IIIFUNDAMENTAÇÃO
III. 1. FACTOS PROVADOS
A matéria de facto relevante é a supra referida e que aqui se reproduz.
III. 2. DO MÉRITO DO RECURSO
Adiantando solução, cremos que a razão está do lado dos recorrentes.
Vejamos.
Dispõe o artº 291º do CPC:
“1 – A confissão, a desistência e a transacção podem ser declaradas nulas ou anuladas como os outros actos da mesma natureza, sendo aplicável à confissão o disposto no nº 2 do artº 359º do Código Civil. 2 – O trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, desistência ou a transacção não obsta a que se intente a acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
3 – Quando a nulidade provenha unicamente da falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória é notificada pessoalmente ao mandante, com a cominação de nada dizendo, o acto ser havido por ratificado e a nulidade suprida; se declarar que não ratifica o acto do mandatário, este não produz quanto a si qualquer efeito”[1].
Assim, portanto, diz a lei que a notificação da transacção ao mandante que não esteve presente aquando da sua elaboração, é feita “pessoalmente”.
Mas pessoalmente como: por simples carta registada, ou por carta registada com aviso de recepção como sustentam os embargantes?
Esta a questão a dilucidar.
Como dito, a secção remeteu carta registada simples para a morada indicada nos autos pelos mandantes/embargantes, carta essa que não foi devolvida.
A Relação, porém, entendeu que a notificação pessoal aos mandantes tinha de ocorrer através de carta registada com AR, sustentando-se, para tal entendimento, no estatuído no artº 250º do CPC, que reza:
“Notificação pessoal às partes ou seus representantes
Para além dos casos especialmente previstos, aplicam-se as disposições relativas à realização da citação pessoal às notificações a que aludem o n.º 4 do artigo 18.º, 3 do artigo 27.º e 2 do artigo 28.º”.
Trata-se de um preceito praticamente idêntico ao artigo 256º do anterior CPC, apenas com uma insignificante alteração de redacção e actualização das remissões legais e decorrentes da renumeração do NCPC.
Assim se vê que a notificação pessoal está sujeita à formalidade exigida no artigo 250º do CPC (correspondente, como dissemos, ao anterior artº 256º). E como de tal preceito se extrai, estão ali previstas duas situações: uma, dos casos especialmente previstos; outra, das normas que expressamente ali são mencionadas.
Ora, não cremos que o recurso ao referido artº 250º possa ou deva conduzir à conclusão a que chegou o ac. recorrido (necessidade de carta registada com AR para a notificação da sentença homologatória da transacção ao mandante que não esteve presente aquando da sua elaboração, nem munido de poderes especiais para o efeito).
O mesmo é dizer que esta notificação não tem de seguir as formalidades da citação.
Efectivamente, bastará comparar a redacção do referido normativo do artº 256º do CPC, que rege sobre a “notificação pessoal às partes ou seus mandatários”, antes e depois da reforma introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, para logo se perceber que o legislador, a partir desta reforma, quis (e assim plasmou nesse artº 256º - correspondente ao artº 250º do NCPC aprovado pela Lei nº 41/2013) restringir a observância da formalidade da citação pessoal, na notificação pessoal, aos casos a que se referiam os artigos 12º, nº 4, 23º, nº 3 e 24º, nº 2, para além dos casos especialmente previstos (sendo que tais casos especialmente previstos eram os aludidos nos arts. artigos 385º, nº 6, 856º, nº 1, 892º, nº 3 e 1467º, nº 2, do Código então vigente).
A redacção desse artº 256º antes daquela reforma introduzida pelo Dec.-Lei nº 329-A/95 não deixa, de todo, margem para dúvida, pois que tal preceito rezava, então, assim: “se a parte tiver de ser notificada pessoalmente, aplicar-se-ão as disposições relativas à citação”.
