Existe oposição de julgados quando no acórdão recorrido foi entendido que o princípio da anualidade do limite das remunerações respeitantes a emolumentos e custas fiscais só é de aplicar em casos em que o funcionário tenha exercido funções durante o ano civil completo e que, nos demais casos, quando a prestação de serviço corresponder a uma fracção do período anual, o referido limite é calculado em função do vencimento base auferido pelo funcionário durante esse período de tempo e no acórdão fundamento foi decidido que o limite correspondente a custos fiscais e emolumentos notariais é sempre anual, sendo irrelevante para o efeito que o funcionário não tenha prestado um ano de serviço.