IRELATÓRIO
1. AA intentou a presente acção com processo especial de prestação de contas contra BB alegando, para tanto, e em síntese, ser dono e legítimo proprietário de um prédio urbano que identifica que adquiriu em 14 de Abril de 2014, data na qual entregou o imóvel à Ré para proceder ao respectivo arrendamento, o que esta fez, publicitando-o através de um site da internet com os seguintes valores semanais: 01/04/2014 – £1.500,00, 26/04/2014 – £2.300,00, 14/06/2014 – £3.250,00, 12/07/2014 – £3.850,00, 23/08/2014 – £3.250,00, 06/09/2014 – £2.500,00, 20/09/2014 – £1.750,00, 08/11/2014 – £1.500,00, sendo que a estes valores acresciam €150 referentes ao aquecimento da piscina e o valor de caução entregue pelos clientes.
Mais alega que o imóvel esteve arrendado nos seguintes períodos: 07/04/2014 - 21/04/2014; 30/04/2014 - 05/05/2014; 24/05/2014 - 31/05/2014; 31/05/2014 - 07/06/2014; 07/06/2014 - 14/06/2014; 14/06/2014 - 21/06/2014; 26/06/2014 - 03/07/2014; 03/07/2014 - 12/07/2014; 2/07/2014 - 19/07/2014; 24/07/2014 - 31/07/2014; 31/07/2014 - 07/08/2014; 7/08/2014 - 21/08/2014; 21/08/2014 - 31/08/2014; 1/09/2014 - 15/09/2014; 19/09/2014 - 03/10/2014 pelo que o valor total que o A. deveria auferir com esses rendimentos seria de £55.435,00 o equivalente a € 68.639,00, a que acrescem os valores de aquecimento da piscina.
Acrescentou que deste valor, a anterior proprietária referiu ter recebido €44.273,00, remanescendo, por isso, € 24.366,00.
Elucidou que havia ajustado com a Ré que esta receberia 20% dos montantes efectivamente pagos pelo arrendamento do imóvel a título de honorários ficando a mesma também incumbida, dentre outras tarefas, de pagar a limpeza, a jardinagem e o tratamento da piscina do mesmo imóvel.
Argui que, todavia, a Ré, em Outubro de 2014 lhe referiu que teria apenas para lhe entregar um montante inferior a 1800,00, o que o Autor não consegue compreender, requerendo por isso que a Ré o informe das receitas auferidas e despesas suportadas com o imóvel em apreço.
Contestou a Ré negando ter ajustado com o Autor a prestação desses serviços, explicitando que a agência imobiliária que mediou a venda do imóvel da anterior proprietária para o Autor – CC- é que geria os arrendamentos do apartamento por conta daquela como os continuou a gerir por conta do autor.
Não pode, por isso, o Autor exigir contas à Ré que não tem o dever de lhas prestar.
Respondeu o Autor negando que tivesse entregue o imóvel para arrendar à CC, reiterando que o entregou à Ré que no final da época , em Outubro de 2014, lhe referiu que tinha para lhe devolver dos montantes recebidos pelos arrendatários € 3704,00, quantias que lhe transferiu da sua conta pessoal.
Foi proferido despacho saneador no qual se decidiu absolver a Ré da instância, com a seguinte fundamentação : “Apreciando da adequação da acção de que o Autor lançou mão. “A acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.” – art.º 941.º, do Código de Processo Civil.
No caso, o Autor não tem qualquer interesse em que a Ré preste contas.
O Autor já sabe o valor a que acha que tem direito, e se assim é, deve pedi-lo, na acção própria, não sobressaindo para o Autor qualquer proveito na presente lide.
Mas, previamente à apreciação do interesse em agir, coloca-se a apreciação da (in)adequação da forma de processo utilizada.
Os fundamentos que presidiriam à apreciação daquela questão de interesse em agir, contudo, são reproduzíveis em sede de fundamentação quanto à apreciação do erro na forma de processo.
No caso, o Autor sabe quanto deve, no seu entender, receber da Ré, cerca de €36.000,00, e o que alega é que esta lhe contrapõe que apenas deve entregar-lhe cerca de €1.800,00.