Ou seja, antes da reforma operada pelo Dec.-Lei nº 329-A/95, não há dúvidas de que nos casos em que a parte tivesse de ser notificada pessoalmente (como ocorria e ocorre nas situações (como a sub judice) em que, por falta de poderes do mandatário judicial ou da irregularidade do mandato, a sentença homologatória de transacção tenha de ser notificada ao mandante), tal notificação tinha de ter lugar com recurso às “disposições relativas à citação”.
E igual dúvida não temos de que após essa reforma, dada a forma como o legislador redigiu aquele artº 256º do CPC, as disposições relativas à citação deixaram de ser aqui aplicáveis, passando a exigir-se a aplicação das disposições relativas à citação pessoal, sim, mas apenas nos casos ali expressamente previstos em tal normativo e, outrossim, nos casos especialmente previstos (cláusula geral).
Casos esses que nada têm a ver com a situação que ora nos ocupa.
Com efeito, a notificação ao mandante da sentença homologatória da transacção, nos termos do artº 291º, nº 3, do CPC, não é, seguramente, um dos tais casos especialmente previstos.
Naquele artº 291º, nº 3 diz-se apenas que a sentença é notificada pessoalmente ao mandante - e se o legislador quisesse que tal notificação pessoal tivesse lugar por carta registada com AR (conforme é previsto para a citação pessoal, ut artº 225º, nº 2, al. b) CPC), tê-lo-ia dito, mantendo, então, a redação daquele artº 256º anterior à reforma do Dec-Lei nº 329-A/95. Ou seja, não deixaria cair a expressão “aplicar-se-ão as disposições relativas à citação”. O que quer dizer que o legislador, após aquela reforma, disse precisamente o que queria dizer, na alteração ao artº 256º e actual artº 250º.
A explicação para esta mudança de rumo é dada - como bem observam os recorrentes – no próprio preâmbulo do Dec.-Lei nº 329-A/95, no qual ressalta à evidência que o legislador pretendeu simplificar diversos actos judiciais, designadamente notificações e citações, eliminando algumas formalidades desnecessárias, sem pôr em causa a segurança do direito à defesa.
Com efeito, como se refere nesse preâmbulo, “o novo regime preconizado, como regra, para a citação pessoal – a via postal – implicou a total reformulação do tema da falta e nulidade da citação, abandonando-se o complexo sistema da distinção entre formalidades essenciais e secundárias (tipificadas pela lei de processo relativamente a cada modalidade de realização do acto) substituído pela inclusão de uma cláusula geral, segundo a qual ocorre falta de citação sempre que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que lhe não seja imputável”.
Assim, portanto, apenas nas notificações a que aludem os nºs 4 do artigo 18º, 3 do artigo 27º e 2 do artigo 28º e bem assim nos casos especialmente previstos na lei, se aplicam as disposições relativas à realização da citação pessoal, ou seja, só nesses casos a notificação pessoal tem de ocorrer com submissão às formalidades exigidas para a citação pessoal.
A cláusula geral “além dos casos especialmente previstos” abrange todos os casos em que a lei mande aplicar o regime da realização da citação - e, obviamente, ainda, as situações em que esteja em causa a garantia do direito de defesa. Fora destas situações, aplica-se o regime geral da comunicação dos actos ao mandatário ou à parte que não tenha constituído mandatário, isto é, através de carta registada.
Como dissemos já, é evidente que de entre tais casos especialmente previstos na lei não está o caso sob apreciação (artº 291º, nº 3 CPC), pois que tais casos são (apenas) os previstos nos seguintes normativos do CPC: 366º, nº 6 (providência cautelar sem audiência prévia do requerido); 773º, nº 1 (notificação do devedor do executado no caso de penhora do direito de crédito); 819º, nº 3 (notificação dos titulares de direito de preferência na acção executiva) e 1039º, nº 2 do CPC (notificação para aceitação ou repúdio da herança).
