I- Quando a lei (artigo 3 do decreto-lei 34540) permite a dispensa dos prazos normais para a reabilitação em relação à obtenção de emprego para os quais a lei exija a apresentação do certificado não se refere a empregos públicos e sim aos outros tipos de emprego.
II- Consequentemente, antes do decurso do prazo geral, não pode ser concedida a reabilitação limitada à obtenção de empregos públicos, mas pode sê-lo à obtenção de outros, designadamente, o ingresso na Rodoviária Nacional.