Portanto, se assim é, não é necessário apurar qualquer saldo entre despesa e receita, pois o Autor já fixou ele próprio o montante que acha que tem a haver da Ré.
Tem, então, de pedi-lo mediante a competente acção declarativa comum, demonstrando que é aquele valor já determinado que deve receber da Ré.
Nos termos do disposto no art.º193.º, n.º1, do Código de Processo Civil, o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. Não devem, porém, aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.º2).
Verifica-se, no caso, erro na forma do processo ou no meio processual - art.º193.º, do Código de Processo Civil -, e, atento o exposto, importa a anulação do processo, pois nenhum dos actos praticados é susceptível de ser aproveitado, desde logo considerando que a acção de prestação de contas se trata de um processo especial, e com uma tramitação particularmente específica.
A nulidade do processo é uma excepção dilatória nominada – art.º577.º, al.b), do Código de Processo Civil.
Nos termos do art.º578.º, do Código de Processo Civil, o tribunal deve conhecer oficiosamente das excepções dilatórias.
O conhecimento da excepção dilatória obsta a que a que o tribunal conheça do pedido, do mérito da questão, determinando a absolvição do réu da instância – artigos 576.º, n.º1 e n.º2, e 278.º, n.º1, al.b), todos do Código de Processo Civil.
Assim, anula-se o processo, com fundamento no erro na forma de processo, e absolve-se a Ré da instância.
Custas a cargo do Autor”.
2. Inconformado com tal decisão, interpôs o Autor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões :
a)A presente ação visa estabelecer que a ré tem o dever de prestar contas e estabelecer o montante das receitas cobradas e das despesas efetuadas, de modo a obter-se um saldo e determinar o valor do crédito do A.
b)A primeira questão a declarar pelo douto tribunal é se alguma das rés tem a obrigação de prestar contas, isto porque o A. alega que a ré deve prestar contas e a ré alega que não tem que prestar contas.
c)Esta é uma decisão a ser proferida no âmbito de uma ação de prestação de contas.
d)Na PI o A. alega que não sabe o valor efetivamente recebido pela A. designadamente: valor recebido do arrendamento; valor recebido pela anterior proprietária; valores recebidos referentes ao aquecimento da piscina.
e)O que o A. refere é que o valor devido pelo período de arrendamento era de € 68.639,00, que a anterior proprietária alega que lhe foi pago o valor de € 24.366,00 e que a estes valores acresce o valor referente ao aquecimento da piscina.
d)Assim, a presente ação visa que o R. preste contas sobre as receitas efectivamente recebidas.
- e)Na PI o A. alega, que A. e R. acordaram que a R. receberia o valor de 20% dos montantes efectivamente pagos pelo arrendamento do imóvel, como honorários e com a obrigação de: tratar das reservas; receber o dinheiro das reservas; encontrar- se com os clientes e abrir a porta; comunicar com os clientes 24 horas se houverem problemas com a casa ou danos; pagar à sra. da limpeza, ao jardineiro e ao senhor que trata da piscina.; após a saída dos clientes, fazer a verificação na casa se há danos e receber a chave de volta,
- f)Mais alega que, em Outubro de 2014 a R. referiu que apenas teria que entregar ao autor um montante inferior a €1.800,00.
- g)O fundamento desta discrepância de valores assenta nas receitas e nas despesas que a R. alegadamente fez em nome da A.
h)Ora com a presente ação o A. visa apurar as despesas efectuadas pela R. em nome do A, e, se as mesmas se incluem nas verbas acordadas.
i)Salvo o devido respeito, nos termos do disposto no art.º 941º do C. P. Civil a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e é essa a finalidade e o pedido da presente ação.
Nestes termos e atento o exposto, o presente Recurso deverá ser julgado procedente e, em consequência, deve a decisão recorrida ser revogada, prosseguindo o processo os seus termos, assim se fazendo JUSTIÇA!!!”.
- 3.Contra-alegou a Ré pugnando pela improcedência do recurso.
- 4.Dispensaram-se os vistos.
- 5.O objecto do recurso - delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artºs 608ºnº2, 609º, 635ºnº4, 639º e 663º nº2, todos do CPC) circunscreve-se à questão de saber se o processo de prestação de contas é, na configuração dada à lide pelo Autor, (in) adequado à sua pretensão.