I- A amnistia de infracções fiscais concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, não abrange em hipótese alguma o imposto e os juros compensatórios devidos;
II- Não assume a natureza de acto constitutivo de direitos a assunção, por parte da administração fiscal, transmitida ao arguido no decurso de um processo de transgressão aquando da sua notificação sobre as condições a preencher para beneficiar da amnistia concedida pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, de que a amnistia abrange os juros compensatórios, pois se trata de um acto inserido no processo de transgressão, preparatório da decisão final;
III- Por isso, o arguido não adquiriu um direito à amnistia dos juros compensatórios;
IV- Quando se entendesse o contrário, deveria então considerar-se tal acto revogado com fundamento em ilegalidade com a nova posição tomada pela administração fiscal dentro do prazo de um ano.