I- Dispõe o artigo 39 do DL 28/84 que, para além das penas previstas nos artigos 36 e 37, o tribunal condenará sempre na total restituição das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas.
II- Não pode entender-se que o artigo 71, do C.P.Penal tenha revogado aquele normativo, inexistindo pedido de indemnização civil, porquanto a restituição não aparece, no artigo 39 citado, com a característica de indemnização mas como um efeito da pena, se não mesmo como uma verdadeira pena acessória.