I- Os actos de execução, que se destinam a pôr em prática a determinação contida no acto exequendo, são, em regra, irrecorríveis, uma vez que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do primeiro acto, não assumem autonomamente a natureza de actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos.
Esta lesão, a ter existido, radicaria no acto que definiu a situação do interessado, pelo que se contra esse acto, regularmente notificado, não foi deduzida impugnação, formou-se caso decidido ou caso resolvido, que o acto de execução se limitou a pôr em prática, sem que lhe possa ser imputada qualquer capacidade de lesão autónoma dos direitos ou interesses legítimos do administrado.
II- A regra da irrecorribilidade dos actos de execução só conhece excepções quando se trate de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (n. 2 do art. 25 da LPTA), quando o acto de execução exceda os limites do acto exequendo
(n. 3 do art. 151 do CPA) ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica, que não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo
(n. 4 do mesmo art. 151).
III- Não é recorrível, por se tratar de mero acto de execução, a deliberação camarária que determinou a notificação do recorrente para, em certo prazo, proceder ao pagamento da quantia que a Câmara recorrida dispendeu com a execução de infraestruturas que o recorrente não executara, apesar de para tal intimado por anterior deliberação (com a explícita cominação de que, se não realizasse as obras aí específicadas, a Câmara executá-las-ia a expensas do recorrente), da qual foi regularmente notificado e que não impugnou.