Acordam em Conferência na 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa
1. Relatório
1.1. No Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa foi proferida decisão instrutória a fls. 4586 que, entre outras questões, considerou sem fundamento as nulidades invocadas, de violação das regras de competência do Tribunal do Júri, bem como de intercepções telefónicas realizadas nos autos levadas a cabo pelo arguido ora recorrente.
1.2. Inconformado com este despacho interpos recurso o arguido (A) que motivou, concluindo nos seguintes termos:
O art° 207° n° 1 da CRP exclui a intervenção do Tribunal de Juri no julgamento de crimes de terrorismo e criminalidade violenta ou altamente organizada.
De acordo com as regras de competência material e funcional previstas no art° 11° e ss do CPP, conjugadas com a previsão do art° 51° do D.L. 15/93, equiparam-se aos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, as condutas que integram os crimes previstos nos art°s 21 a 24 e 28 do D.L.15/93.
Ao ter o Tribunal de 1ª Instância decidido como decidiu, violou claramente o preceituado no art° 207° da C.R.P.
Os despachos a ordenar as escutas não estão fundamentados, nem de facto, nem de Direito, tal como é exigido; não estando consequentemente justificada a primazia deste meio de prova, antes de qualquer outro, tendo-se pois violado o princípio da subsidiariedade.
Estando em causa interesses tão elevados como o direito à identidade pessoal, à capacidade civil, ao bom nome e reputação à imagem, palavra e reserva da identidade da vida privada e familiar é normal que a falta de fundamentação leve à nulidade do despacho e não à mera irregularidade como se de um simples despacho se tratasse.
Por isso mesmo o art° 189° do CPP é claro ao afirmar que os requisitos e condições referidas no art° 187° e 188° do CPP terão de ser respeitados sob pena de nulidade.
O M. Juiz ao não ter fundamentado os despachos, fez errada interpretação das normas contidas no art° 97° n° 4 e 187° n° 1 do C.P.P., por violação do dever de fundamentação – art° 205° n°1 e direito ao recurso, art° 32° n° 1 da CRP, pelo que nos termos supra referidos e do art° 189° do C.P.P. são nulos, sendo consequentemente as escutas dependentes desses despachos.
A interpretação e aplicação que o Tribunal fez das normas contidas no art° 187°-1 do C.P.P. está ferida de inconstitucionalidade por contender como o estatuído no art° 18°, 32° e 34° da C.R.P.;
Todo o trabalho de acompanhamento e supervisão judicial das intercepções telefónicas realizadas na investigação, deve encontrar documentação inequívoca no processo de prova de forma a evitar situações como as do caso concreto;
Não se constata nos despachos do M. Jic que as intercepções telefónicas tenham sido escutadas na sua globalidade e só após a sua escuta tenham sido seleccionadas e ordenada a transcrição da matéria seleccionada isto é até Novembro de 2004;
O que se constata é que foi escutada somente a matéria seleccionada pelo OPC e promovida pelo M.P. e outra nem isso;
E foram presentes ao Juiz muito tempo depois de terem sido ouvidas pelo OPC ou seja não foram presentes ao JIC logo após terem sido ouvidas ou quanto antes, sendo por vezes com 30 dias ou mais , em clara violação do art° 188°-1 do C.P.P.;
O M. Jic, limitou-se a ordenar a transcrição e junção aos autos nos precisos termos em que foram sugeridos pelo OPC, obedecendo unicamente aos critérios destes pelo que foi violado art° 188°-3° do C.P.P., conforme o concretizado na Motivação.
Apesar de não se entender o prazo de imediato de forma tão apertada em termos de controlo como quanto ao n° 1 do art° 188° do C.P.P., a flexibilidade, não poderá querer dizer 40 dias e mais;
Trata-se de um direito fundamental do arguido não ver a sua intimidade devassada na "praça pública", nas mãos da polícia, seja de funcionários, ou de quem quer que seja, sendo por isso que a lei ordinária em consonância com as garantias constitucionais da inviolabilidade de comunicação prevista no art° 34° n° 1 e n° 4 da C.R.P, impõe a simultaneidade das operações referidas no n° 3 do art° 188°, do C.P.P., o dever do segredo em relação a todos os participantes nelas;
Foi violado o n° 3 e 4 do art° 188° do C.P.P., conjugado com o disposto no art° 101 n° 2 e 3 do mesmo diploma;
Assim sendo, as escutas telefónicas são nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas nos termos do art° 188° n° 1, 3, 189 e 122° do C.P.
A norma constante do art° 188° n° 3 e 4do CPP, quando interpretada como o foi no sentido de não impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição dos elementos considerados relevantes seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente, designadamente passados 40 ou mais dias (a ordem de transcrição), de tal audição ter tido lugar, viola os princípios contidos nos art° 32° n°8, 34° n° 1 e n° 4 e 18° n° 2 da CRP.
Toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Polícia judiciária, a qual não foi de imediato apresentada ao M. Juiz, estando no desconhecimento deste por vezes mais de 30 dias, nem a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, foi feita; Autorizar novos períodos de escuta sem que a autorização de prorrogação seja precedida de conhecimento judicial do resultado das escutas anteriores, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, por violação dos preceitos constitucionais.
O despacho recorrido fez errada interpretação e aplicação das normas contidas no art° 188° n° 1-2 e 3 do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios contidos nos arts. 18° , 32° e 34° da C.R.P.
Requer-se a instrução do recurso com os respectivos despachos, promoções e ofícios do OPC, no que se referem às intercepções telefónicas, concretamente autorizações, prorrogações e ordens de transcrição e despachos de junção das transcrições.
O conhecimento dessas nulidades é que deveriam levar à despronúncia do recorrente, bem como ao reconhecimento da incompetência do Tribunal do Júri.
1.3. O MºPº na 1ª instância respondeu, pugnando pela rejeição do recurso.
1.4. Nesta Relação o Exmº PGA teve Vista dos autos ao abrigo do disposto na art. 416º do CPP, tendo proferido parecer concordante com a posição do MºPº, em 1ª Instância.
