I- Nos concursos públicos de aquisição de bens pela Administração é o acto final de adjudicação proferido sobre o relatório final da Comissão de Análise de Propostas que define a situação dos diversos concorrentes, com potencialidade lesiva dos interesses dos candidatos cujas propostas haja sido rejeitadas.
II- É na petição que o recorrente deve arguir a totalidade dos vícios imputáveis ao acto, só podendo arguir novos nas alegações, se provar a superveniência do seu conhecimento, a menos que a mesma seja de presumir.
III- Não terão seguimento o incidente de falsidade, nem o exame pericial de autenticidade da assinatura do seu alegado subscritor se o documento, manifestamente, não puder ter qualquer influência na decisão.
IV- A força probatória do documento particular, reconhecida que seja a sua autoria, advém-lhe da declaração confessória nele corporizada, não provando as acções atribuídas a terceiros.
V- Nos procedimentos concursais o dever de fundamentação reporta-se às fichas, actas e outros elementos de ponderação donde constem os elementos, parâmetros ou critérios, com base nos quais o júri (ou comissão) procede ponderação do resultado a que chegou.
VI- A fundamentação nestes casos abrange, não só o mérito de cada uma das propostas, como também em relação a cada uma das observações dos concorrentes formuladas na audiência prévia.
VII- Mas, em relação a este aspecto, à Comissão de Análise de Propostas compete prestar esclarecimentos que, adequadamente lhe hajam sido pedidos, que não em relação aos impertinentemente formulados.