I- A comissão de revisão, que anteriormente conhecia directamente das reclamações contra a fixação dos lucros tributaveis efectuada pela então comissão concelhia, passou a so poder debruçar-se sobre a (reclamação) fixação depois de previamente reclamada para o autor do acto.
II- Não havendo pois duas reclamações, uma para o chefe de repartição e outra da decisão deste para a dita comissão, mas uma so reclamação, cuja apreciação e devolvida a falada comissão, e evidente que não pode esta fixar valor superior ao fixado pelo chefe de repartição de finanças.
III- Dai que se não possa afirmar que a questão fundamental versada nos acordãos pretensamente em oposição seja uma unica e a mesma, ja que, ao passo que no acordão fundamento a comissão de revisão fixou um valor superior ao que pela reclamante FN fora indicado, no acordão recorrido o valor fixado pelo chefe de repartição foi acatado na apreciação da reclamação por parte daquela comissão.*