Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A recorrida “A…” veio, ao abrigo do disposto no art. 669° do CPCivil, requerer o esclarecimento ou reforma do acórdão de fls. 373 e segs., que julgou o tribunal administrativo de círculo incompetente em razão da matéria para conhecer da acção por si intentada, quanto ao pedido formulado contra a Ré “B….”, absolvendo esta da instância, e concedeu provimento ao recurso interposto pela Ré C.M.Vimioso, revogando a sentença impugnada, julgando a acção improcedente e absolvendo a Ré do pedido.
Alega, em suma, e no que aqui releva, o seguinte:
Quanto à decisão sobre as garantias, o acórdão entende que a libertação das garantias bancárias por parte da Câmara Municipal de Vimioso não é um acto ilícito por a demandada “B…” ter contestado a dívida reclamada, e por a Ré CMVimioso ter considerado que a certidão apresentada não satisfazia as exigências do n° 3 do art. 206° do DL n° 405/93.
Ora, parece-nos existir aqui obscuridade ou ambiguidade e, principalmente, manifesto lapso na determinação das normas aplicáveis e na qualificação jurídica dos factos.
No nosso entendimento a libertação das garantias bancárias por parte da Câmara Municipal é um acto claramente ilícito, pois que, recebida dentro do prazo a certidão passada pelo tribunal onde corria a acção a exigir as quantias reclamadas, a Câmara só tinha que reter as garantias e depositá-las à ordem do processo.
- •E não deve atribuir-se qualquer valor à deliberação camarária de “não considerar a certidão porque não enquadrável nos termos do art. 206°, n° 3 do DL nº 405/93, tendo em conta que a mesma não identificava nenhuma obra”, pois está dado como provado pelo TAC que a Câmara Municipal teve conhecimento desta acção em 30/5/2001 por meio de certidão passada por esse tribunal (TAC do Porto), pelo que, não tendo o STA revogado essa prova, não poderia ter considerado lícita a libertação das garantias;
- •O outro motivo invocado no acórdão para considerar lícita a libertação das cauções (ter a R. “B…” contestado a dívida reclamada) é um falso motivo, ou um não motivo, pois é evidente que a acção só surge porque a reclamada contestou as quantias em causa, caso contrário elas ser-lhe-iam imediatamente pagas.
- •Há assim manifesto lapso na qualificação jurídica dos factos/fundamentos em que assentou o entendimento de licitude do acto de libertação das garantias, com violação expressa dos arts. 206°, nº 3 e 211°, nº 1, b) do DL nº 405/93.
- •Quanto à decisão sobre a incompetência, se o tribunal administrativo é competente para apreciar o pedido da A. contra a Câmara Municipal, parece lógico que também o seja para julgar a causa contra a Ré B… — “é a chamada competência por conexão”.
- •Que interessava à A. demandar no tribunal comum e separadamente a Ré B… se a Ré Câmara já tinha desacautelado os interesses da A., pois que o dinheiro que as cauções garantiam já não existia?
- •Também aqui ocorreu manifesto lapso na determinação da lei aplicável — art. 669, n° 2 do CPCivil.
Responderam as requeridas CMVimioso e “B…”, nos termos do articulado de fls. 417, sustentando a inexistência de qualquer obscuridade ou ambiguidade que careça de esclarecimento, e referindo que não existe qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, surgindo o pedido formulado como um “novo recurso” encapotado sob a denominação de reforma do acórdão.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto à matéria da causa (art. 666°, nº 1 do CPCivil).
Podem, porém, as partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão, ou requerer a sua reforma, designadamente quando tiver ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (arts. 669° e 716°, n° 1 do CPCivil).
Dir-se-á, em primeiro lugar, que se não vislumbra a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade da decisão que careça de ser esclarecida.
A obscuridade é a imperfeição da decisão que se traduz na sua ininteligibilidade. A ambiguidade verifica-se quando à decisão podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (Rodrigues Bastos, Notas ao CPCivil, 2ª ed., Vol. ifi, p. 249).
Ora, dos próprios termos do requerimento, que atrás se deixou sintetizado, retira-se de imediato a conclusão de que a requerente compreendeu perfeitamente os fundamentos e sentido da decisão proferida, dos quais, naturalmente, discorda.
No que respeita à decisão sobre o acto de libertação das garantias bancárias, o acórdão é claro quando considera que tal acto não constituiu um facto ilícito, ao afirmar:
“Ora, consta da matéria de facto assente que, ouvido sobre a reclamação apresentada pela A., o empreiteiro “B… “ respondeu nos termos do documento de fls. 50, negando a existência de qualquer dívida, e que a Ré Câmara Municipal, em reunião ordinária de 4/6/2001, deliberou não considerar a certidão de propositura de acção judicial apresentada pela reclamante como enquadrável nos termos do art. 206°, n° 3 do DL 405/93, tendo em conta que a mesma não identificava nenhuma obra.
Tratando-se, pois, de uma reclamação contestada e não aceite pelo empreiteiro, e tendo a Ré considerado que a certidão apresentada não satisfazia as exigências do art. 206°, nº 3 do DL n° 405/93, é evidente que não havia qualquer motivo legal para a retenção das garantias bancárias.
A libertação dessas garantias não constituiu, pois, no condicionalismo descrito, um fado ilícito, ficando desde logo afastada, por falta desse pressuposto, a responsabilidade civil da Ré.”
Não há qualquer sentido dúbio ou obscuro nesta decisão, que dificulte a sua linear apreensão, sendo certo que, nesta sede, só isso está em causa.
E também não ocorre, na lógica do discurso fundamentador da decisão, qualquer lapso manifesto na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.
À luz do regime expendido nos arts. 205° e 206°, nº 3 do DL nº 405/93, de 10 de Dezembro (normas cuja aplicabilidade não foi posta em causa), o acórdão fez a correspondente subsunção e valoração da situação concreta (concluindo pela não ilicitude do acto), diversa, naturalmente, daquela que é defendida pela ora requerente.
Mas essa diversidade de valoração jurídica não consubstancia lapso, muito menos manifesto, na determinação das normas aplicáveis ou na qualificação jurídica dos factos.
E o mesmo se passa quanto à decisão sobre a incompetência do tribunal administrativo de círculo, que a requerente mostra ter apreendido com toda a clareza, mas da qual diz discordar com fundamento na chamada “competência por conexão”, referindo que se o tribunal administrativo é competente para apreciar o pedido da A. contra a Câmara Municipal, parece lógico que também o seja para julgar a causa contra a Ré B….
É evidente que isto configura tão só mera discordância com o julgado, não podendo ser base de sustentação de pedido de reforma, nos termos do art. 669° do CPCivil.
Com os fundamentos expostos, acordam em indeferir o pedido de reforma formulado.
Custas pelo incidente a cargo da Autora,
Lisboa, 25 de Janeiro de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.