1.4. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº2 do CPP.
1.4. Foram colhidos Vistos legais
Mantêm-se verificados e válidos todos os pressupostos processuais conducentes ao conhecimento do recurso, o qual, por isso, deve ser admitido, havendo-lhe, também, sido correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal, que, aqui, e agora ponha termo ao processo.
Cumpre, pois, apreciar e decidir:
2. O DIREITO
2.1. O objecto do recurso, encontram-se delimitados pelas conclusões da motivação do recorrente e prende-se com as seguintes questões:
O art° 207°-1, da CRP, em conjugação com o disposto nos artigos 11° e segs., do CPP e art° 51°, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01, afastam a competência do tribunal do júri para julgar os crimes previstos pelos artigos 21°, 24° e 28°, deste último diploma.
Os despachos que ordenaram as escutas não são fundamentados, nem de facto nem de direito, nem respeitaram princípio da subsidiaridade do recurso a este meio de prova.
O Mmo. JIC limitou-se a seguir as sugestões avançadas pelo opc e MP para selecccionar as conversações consideradas relevantes para a prova.
Os registos das conversações foram apresentados com atraso excessivo, tal como a transcrição e junção dos autos respectivos ao processo.
Foram violados, pelo despacho recorrido, os artigos 11 ° e segs., 187°, n° 1 e 188°, todos do CPP, o art° 51°, do Dec. Lei n° 15/93, de 22/01, bem como os artigos 18°, 32° e 34°, todos da CRP.
Vejamos, então, se o arguido recorrente tem razão nos argumentos apresentados.
A) – Da Nulidade das Escutas Telefónicas
O art. 187º, do CPP consagra a admissibilidade da intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas, como meio de prova, desde que ordenadas ou autorizadas, por despacho judicial, relativamente aos crimes enumerados nas alíneas a) a e), do nº1, do citado normativo «se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova”.
Por seu vez o art. 188º, do CPP determina as formalidades a que estão sujeitas as intercepções e gravações como meio de recolha de prova.
Os citados normativos estabelecem um regime de autorização e controlo judicial, e «sistema de catálogo», em que a escuta telefónica é reservada exclusivamente a tipos criminais que pelas suas características tornam tal meio de recolha de prova particularmente apto à investigação ou que, pela gravidade dos interesses em jogo (expressa numa moldura penal abstracta qualificada), podem justificar a adopção de uma medida consensualmente vista como portadora de um elevado potencial de «danosidade social». (vide Manuel da Costa Andrade, in “Sobre as Proibições de Prova em Processo Penal, Coimbra, 1992, págs. 272, 275, 281, 283 e 285).
Tais normas estão em consonância com o art. 34º, nº 1, da CRP, segundo o qual “O domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis”, bem como com o disposto no nº 4, do mesmo preceito constitucional, no qual se consagra que “é proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação social, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo penal”.
Do referido normativo da lei fundamental resulta que só em matéria de processo penal é admissível a limitação do direito fundamental do sigilo da correspondência e nas telecomunicações pelas autoridades públicas, corporizando os arts. 187º a 190º, do CPP precisamente tal excepção indicada no segmento final do comando constitucional.
Como sublinha Costa Andrade, in ob. cit. , pág. 286-287, “O teor particularmente drástico da ameaça representada pela escutada telefónica explica que a lei tenha procurado rodear a sua utilização das maiores cautelas. Daí que a sua admissibilidade esteja dependente do conjunto de exigentes pressupostos materiais e formais previstos nos arts. 187º e segs. da lei processual portuguesa (….)”. O legislador português procurou, assim, “inscrever o regime de escutas telefónicas sobre a exigente ponderação de bens entre: por um lado, os sacrifícios ou perigos que a escuta telefónica traz consigo, e, por outro lado, os interesses mais relevantes da perseguição penal.
E aqui – no imperativo da fidelidade estrita do paradigma da ponderação legalmente codificada – residirá uma razão decisiva e abono da exigência de uma interpretação restritiva das normas atinentes às escutas telefónicas”.
Trata-se, indiscutivelmente, de uma ponderação que é vinculada a critérios estritos e a uma malha muito apertada, de que o intérprete e aplicador do direito não estão legitimados a desviar-se.
A este propósito decidiu o Tribunal Constitucional, no Ac. nº 407/97, de 21MAI97, publicado in BMJ 467-199, consigna que, “a existir ingerência nas telecomunicações, no quadro de uma previsão legal atinente ao processo criminal (a única constitucionalmente tolerada), carecerá sempre de ser compaginada como uma exigente leitura à luz do princípio da proporcionalidade, subjacente ao art. 18º, nº 2, da Constituição, garantindo que a restrição do direito fundamental em causa (de qualquer direito fundamental que a escuta telefónica, na sua potencialidade danosa possa afectar) se limite ao estritamente necessário à salvaguarda do interesse constitucional na descoberta de um concreto crime e punição do seu agente.
Nesta ordem de ideias, a imediação entre o juiz e a recolha da prova através da escuta telefónica aparece como o meio que melhor garante que uma medida com tão específicas características se contenha nas apertadas margens fixadas no texto constitucional”.
Escreve-se ainda no citado arresto a propósito do efectivo controlo judicial das escutas telefónicas, que “a intervenção do juiz é vista como uma garantia que assegure a menor compressão possível dos direitos fundamentais afectados pela escuta telefónica, assegurando que tal compressão se situe nos apertados limites aceitáveis e que tal intervenção, para que de uma intervenção substancial se trate (e não de mero tabelionato), pressupõe o acompanhamento da operação de intercepção telefónica. Com efeito, só acompanhando a recolha de prova, através desse método em curso, poderá o juiz ir apercebendo os problemas que possam ir surgindo, resolvendo-os, e assim, transformando apenas em aquisição probatória aquilo que efectivamente pode ser. Por outro lado, só esse acompanhamento coloca a escuta a coberto dos perigos - que sabemos serem consideráveis - de uso desviado”.
Aplicando estes princípios ao caso sub júdice, vejamos pois, as questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões da sua motivação.
Relativamente à invocada falta do requisito da fundamentação, designadamente do despacho judicial de fls. 12, o qual autorizou as primeiras escutas realizadas nos autos, importa vêr o que se disse no aludido despacho:
"Compulsados os autos, constata-se existirem fortes suspeitas de que uma cidadã portuguesa – (C) - residente na zona de Elvas, esteja envolvida na actividade de tráfico de estupefacientes e/ou branqueamento de capitais, utilizando nos seus contactos o telemóvel da rede Vodafone com o n °. de cartão91...8. Atenta a gravidade dos factos e considerando que apenas o recurso a meios excepcionais de obtenção de prova permitirá assegurar a investigação criminal neste tipo de ilícitos, decido autorizar:
b) — a intercepção e gravação das conversas telefónicas estabelecidas de e para o telefone da rede móvel da Vodafone n ° 91...8, bem como o fax, por um período não inferior a 45 dias, nos termos do disposto nos art°s. 34°, n°4, da CRP, 187°, n°1-b) e 269°, n°1-c), do C. P. Penal."
Da leitura do mencionado despacho decorre indubitavelmente que o mesmo se encontra devidamente fundamentado, mais ainda porque se deve ter em conta o contexto processual em que é proferido.
O aludido despacho surge na sequência da promoção do MºPº de fls. 10, sustentada no parecer do Coordenador de Investigação Criminal da PJ-DCITE de fls. 6/7, que é, por sua vez, sustentado nos elementos constantes de fls. 3 e 5 dos autos.
Como salienta, com acerto o MºPº, a informação obtida pelo opc e a descrição da actividade dos suspeitos investigados e decorrente necessidade de recurso ao meio de obtenção de prova que constituem as intercepções de conversações telefónicas está por demais descrita e fundamentada.
No que diz respeito à invocada violação do princípio da subsidiaridade do recurso a este meio de obtenção de prova, com fundamento nos autos, é possível afirmar que esta não ocorreu porque se recorreu, efectivamente, a outros meios investigatórios, como se passa a observar.
Para este efeito é necessário ter-se em conta, logo na fase inicial da investigação, o Relato de Diligência Externa, de fls. 57 (deslocação ao Hotel SOLVERDE, em Vila Nova de Gaia), a COTA de fls. 40 (recepção de informação solicitada às Autoridades Espanholas, via Interpol) e RDE de fls. 62 (vigilância à co-arguida (D), com o recorrente mantinha a maior parte dos contactos telefónicos interceptados).
Muitas outras diligências se realizaram, pois, para além das intercepções telefónicas (Cfr., p. ex., COTA de fls. 79, acesso à base de dados da DGCI, de fls. 82 e 88 a 90, RDEs de fls. 160/161, 167/168 e 200/201, bem como a COTA de fls. 197).
A nossa lei processual penal não exige a realização de outros meios de investigação e de prova em momento anterior a uma ordem judicial de intercepção telefónica.
É, correcto, dizer-se que a intercepção telefónica da conversa de um suspeito que se materialize com base numa denúncia anónima não fere, por si só, a decisão, de qualquer vício, desde que se encontrem acautelados todos os pressupostos acima expostos.
É fundamental que existam motivos e razões de convencimento por parte do juiz competente, para crer, que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou da prova, não sendo necessário que existam já consolidados indícios do crime, nem que as informações em causa possam ser obtidas por outros meios.
Necessário se torna que um processo já se encontre em curso, ainda que contra incertos, não podendo nem devendo a diligência ser um mero instrumento de investigação extra processual.
A lei portuguesa exige expressamente que haja razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, ou seja, a lei exige não um mero interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mas que esse interesse seja grande, não sendo legítimo ordenar as escutas telefónicas nos casos em que os resultados probatórios almejados possam, sem dificuldades particulares acrescidas, ser alcançados por meio mais benigno de afronta aos direitos fundamentais. (vide Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Tomo II, pág. 201-202, e Costa Andrade in. ,ob .cit. ,pág .291).
Também aqui os argumentos utilizados pelo arguido recorrente carecem de razão.
Vejamos, agora, a invocada falta de controlo das escutas pelo juiz, por se ter sustentado nas promoções do MP e informações/propostas do opc.
Consigna o n° 2, do art. 188°, do CPP, que o opc que procede à investigação pode tornar conhecimento prévio do conteúdo das comunicações interceptadas. Se tal se verificar, nada impede também que o MºPº, entidade que dirige o inquérito, nos termos do disposto no ar° 263°-1, do CPP, aceda também e previamente, ao teor de tais intercepções, como única forma de ficar habilitado a promover ao juiz a selecção das sessões que considera relevantes para a prova a fazer no inquérito.
Quanto à invocada falta de controlo das escutas pelo juiz, por se ter sustentado nas promoções do MP e informações/propostas do opc, cumpre dizer o seguinte:
O nº 2 do art. 188º do CPP, estabelece que o opc que procede à investigação pode tornar conhecimento prévio do conteúdo das comunicações interceptadas.
Se tal ocorre, nada impede também que o MºPº, entidade que dirige o inquérito, nos termos do disposto no ar° 263°-1, do CPP, aceda também e previamente, ao teor de tais intercepções, como única forma de ficar habilitado a promover ao juiz a selecção das sessões que considera relevantes para a prova a fazer no inquérito.
Acresce que é jurisprudência pacífica que o juiz pode fundamentar a sua decisão fazendo remissão para os argumentos apresentados pelo MP e pelo opc. para fundamentar a autorização para a realização de intercepções telefónicas (V. por todos o Acórdão do Tribunal Constitucional n° 4/06, de 3 de Janeiro).
Ora, in casu, está em curso um processo penal, no âmbito do qual estão a ser investigados factos susceptíveis de integrarem crimes de tráfico de estupefaciente com modus operandi semelhantes, pelo que se tornava necessário e fundamental para a descoberta da verdade material proceder as escutas ordenadas.
Em geral é importante para a investigação apurar de onde se telefona para onde se telefona, e, neste tipo de crimes pela própria natureza da actividade criminosa, que é pelo menos biunívoca, sendo certo que na maior parte dos casos neste tipo de “negócio” tal actividade é plurívoca, ou seja, envolve várias pessoas, tal necessidade ainda assume maior importância. Por isso é fundamental saber-se para quem e quem telefona, atenta a natureza da actividade delituosa.
Assim sendo, considerando todos os elementos de facto carreados para os autos, havia fundadas razões para crer que a diligência ordenada, relativamente aos nºs em causa, se revelava de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, uma vez que não era possível alcançar os resultados probatórios pretendidos, sem dificuldades particulares acrescidas, por outro meio de prova.
Do exposto resulta que não foram violados os princípios da proporcionalidade e da necessidade, mostrando-se adequada ao caso concreto as escutas ordenadas, atenta a natureza da actividade delituosa objecto da investigação em causa, e a dificuldade que a mesma revelava no sentido de apurar a identificação e localização do autor dos crimes.
Refere ainda, com acerto, não «exigir a lei processual penal realização de outros meios de investigação em momento necessariamente anterior a uma ordem judicial de intercepção telefónica. A lei apenas veda por via do princípio da subsidiariedade que o recurso das escutas telefónicas possa e deva ser preterido em função da viabilidade de outros meios investigatórios,v.g. diligências. (neste sentido o acórdão da Relação de. Lisboa de 5/6/2002 in www.dgsi.pt).
A nulidade por atrasos injustificados na transcrição e junção aos autos, deve ser vista à luz do disposto no art° 101 °, n°s 2 e 3, do CPP, ex vi do art° 188°, n° 4, in fine, do mesmo diploma. De facto a transcrição deve ser feita, passamos a citar a formulação legal (do art° 101 °, n° 2, do CPP), no prazo mais curto possível". Ora, tendo em conta as circunstâncias ligadas ao serviço e, designadamente, a própria morosidade inerente a tais operações, agravada por se estar perante conversações entabuladas também em língua estrangeira e, consequentemente, com necessidade de recurso a intérpretes, de forma alguma se pode considerar ter havido demoras excessivas.
Por isso é que a ingerência nessas comunicações estão vedadas às autoridades, por força do disposto no n° 4 da citada norma constitucional.
No entanto, a dita norma consagra uma excepção, ao referir "... salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal."Tais casos são, precisamente, situações como a dos presentes autos.
Sem dúvida que foi tido pelo legislador a consideração e a atenção a outros valores constitucionais de maior valor e que devem ser salvaguardados, designadamente através da permissão do recurso a este meio de obtenção de prova. Tenha-se em conta que a incriminação das condutas que integram a pratica dos crimes de tráfico de drogas protegem um valor fundamental como é a vida, primeiro dos direitos consagrado e protegido pela CRP, no seu art° 24°.
Assim, ao autorizar as intercepções telefónicas no âmbito destes autos, o tribunal a quo limitou-se a cumprir a constituição.
As operações decorreram todas em conformidade e dentro das regras fixadas pelo art° 188°, do CPP, não tendo ocorrido qualquer atraso injustificado.
Basta analisar todo o processado nos autos para se chegar a tal conclusão.
A nulidades processuais suscitadas não tem qualquer fundamento porquanto, decorre um evidente e claro controlo judicial na realização do meio de prova - intercepções telefónicas - pois resulta documentado nos autos a existência efectiva desse controlo judicial, tal como exigido pelas disposições processuais que minuciosamente regulam a obtenção de tal meio de prova.
O legislador, atento à potencial danosidade do recurso ao meio de prova em apreço, rodeou a sua realização de apertados, rigorosos e criteriosos requisitos, cujo cumprimento se exige, sob pena de nulidade. (art. 189º do Código do Processo Penal).
Emerge, assim, o controlo judicial na realização do meio de prova - intercepções telefónicas- como garante da sua legalidade.
Não se demitiu o Tribunal de controlar a legalidade da realização do meio de prova e ponderou com total acerto a necessidade de autorizar as mencionadas escutas telefónicas com vista ao êxito da investigação.
As disposições processuais que regulam o recurso às intercepções telefónicas, e que se encontram plasmadas nos artigos 187º e seguintes do Código do Processo Penal, concretizam a excepção prevista no nº. 4 do art. 34º da C.R.P. ao direito constitucionalmente consagrado da inviolabilidade da correspondência e das comunicações privadas.
. Prescreve o nº. 3 do artigo 126º do Código do Processo Penal que: "Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular".
Desta feita, a inobservância dos requisitos processuais impostos determina a enfermidade, por nulidade, do meio de prova, e mais determina inegável ofensa ao direito constitucionalmente salvaguardado pelo artigo 34º, configurando, por isso, a nulidade constante do nº. 8 do artigo 32º da C.R.P. que se encontra concretizada no art. 126º do Código do Processo Penal.
O controlo judicial na realização do meio de prova - intercepções telefónicas - emerge como garante da legalidade destas, sendo que, nos presentes autos, resulta documentado que o Magistrado Judicial que autorizou a realização de intercepções telefónicas e as validou, tenha procedido à sua audição e criteriosa selecção, de acordo com todos os pressupostos legais, o que consequente e causalmente não determina a viciação insanável do referido meio de prova, por não ter sido violado o disposto no art. 188º, nºs. 1 e 3 do Código do Processo Penal nem por maioria de razão, foi violado o disposto no art.34 ºda CRP.
A determinação das escutas telefónicas em causa teve por base prementes necessidades investigatórias, pois não se vislumbravam outros meios susceptíveis de prosseguir com êxito a investigação, sendo certo, que o tipo legal de crime em causa justificava, sem hesitações, o recurso à intercepção e gravação de conversas telefónicas, como bem salienta o Digno Procurador nesta Instância, inexistindo outro meio menos agreste para os direitos fundamentais que pudesse ser empregue, sem dificuldades acrescidas e especiais com vista aos fins da investigação da busca incessante da verdade material e da prova.
Na verdade a intercepção e gravação telefónica constituí o único meio adequado e necessário ao desenvolvimento com êxito da investigação, como se verificou, sendo que tal decisão foi inquestionavelmente, acertada, sem ofensa de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, uma vez que permitiu carrear para o processo novos e decisivos meios de prova, como muito bem salientou o MºPº, na 1ª Instância.
B) - Da Incompetência do Tribunal de Júri
Dos autos resulta que o tribunal “a quo” considerou que o tribunal de júri era o competente para apreciar e julgar os factos em que se estribam os autos, alicerçando a sua posição no disposto no art. 13º, nº2 do CPP.
Diz-nos este normativo legal que “Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão".
Por este Tribunal foi entendido o seguinte:
Ora nenhuma dúvida existe em entender-se, como é de lei, que o caso dos autos estará abrangido pela previsão do citado dispositivo legal, porquanto o arguido recorrente se encontra acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas agravado e associação criminosa com tal finalidade, p. e p., respectivamente, pelos artigos 21°, 24°-c) e 28°- n°s 1 e 2, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro.
Alega o recorrente a seu favor o que dispõe o art. 207º , nº 1 da CRP;
"O júri, nos casos e com a composição que a lei fixar, intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de terrorismo e os de criminalidade altamente organizada, designadamente quando a acusação ou a defesa o requeiram".
Neste sentido entende o recorrente, que esta norma constitucional, conjugada com as regras de competência material e funcional previstos nos artigos 11° e segs., do C. P. Penal e com o art° 51°, do Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, afastariam a competência do Tribunal do Júri para julgar os factos dos autos.
Como refere e bem o MºPº “da análise deste último dispositivo legal concluímos que se procede, efectivamente, para efeitos processuais penais, à equiparação a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, dos crimes previstos nos artigos 21° a 24° e 28° do citado Dec. Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro”.
“Significa isto, no entanto, que se aplicará a estas infracções o regime especial de revistas e buscas contido no art° 174°-4-a) e 251°, do C. P. Penal, o de escutas telefónicas contido no art° 187°-2-a), do C. P. Penal, bem como o de prazos de duração máxima da prisão preventiva, contido no art° 215°-2, do C. P. Penal, não nos parecendo legítimo que se retire qualquer ilacção quanto ao Tribunal do Júri, por referência ao citado art° 207°-1, da CRP”.
E por assim entender, considerou-se que o recorrente não tem razão quando pretende afastar a intervenção do tribunal de júri, com fundamento, entre outros, no art. 207º , nº 1 da CRP.
Todavia em consequência do ácórdão proferido por esta Relação veio o arguido interpôr recurso para o Tribunal Constitucional, invocando a inconstitucionalidade de diversas interpretações normativas, a saber:
A resultante do n.° 1 do artigo 187° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], quando interpretada no sentido de que "fossem ordenadas escutas telefónicas através de despachos que não obedecem aos requisitos de fundamentação e consequentemente também não justificada a indispensabilidade e proporcionalidade daquele meio a autorizar" (fls. 416);
A resultante dos n.°s 1 e 3 do artigo 188° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], quando interpretada no sentido de `permitir [que] o Jic tenha conhecimento das interpretações passados mais de 4 meses sobre o início das mesmas, (fls. 1417), a fim de poder este decidir sobre a junção daquelas aos autos e ordenar a sua transcrição" (fls. 417);
A resultante dos n.°s 1 e 3 do artigo 188° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], quando interpretada no sentido de "também ordenar novos períodos de escuta e respectiva continuação, sem que o juiz primeiro tome conhecimento das gravações anteriores para decidir da continuação ou não de novos períodos" (fls. 417);
A resultante dos n.°s 3 e 4 do artigo 188° do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n.°s 2 e 3 do artigo 101° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], quando interpretada no sentido de "não impor que a selecção do material recolhido na intercepção e gravação das comunicações telefónicas, com ordem de transcrição dos elementos considerados relevantes seja efectuada e determinada imediatamente após a correspondente audição, mas possa sê-lo posteriormente, (a ordem de transcrição), designadamente passados 40 ou mais dias, após, tal audição ter tido lugar" (fls. 418);
A resultante dos n.°s 3 e 4 do artigo 188° do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n.°s 2 e 3 do artigo 101° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], quando interpretada no sentido de "toda a iniciativa e verificação do interesse da matéria interceptada ficou a cargo exclusivo dos elementos da Polícia Judiciária, a qual não foi de imediato apresentada ao M. Juiz, estando no desconhecimento deste por vezes mais de 30 dias, nem a sua transcrição no mais curto espaço de tempo, foi feita" (fls. 418);
A resultante dos n.°s 3 e 4 do artigo 188° do CPP, este último conjugado com as normas contidas nos n.°s 2 e 3 do artigo 101° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], quando interpretada no sentido de "autorizar novos períodos de escuta sem que a autorização de prorrogação seja precedida de conhecimento judicial do resultado das escutas anteriores, entende-se que as escutas realizadas aos postos móveis são nulas e consequentemente nulo o valor das provas obtidas mediante o recurso às mesmas, por violação dos preceitos constitucionais" (fls. 418);
A resultante dos n.°s 1 e 2 do artigo 13° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], conjugado com o artigo 51° do Decreto-Lei n.° 15/93, quando interpretadas no sentido de "que o tribunal de Júri é competente para julgar criminalidade altamente organizada tal como é definida no art° 1 °-2 do C.P. " (fls. 418 e 419).
Pelo Tribunal Constitucional foi proferido ácórdão no qual consta, em síntese, o seguinte:
“…Antes de avançar, deve afirmar-se que é impossível conhecer do objecto do recurso, no que diz respeito às questões relacionadas com a interpretação de normas processuais penais relativas ao regime de escutas telefónicas (a saber: artigos 187°, n.° 1, conjugado com o 97°, n.° 4, e do artigo 188°, n.°s 1 a 4, todos do CPP), na medida em que as diversas interpretações normativas invocadas pelo recorrente não foram alvo de aplicação efectiva por parte da decisão recorrida. Note-se, aliás, que, notificado para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do objecto do recurso quanto a esta parte, o recorrente nem sequer esboçou uma demonstração de que aquelas interpretações normativas tivessem sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida, optando, antes, por apresentar alegações quanto à alegada inconstitucionalidade da interpretação normativa dos n.°s 1 e 2 do artigo 13° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], conjugado com o artigo 51° do Decreto-Lei n.° 15/93, quando interpretadas no sentido de "que o tribunal de Júri é competente para julgar criminalidade altamente organizada tal como é definida no art° 1 °-2 do C.P. " (fls. 418 e 419).
Assim, resta aferir da alegada inconstitucionalidade da norma extraída dos n°s 1 e 2 do artigo 13° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], conjugado com o artigo 51° do Decreto-Lei n.° 15/93, quando interpretada no sentido de que o tribunal de Júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, tal como é definida no art° 1°-2 do C.P. (fls. 418 e 419).
A questão de constitucionalidade do n.°s 1 e 2 do artigo 13° do CPP [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], conjugado com o artigo 51° do Decreto-Lei n.° 15/93.
Através da Lei Constitucional n.° 1/97, de 20 de Setembro, o legislador constituinte aditou ao actual artigo 207° da Lei Fundamental a referência aos crimes "de criminalidade altamente organizada", vedando expressamente a constituição de tribunais de júri quanto a tais crimes.
Conforme notado por ALEXANDRE SOUSA PINHEIRO e MÁRIO JOÃO FERNANDES (in "Comentário à IV Revisão Constitucional" , Lisboa, 1999, p. 465):
"À excepção do crime de terrorismo foi aditada a da «criminalidade altamente organizada». A CRP não fornece elementos quanto a uma definição constitucional deste tipo de criminalidade, porém, pensamos que o critério da sua determinação deve atender ao tipo de crime, e não ao grau de organização dos criminosos. Um caso típico que pode ser encontrado na lei é o das associações no âmbito do tráfico de estupefacientes (art° 28° do decreto-lei n° 15/83, de 22 de Janeiro)."
Com efeito, através desta relevante alteração, o legislador constituinte pretendeu garantir que a especial garantia de imparcialidade do tribunal penal que julga crimes de terrorismo fosse estendida a crimes não expressamente tipificados pelo actual artigo 207° da Constituição como de "criminalidade altamente organizada". Com esta limitação, visa-se garantir a imparcialidade e independência dos jurados não magistrados, evitando que aqueles possam vir a ser pressionados pelos titulares dos interesses que sustentam aquele tipo de criminalidade altamente organizada, designadamente, mediante ameaças à sua vida e integridade física. No mesmo sentido se pronunciaram, mais recentemente, JORGE MIRANDA e Rui MEDEIROS (in "Constituição Portuguesa Anotada" , Coimbra, 2007, pp. 94 e 95):
"A Constituição determina casos em que a constituição ou mera previsão legal do tribunal de júri está excluída. São os casos de terrorismo ou de criminalidade «altamente organizada». A razão de ser desta exclusão, constitucionalmente imposta, deriva de uma presunção inilidível - à luz da Constituição - de que os juízos leigos não têm, nestes casos, a capacidade para administrar a Justiça, face ao grau de ameaça ou de intimidação que o julgamento de tais casos poderia comportar. Sendo estas razões fundadas, os conceitos restritivos, a que a norma apela, suscitam algumas dificuldades, nomeadamente, no caso de «criminalidade altamente organizada». Com efeito, esta exclusão pressupõe que se determine exactamente o que seja «criminalidade altamente organizada», tal qual estava subjacente à «mente» do legislador constituinte (ou seja, de acordo com o conceito do Código de Processo Penal, entretanto «redefinido» pela Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, que revê o CPP."
Estando, pois, assente que o artigo 207° da Constituição impede a previsão legal e a constituição efectiva de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes "altamente organizados", importa, porém, determinar quais os crimes que, à luz da Constituição, se revestem dessa mesma qualidade.
Bem entendido, a mera circunstância de a recente Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto, ter procedido a uma definição legal de "criminalidade altamente organizada", através do aditamento da alínea m) do artigo 1° do CPP, não se afigura apta a evidenciar o critério preconizado pelo legislador constitucional. Ainda que a referida alínea m) do artigo 1° do CPP qualifique os crimes de "tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas" como tal, essa opção legislativa ordinária não é bastante para concluir pela inclusão daqueles crimes no conceito jus-constitucional de "criminalidade altamente organizada ". Fazer o contrário seria interpretar a Lei Fundamental à luz da lei ordinária, ao invés daquilo que impõe a Ideia de Garantia da Constituição, enquanto parâmetro de validade das demais normas.
Vejamos, então, enquanto mero instrumento auxiliar interpretativo, os trabalhos preparatórios das sucessivas revisões constitucionais que delimitaram o conceito de "criminalidade altamente organizada ".
No âmbito da Comissão Eventual de Revisão Constitucional [CERC] de 1997, foi proposta a revisão do actual artigo 207° da Constituição, mediante proposta de Deputados do Partido Social Democrata [PSD], que foi alvo de adesão por parte dos Deputados do Partido Socialista, no sentido de estender a proibição constitucional de formação de tribunal de júri – que até então se dirigia exclusivamente aos casos de "terrorismo" – aos casos de "criminalidade altamente organizada" (cfr. in «Diário da Assembleia da República – IV Revisão Constitucional», 7a legislatura, 2a sessão legislativa, n.° 102, 26 de Julho de 1997, p. 3851). Durante os referidos trabalhos de discussão na especialidade, foi suscitada a dúvida acerca do conceito relativamente indeterminado de "criminalidade altamente organizada ", tendo os proponentes daquela alteração invocado os seguintes argumentos:
"O Sr. Presidente: - Sr. Deputado (B), no uso do meu direito de pedir esclarecimentos, gostava de perguntar qual é o significado da expressão "pelo menos quando a acusação ou a defesa o requeiram", ou seja, o que é que acontece quando não o requererem? Fica para a lei? Nesse caso, talvez se devesse explicitar.
Por outro lado, suponho que o conceito de criminalidade altamente organizada está fixado internacionalmente; mas também gostava de saber onde está a fronteira entre o altamente e o mediamente organizado. Para responder, tem a palavra o Sr. Deputado (B).
O Sr. (B) (PSD): - Sr. Presidente, é com muito gosto que tentarei responder a algumas das dúvidas que V. Ex. agora formulou. conceito de criminalidade altamente organizada está hoje, passe o pleonasmo, conceptualizado no artigo 1.° do Código de Processo Penal português. Portanto, existe já uma densificação exacta deste conceito: ele não foi inventado mas, sim, transposto de outro lugar da ordem jurídica portuguesa, em sede de lei ordinária." (cfr. in «Diário da Assembleia da República – IV Revisão Constitucional», 7a legislatura, 2a sessão legislativa, n.° 102, 26 de Julho de 1997, p. 3851);
"O Sr. (E) (PS): (...) Quanto ao conceito relativamente indeterminado utilizado na primeira parte da norma, o de "criminalidade altamente organizada", ele resultou de uma reflexão que tem vindo à ser feita no âmbito da Assembleia da República, tanto em sede de legislação ordinária como de instrumentos de direito internacional, tendente a isolar um conceito que recorte certos tipos de criminalidade de especial gravidade, em que os elementos de organização e, logo, de eficácia e perigosidade são elementos relevantes. O Código de Processo Penal, no seu artigo 1 °. n.° 2, recortou esse conceito como integrando aqueles crimes que dolosamente se dirigem contra a vida, a integridade fisica ou a liberdade das pessoas e sejam puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos. Mas, obviamente, não estamos a constitucionalizar este segmento normativo do Código de Processo Penal, não estamos a importar para a Constituição este exacto recorte normativo. O legislador ordinário é livre de desenhar noutros termos o que seja a criminalidade altamente organizada e pode fazê-lo, com uma limitação: é que o que prima aqui são precisamente os elementos da organização e da especial gravidade das infracções que essa organização visa perpetrar." (cfr. in «Diário da Assembleia da República – IV Revisão Constitucional», 7a legislatura, 2a sessão legislativa, n.° 102, 26 de Julho de 1997, p. 3852).
Daqui decorre que o conceito de "criminalidade altamente organizada ", aditado ao então artigo 210° da Constituição (actual artigo 207°), assentou no conceito jus-penal decorrente do Direito Internacional e do conceito (então) fixado pela lei processual penal, ainda que não haja uma identidade absoluta entre este último e o conceito constitucional. Este conceito constitucional de "criminalidade altamente organizada" pressupõe: i) um
elevado grau de organização do processo criminoso; ii) uma especial lesividade e perigosidade das condutas criminosas.
Ora, sucede que a redacção da (então) alínea_) do artigo 1° do CPP dispunha que, "para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que: a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 299°, 300° e 301 ° do Código Penal; ou b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos". Significaria isto que, à data do aditamento do conceito de "criminalidade altamente organizada" ao actual artigo 207° da Constituição, o legislador constituinte aparentou não querer abranger — pelo menos de modo expresso — os crimes de tráfico de estupefacientes, atenta a dificuldade em qualificá-los como crimes cujo bem jurídico especialmente tutelado é a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas.
Sucede, porém, que — ainda que não expressamente referido no decurso dos trabalhos parlamentares de revisão constitucional —, àquela data, já vigorava o n.° 1 do artigo 53° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, que dispunha o seguinte:
Para efeitos do disposto no Código de Processo Penal, e em conformidade com o n.° 2 do artigo 1° do mesmo Código, consideram-se equiparadas a casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que integrem os crimes previstos no artigos 22.° a 25° e 28° desta lei. "
Significa isto que, quando os membros da CERC de 1997 pretenderam remeter o conceito de "criminalidade altamente organizada" para aquele adoptado pela lei processual penal não podiam ter deixado de ter em conta a circunstância de o regime processual penal não decorrer exclusivamente das normas incluídas no CPP, mas igualmente daquelas normas processuais penais incluídas em diplomas avulsos, designadamente, o n.° 1 do artigo 53° do Decreto-Lei n.° 15/93. Ou seja, quando pretenderam retirar o conceito de “criminalidade altamente organizada" daquele adoptado pela lei processual penal, não podem ter deixado de nele incluir os crimes de tráfico de estupefacientes, visto que estes já naquele eram incluídos deste a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 15/93.
E, ainda que assim não fosse, o elemento meramente histórico (v.g., a referência exclusiva ao então n.° 2 do artigo 1° do CPP, em sede de trabalhos preparatórios) não pode afigurar-se como determinante da vontade do legislador constituinte, na medida em que tal implicaria uma cristalização no tempo dos conceitos jurídicos plasmados na Lei Fundamental. Cristalização essa que impediria uma interpretação actualista da Constituição que garantisse a sua permanente vivificação e adaptação ao devir social e político.
Ciente dessa mesma evolução permanente, o legislador constituinte – ainda que sem alterar expressamente o artigo 207° da Constituição – veio a renovar a sua intenção legislativa quanto ao conceito de "criminalidade altamente organizada ", por altura das reuniões da CERC que deram lugar à aprovação da Lei Constitucional n.° 1/2001. Dessa feita, a revisão constitucional de 2001 introduziu uma profunda alteração ao n.° 3 do artigo 34° da Constituição, autorizando a entrada durante a noite no domicilio de qualquer pessoa, ainda que sem o seu consentimento, "em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes ".
Então, a alteração do n.° 3 do artigo 34° da Constituição decorreu de um projecto inicial de revisão apresentado por Deputados do Centro Democrático Social – Partido Popular [CDS-PP], que visava – originariamente – permitir apenas a entrada no domicílio, de noite e sem consentimento, mas com autorização judicial, precisamente em casos de tráfico de estupefacientes. Aliás, a expressa referência aos crimes de tráfico de estupefacientes resultou, segundo os próprios proponentes, das dúvidas quanto à inserção daquele tipo de crimes no conceito de "criminalidade altamente organizada" (cfr. in «Diário da Assembleia da República — V Revisão Constitucional», 8a legislatura, 3a sessão legislativa, n.° 3, 30 de Maio de 2001, p. 45).
