I- O STJ tem manifestado orientação no agravamento das penas relativas aos crimes de tráfico de drogas, dando expressão ao sentimento comum da sociedade, pelos malefícios aterradores da dependência dos estupefacientes, associada aos crimes contra as pessoas e contra a propriedade .
II- As pistolas de calibre 6,35 mm, embora não manifestadas nem registadas, não são armas proíbidas.
III- A navalha com 11 cms de cabo e 9 cms de lâmina, ou tendo
10 cms de lâmina e 12,5 cms de cabo, uma espada tipo "Samurai" com o comprimento de 25 cms e uma lâmina de 47 cms, um punhal com um cabo de 12 cms de comprimento e uma lâmina de 20 cms e um "boxer" (dedeira, em metal) são armas do tipo proíbidas e referenciadas no artigo 3 do
DL 207-A/75, de 17 de Abril, e, por isso, a sua detenção está prevista e declarada punível pelo artigo 275 n. 2 do C.Penal.
IV- Apesar da discriminalização das pistolas referidas no n. I, não se pode deixar de associar o seu número anterior
à ilícita detenção das demais armas proíbidas e à actividade de tráfico de droga em que está sempre presente a violência, tornando este crime de perigo de maior gravidade e, por isso, de ilicitude elevada.