IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja foi decidido julgar improcedente o processo cautelar e absolver a Entidade Requerida do pedido, referente ao pedido de decretamento da providência de suspensão de eficácia do despacho do Diretor Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, da Unidade Local de Investigação Criminal de Évora, que determinou a transferência do Requerente para a DLVT (Diretoria de Lisboa e Vale do Tejo) para, durante quatro meses, receber formação na categoria de Inspector-Chefe.
Inconformado o Requerente interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, embora com uma declaração de voto discordante.
Não aceitando o decidido pelo TCA Sul, o Requerente vem novamente recorrer, desta vez, de revista, invocando estar em causa a interpretação do despacho ora suspendendo, pelo que, invocando o disposto no artigo 150.º do CPTA, é de entender ser invocada a necessidade da admissão para melhor aplicação do direito.
Tal como decorre do teor da fundamentação do acórdão sob recurso, foi entendimento maioritário do TCAS que o despacho suspendendo determina a colocação do ora Recorrente em Lisboa, para frequentar ação de formação de chefia, durante quatro meses.
Porém, esta interpretação parece ser posta em causa nos termos que resultam da matéria de facto provada, nos termos que também constam do teor do voto de vencido, que interpretou o despacho suspendendo como determinando a colocação do Requerente, mediante transferência, em Lisboa, sem prazo, sendo que, num período de quatro meses, receberá formação.
Tal divergência quanto à interpretação do teor do despacho suspendendo afigura-se essencial para a apreciação dos pressupostos do pedido cautelar.
A fundamentação adotada no acórdão recorrido deixa grandes dúvidas quanto à correção interpretativa sufragada, tudo indiciando que o despacho suspendendo determine efetivamente a transferência do Requerente, sem qualquer limite temporal.
Além disso, decorre da factualidade apurada que o presente litígio é consequente de um anterior, tendo este STA julgado a necessidade de a Entidade ora Recorrida integrar o Autor em funções de chefia, pelo que, existe conexão com a execução de um julgado anterior.
Assim, embora de natureza cautelar, vislumbra-se a necessidade da admissão da revista, para melhor aplicação do direito, exigindo uma pronúncia deste STA que defina, ainda que provisoriamente, o direito para o presente caso.
O que determina que se verifique o pressuposto para a admissão do recurso.