Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Nos presentes autos de verificação e graduação de créditos, em que é executada A…, o Mm. Juiz do TAF de Viseu, porque foi paga a dívida exequenda antes da venda, julgou extinta a instância, por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.
A reclamante B…, inconformada com esta decisão interpôs recurso para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A recorrente formulou reclamação de créditos nos presentes autos.
- 2.A executada A…., procedeu ao pagamento da quantia exequenda, na véspera da data designada para realização da praça para venda dos bens penhorados.
- 3.Por virtude desse pagamento, foi dada sem efeito a realização da praça.
- 4.A recorrente não foi notificada desse despacho.
- 5.Apesar disso, conhecedora desse facto, a recorrente requereu o prosseguimento dos autos, para graduação do seu crédito e seu pagamento, nos termos do disposto no n. 2 do artigo 920º do CPC.
- 6.O crédito da recorrente foi liminarmente admitido pelo Tribunal ora recorrido.
- 7.Porém, pelo douto despacho recorrido, os autos foram declarados extintos por inutilidade superveniente (pagamento), não tendo sido apreciado o pedido de prosseguimento formulado pela recorrente.
- 8.A omissão de pronúncia sobre o requerimento da recorrente, viola a referido n. 2 do artigo 920º do CPC e constitui nulidade processual, nos termos do disposto no n. 1 do artigo 201º do CPC, com as consequências previstas no n. 2 da mesma disposição legal.
- 9.Pelo que deve o douto despacho recorrido, ser considerado sem qualquer efeito e proferido novo despacho que conheça e favoravelmente, do pedido de prosseguimento dos autos, formulado pela recorrente, assim se fazendo a habitual Justiça.
Não houve contra-alegações.
Neste STA, o EPGA defende que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
2. Alega a recorrente, desde logo, que houve omissão de pronúncia por parte do Mm. Juiz, no tocante ao requerimento por si formulado, no sentido do prosseguimento dos autos executivos, não obstante o pagamento voluntário, antes da venda, da quantia exequenda, face ao disposto no art. 920º, 2, do CPC.
Adiantamos desde já a nossa posição, que é esta: a recorrente não tem razão.
Na verdade o requerimento em causa, alegadamente apresentado na execução, e daí remetido pela autoridade fiscal para o processo de verificação e graduação de créditos, não se encontra junto a estes autos.
Assim, o Mm. Juiz não se poderia pronunciar sobre tal questão, tão somente porque não está junto aos autos tal requerimento.
É certo que, a nosso ver, o ofício de fls. 63 deveria ter sido notificado ao ora recorrente.
É do seguinte teor o dito ofício:
“Informamos …que não se procedeu à venda, em face do pagamento da dívida.
“Mais se informa que a carta precatória … foi devolvida … cumprida por pagamento”.
Face a esta informação, o Mm. Juiz proferiu a dita decisão, julgando extinta a instância por impossibilidade/inutilidade superveniente da lide.
É pensável que antes da prolação do despacho em causa, aquela informação devesse ter sido levada à consideração do recorrente, que por certo formularia aquele pedido (ou reiterá-lo-ia). Pedido que previsivelmente haveria então de merecer pronúncia expressa do Mm. Juiz.
Só que esta omissão não é objecto de recurso e, não sendo de conhecimento oficioso, dela não pode este Supremo Tribunal conhecer.
Mas será que o recorrente podia obstar à extinção da execução, obtendo o prosseguimento da execução face, como alega, ao disposto no art. 920º, 2, do CPC?
Dispõe este normativo que “o credor reclamante, cujo crédito esteja vencido e haja sido liminarmente admitido para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram entretanto a ser vendidos nem adjudicados, pode requerer, até ao trânsito da sentença que declare extinta a execução, o seu prosseguimento para efectiva verificação, graduação e pagamento do seu crédito”.
Porém, sendo embora certo que o crédito do recorrente foi liminarmente admitido, não é menos verdade que o recorrente não invocou quais os bens – se é que os há – sobre os quais incide a garantia real (referindo-se entretanto que não há nota nos autos de que o crédito reclamado (alegadamente proveniente de sentença judicial) esteja garantido (garantia real).
Ora, nos termos do n. 3 do citado normativo “o requerimento faz prosseguir a execução, mas somente quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente”.
Assim sendo, a pretensão central do recorrente (fazer prosseguir a execução) estaria por aqui inequivocamente condenada ao insucesso.
Mas, afigura-se-nos que as disposições aplicáveis são outras, que conduzem irremediavelmente ao mesmo resultado. E até de forma mais expressiva.
Na verdade, o pagamento voluntário (mesmo no decurso do processo de graduação de créditos) tem tradução normativa no CPPT, diploma que obviamente se sobrepõe ao CPC.
Dispõe o n. 1 do art. 264º do CPPT que “a execução extinguir-se-á no estado em que se encontrar se o executado, ou outra pessoa por ele, pagar a dívida exequenda e o acrescido, salvo o que, na parte aplicável, se dispõe neste Código sobre a sub-rogação”.
Dispõe, por sua vez, o n. 3 do art. 265º do CPPT, que o pagamento não sustará o concurso de credores se for requerido após a venda…”.
Ora, tendo o pagamento sido efectuado antes da venda (vide informação de folhas 63), a execução extinguiu-se inexoravelmente, face ao disposto no citado art. 264º, 1, do CPPT.
Assim, e mesmo no tocante à questão de fundo, a pretensão da recorrente não é de acolher.
E daí se pode também dizer que as omissões referidas não produziriam nunca nulidade, já que não poderiam influir na decisão da causa – art. 200º, 1, do CPC.
3. Face ao exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a procuradoria em 40%.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006. – Lúcio Barbosa (relator) – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale.