O art. 18 do DL n. 43/76, de 20 de Janeiro, revogou o Dec. Lei n. 210/73, de 9 de Maio, e determinou que, embora por deficiências anteriormente contraídas, e mesmo estando em curso os processos de qualificação da deficiência, se passavam a aplicar os requisitos da lei nova, inclusivé a norma que passou a exigir o grau mínimo de incapacidade geral de ganho de 30%.