Iguais entendimentos têm LEBRE DE FREITAS, JOÃO REDINHA e RUI PINTO, os quais, em comentário ao artº 256º do anterior CPC (cuja redação corresponde, como referido, à do artº 250º do NCPC), escreveram[2]: “o DL 329-A/95 suprimiu os casos dos arts. 39-2 (renúncia ao mandato) 301-3 (homologação de confissão, desistência ou transacção celebrada sem poderes do mandatário ou mediante mandato irregular), mas passou a referir também os casos especialmente previstos. Estes abrangem seguramente todos aqueles em que a lei mande aplicar o regime da realização da citação, entre elesse contando os dos arts. 385-6 (providência cautelar decretada sem audiência prévia do requerido), 856-1 (notificação do devedor do executado no caso de penhora de crédito), 892-3 (notificação dos titulares do direito de preferência na acção executiva) e 1467-2 (notificação para aceitação ou repúdio da herança, em conformidade com o art. 2049-1 CC).
Não basta, pois, para o efeito, que a lei exija a notificação pessoal à parte ou seu representante, nos termos do art. 253-2 ou de outra disposição, como as dos arts. 39-2 (renúncia ao mandato), 41-3 (notificação para ratificação da gestão de negócios) ou 301-3 (notificação da sentença homologatória de desistência, confissão ou transacção celebrada por mandatário sem poderes)”[3].
Como é sabido, as notificações às partes tanto podem exercer uma função informativa como função convocatória. E dentro da segunda, há que distinguir a convocação para a prática de acto que possa ser praticado por intermédio de mandatário da que se destina a chamar a parte para praticar acto pessoal, isto é, que só por ela possa ser praticado[4].
Ora, no caso sob apreciação (tal como ocorre na notificação ao mandante da renúncia à procuração pelo mandatário), parece evidente que a notificação feita à mandante/recorrida/executada tinha (tem) mera função informativa (comunicar à parte/mandante a prática de determinado acto e de que dispunha de certo prazo para reagir sob pena de ter lugar determinada consequência).
Como tal, a notificação pessoal, para além de legalmente inexigível, revelar-se-ia, ainda desnecessária e improfícua – na perspectiva dos interesses da embargante/mandante que em nada fica prejudicada pela comunicação por carta registada sem o aviso de recepção (esta, diga-se em boa verdade, que apenas iria consumir tempo e custos acrescidos).
Na senda do explanado, temos, também, que se não pode estender o artº 250º do CPC (casos em que se aplicam às notificações as regras relativas à citação pessoal) para além da sua própria, e assaz restrita, previsão. O mesmo é dizer que não é possível o recurso à analogia para aplicar tal normativo a situações que…nele não vêm contempladas.
É que aquele artº 250º, ao permitir a aplicação das disposições relativas à realização da citação pessoal, para além dos casos ali expressamente referenciados, aos casos especialmente previstos, como que "blindou” as situações em que tal aplicação pode ter lugar. Pelo que, sendo a regra da notificação às partes que constituíram mandatário a ínsita no artº 247º, nº 2 do CPC, tal significa que aquele artº 250º configura uma norma de cariz excepcional nessa matéria e, como tal, não passível de aplicação analógica (ut artº 11º do CC).
E se é certo que o aludido artº 11º CC admite a interpretação extensiva, a mesma também estaria arredada da situação sob apreciação, dado que em todos aqueles casos especialmente previstos há algo que extravasa da situação que ora apreciamos (artº 291º, nº 3 CPC). É que, em todos os aludidos (quatro) casos especialmente previstos na lei há um factor em comum: está-se, em todos eles, a convocar alguém que ainda não é parte nos autos, daí se compreendendo perfeitamente que a notificação (esta que ocorre quando se visa, já depois da primeira vez, chamar o notificando aos autos ou dar-lhe conhecimento de um facto, ut artº 219º CPC) tenha de obedecer às formalidades prevista para a citação, assim se lhe assegurando convenientemente o direito de defesa. Situação que não ocorre no caso que tratamos, pois, a notificação do mandante a que se refere o artº 291º, nº 3 do CPC e cujo domicílio é conhecido no processo, ocorre em processo em que o mesmo já teve intervenção, conhecendo-o cabalmente e, como tal, já tendo tido ampla oportunidade de exercer o direito de defesa, contestando a acção.
