboração do relatório referente à qualificação dos concorrentes nos termos do artigo 98° do Decreto-Lei n° 55/99, de 2 de Março, concluindo que a Autora detinha aptidão técnica para executar a obra (e que assim passava à fase seguinte) já não poderia posteriormente vir a ser revista, concretamente pela Comissão de Análise.
Improcede, pois, tudo o que vem alegado pela recorrente.
II.2. 7. Aqui chegados, importa referir que as instâncias ainda emitiram as pronúncias que se transcrevem:
- “Ora, em primeiro lugar, é de referir que da Acta/relatório das operações de análise das propostas (ver nº 3 do probatório), elaborada nos termos do artigo 100º anteriormente descrito, verifica-se que a Comissão de Análise apenas procedeu à análise das propostas das duas candidatas que apresentaram o preço mais baixo, o que contraria o disposto no referido artigo 100°. Na verdade a elaboração do relatório de análise das propostas deve abranger todos os candidatos admitidos e não apenas um ou dois escolhidos pela Comissão, ainda que estes sejam os que apresentem o preço mais baixo. A Comissão de Análise das propostas ao analisar apenas a proposta de dois concorrentes, nesta fase, está a violar o princípio da imparcialidade e da igualdade, dado que todos os candidatos têm de ter tratamento igual (artigo 5º e 6º do CPA e artigo 6º do Decreto-Lei n° 55/99, de 2 de Março)”;
e ainda:
- que no acto de adjudicação concorria vício de forma por falta de fundamentação.
Porém já se viu que a questão acima delineada e analisada foi a que no acórdão de fls. 445-446, que admitiu o recurso, constituía fundamento para o recurso de revista excepcional ao abrigo do nº 1 do artº 150º do CPTA.
Ora, importa ter presente que o recurso de revista em causa só é admissível quando (i) esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou (ii) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (cf. n.º1 do artº 150.º do CPTA.). Isto é, trata-se de um recurso que, como a jurisprudência do STA vem ponderando, “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” In Acórdão deste STA de 24/05/2005 (rec. n.º 579/05), retomado pelo menos no acórdão de 6/12/2006 (Rec. nº 858/06)
E, por isso, destinando-se o mesmo a servir de válvula de segurança do sistema o mesmo só deve ter lugar quando, apesar da pronúncia do TCA, a relevância social ou jurídica da questão em causa justifica que o Supremo se pronuncie sobre a bondade do julgamento nele feito e decida de direito em termos que possam fundamentar a futura jurisprudência.
O que quer dizer que nesta revista, apenas se pode pedir ao STA que emita pronúncia relativamente à questão (ou questões) que se julgou assumir(em) a aludida relevância social ou jurídica.
Sendo assim, a asserção contida no acórdão proferido na formação prevista no nº 5 daquele artº 150º - no sentido de que “As restantes questões de direito podem ser apreciadas pelo STA nos termos do nº 3 do artº 150º” - não pode senão ser interpretado no sentido de que a aplicação definitiva do regime jurídico que for julgado adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido (a que se refere o nº 3 do artº 150º do CPTA) apenas se reporta à sobredita questão (ou questões) relevantes.
Daí que, como o fundamento que justificou o recurso foi (apenas) a enunciada questão da possibilidade de reversão relativamente à decisão da comissão de abertura, as demais e acima referidas questões decididas pelas instâncias não integram o objecto da presente revista pelo que delas se não conhece.
III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas (cf. artº 2º, alínea c. do CCJ).
Lisboa, 18 de Julho de 2007. - João Belchior (Relator) – Pais Borges – Lúcio Barbosa.