I- Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente; pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte.
II- Não constituem taxas as importâncias cobradas, pela CML, nos termos dos arts. 37 do Regulamento de Obras na Via Pública e 8, n. 4, alíneas a) e b) da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, por actividades de fiscalização por ela levadas a cabo, relativamente à abertura de valas no subsolo do domínio público, para colocação ou reparação de infra-estruturas de telecomunicações, bem como pela alteração da resistência dos respectivos pavimentos, por ser inexistente a utilização do domínio público.