Assim, portanto, dúvidas não temos de que o julgador entendeu necessário que a notificação pessoal da parte devesse ser feita com a referida formalidade da citação pessoal tão somente nos casos especialmente previstos (para além, obviamente, das notificações já mencionadas no artº 250º CPC). Só em tais casos especialmente previstos, e porque, como dito, em todos eles a respectiva notificação visa chamar pela primeira vez a parte ao processo, é que o legislador considerou haver necessidade de, para o efeito, fazer uso das formalidades da citação pessoal.
Embora a propósito da notificação à parte da renúncia ao mandato forense manifestada pelo seu mandatário judicial, e tendo, como tem (tal como na situação do artº 191º, nº3, aqui sob apreciação), natureza pessoal, emitiu pronúncia a Relação de Lisboa, em Ac de 02.07.2019 (proc. 25386/10.5YYLSB-G.L1-7), em cujo sumário se escreveu que tal notificação “não está sujeita às regras da citação – arts. 47º e 250º do CPC.
· Tal notificação não tem que ser feita por carta registada com aviso de receção, podendo fazer-se por meio de carta registada remetida para o endereço indicado pela parte que outorgou a procuração - art. 249º do CC.” – referência que habitualmente consta da procuração forense, presumindo-se a sua recepção, sem prejuízo de o notificando poder elidir tal presunção, demonstrando que não recebeu a carta de notificação, e que a frustração da notificação não lhe é imputável[5].
Assim também decidiu o Ac. da Rel de Lisboa de 19.06.2007 (proc. 3477/2007-1): “1. A notificação à parte (autor) da renúncia ao mandato do seu advogado tem uma função meramente informativa e não convocatória, maxime para a prática de acto pessoal.
- 2.Assim, tal notificação não tem de ser pessoal, ou seja, por carta registada com aviso de recepção, podendo e devendo fazer-se, pelo modo normal ou regra, i.e. por via postal com carta registada – artº 254º nº 1 e 255º nº 1 do CPC.
- 3.Destarte, tendo acontecido a notificação por este modo, ela operou os seus efeitos...”.
Na mesma senda já lavrava o Mestre ALBERTO DOS REIS, observando que apenas em casos excepcionais a notificação é pessoal. Pois que, este tipo de notificação apenas é exigível nos casos em que ela se destina a chamar a parte ao tribunal para a prática de acto pessoal ou quando a lei expressamente a prevê[6]
E apenas nos casos da parte não ter constituído mandatário.
Pois que se ela tiver constituído advogado, mesmo que a notificação se destine a chamá-la para a prática de acto pessoal, apenas é exigido – para além da notificação daquele - que a parte seja notificada mediante aviso registado – artº 253º nº 2 do CPC (correspondente ao actual artº 247º, nº 2 CPC - ensinamentos, portanto, que se mantêm válidos face à lei adjectiva civil vigente).
Assim se conclui que a notificação a que alude o artº 291º nº 3 do CPC deve ocorrer pela forma prevista no nº 2, 2ª parte, do artº 247º do mesmo Código: “expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte”.
Foi o que se fez nos autos, notificando-se à recorrida a sentença homologatória da transacção por via de aviso registado, carta registada essa que recebeu, pois não consta dos autos, sequer a alegação da mesma, de que não tenha recebido tal missiva.
Nestes termos, assiste razão aos exequentes/recorrentes, na medida em que o comando ínsito no artº 291º, nº 3 do CPC foi cabalmente cumprido pelo tribunal, donde não poder deixar de se dar razão à sentença que julgou improcedentes os embargos de executado. O que significa que o Ac. da relação deve ser revogado e mantida a decisão plasmada na sentença.