I- O contrato administrativo de provimento não é um acto administrativo passível de recurso contencioso.
II- A lei não contempla recursos contenciosos de contratos administrativos mas tão somente de "actos administrativos e de actos em matéria administrativa" (art. 24 da LPTA), estabelendo expressamente que os recursos contenciosos
"têm por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos" (art. 6 do ETAF).