Sucede que, durante os trabalhos de discussão na especialidade, foi obtido um acordo entre os grupos parlamentares do PSD, PS e CDS-PP, na sequência de propostas das diversas personalidades que participaram nas audições públicas, no sentido de ampliar a aplicação daquele n.° 3 do artigo 34° da Constituição a todos os crimes especialmente violentos ou altamente organizados, seguindo-se um elenco de tipos de crime que — segundo a Constituição — podem ser qualificados como tal:
"O Senhor (F) (PS): (...) Como sabem, a proposta inicial apresentada pelo CDS-PP fazia uma delimitação material extremamente restritiva, no sentido em que a admitia tão-só para o tráfico de droga. Do conjunto de impressões aqui trocadas em Comissão, e também nas audições que tiveram lugar, de alguma maneira foi-se criando entre nós um consenso no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação. O problema põe-se agora em termos de tecnicidade jurídico-constitucional: ou alargar o âmbito de aplicação segundo uma cláusula aberta, de tal maneira que o legislador ordinário possa conformá-la como entender, segundo o seu critério, ou, em todo o caso, tentar uma delimitação material um pouco mais trabalhada em sede constitucional. E neste sentido que mais nos inclinamos. Portanto, sem embargo de estarmos disponíveis para considerar uma formulação definitiva, entendemos que devem ser aqui ressalvados, pela natureza dos crimes em causa e como critério material, aqueles casos que envolvam criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo como tipos materiais, necessariamente, o terrorismo, o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes." (cfr. in «Diário da Assembleia da República — V Revisão Constitucional», 8a legislatura, 3a sessão legislativa, n.° 3, 30 de Maio de 2001, p. 45).
Ainda que aquele elenco de crimes não exclua a possibilidade de qualificação de outros crimes como "criminalidade altamente organizada ", afigura-se incontroverso que, pelo menos desde a revisão constitucional de 2001, o conceito jus-constitucional de "criminalidade altamente organizada" abrange, necessariamente, os crimes de tráfico de estupefacientes.
Diga-se, aliás, que o facto de essa qualificação ter sido operada para os efeitos previstos no n.° 3 do artigo 34° da Constituição não pode deixar de produzir as necessárias consequências interpretativas quanto aos demais preceitos constitucionais que acolhem a noção jus-penal de "criminalidade altamente organizada ", sob pena de completo desrespeito pela necessidade de interpretação sistemática das normas e princípios constitucionais. Apresenta-se, assim, incontroverso que o legislador constituinte acolheu uma actualização do conceito de "criminalidade altamente organizada ", de modo a que este passasse a abranger não só os crimes tipificados na redacção do n.° 2 do artigo 1° do CPP, tal como vigente no momento da aprovação da Lei Constitucional n.° 1/1997, mas igualmente crimes que, entretanto, passaram a justificar uma especial intervenção punitiva do Estado, atenta a sua particular lesividade e capacidade de organização dos respectivos agentes.
Retirando as necessárias consequências para o caso em apreço nos presentes autos, resta reforçar que a circunstância de o artigo 13° do CPP não excluir expressamente a possibilidade de formação de tribunais de júri para efeitos de julgamento de crimes de tráfico de estupefacientes não permite uma interpretação normativa que autorize tal formação. Por força do artigo 207° da Constituição, que prevalece necessariamente sobre as normas ordinárias, incluindo as processuais penais, enquanto parâmetro decisivo de validade, não é permitido nem ao legislador autorizar a formação de tribunal de júri, nem ao julgador dar execução àquela formação, sempre que estejam em causa "crimes altamente organizados ", entre os quais se inserem os crimes de tráfico de estupefacientes.
Em suma, o artigo 207° da Constituição impede a formação de tribunais de júri para julgamento dos crimes de tráfico de estupefacientes previstos nos artigos 22° a 25° e 28° do
Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de Janeiro, na medida em que aqueles se inserem no conceito jurídico-constitucional de "criminalidade altamente organizada ".
DECISÃO
Pelos fundamentos supra expostos, decide-se:
Não conhecer do objecto do presente recurso, relativamente às interpretações normativas extraídas dos artigos 187°, n.° 1, conjugado com o 97°, n.° 4, e do artigo 188°, n°s 1 a 4, todos do Código de Processo Penal [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007], tal como configuradas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso;
Conceder provimento ao recurso, quanto ao mais, julgando inconstitucional a norma extraída dos n°s 1 e 2 do artigo 13° do Código de Processo Penal [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto], conjugado com o artigo 51° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de Júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, tal como é definida no are 1 °-2 do C.P. [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto]”.
Assim sendo por obediência ao Ac.do Tribunal Constitucional de 24/09/08, que julgou inconstitucional a norma extraída dos n°s 1 e 2 do artigo 13° do Código de Processo Penal [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto], conjugado com o artigo 51° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de Júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, tal como é definida no are 1 °-2 do C.P. [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto], reforma-se a decisão recorrida, proferindo novo ácórdão, onde irá será expurgada a matéria que foi julgada inconstitucional.
A matéria constante do ácórdão recorrido no que concerne às questões em torno das escutas telefónicas e respectivas nulidades mantém-se inalteráveis porquanto não mereceram qualquer censura da parte do Tribunal Constitucional.
O que se reforma da decisão recorrida é a parte correspondente à intervenção do Tribunal de Júri, ou seja a parte que julgou competente o tribunal de júri para julgar o crime de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, porquanto foi julgada inconstitucional a norma extraída dos n°s 1 e 2 do artigo 13° do Código de Processo Penal [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto], conjugado com o artigo 51° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 21 de Janeiro, quando interpretada no sentido de que o tribunal de Júri é competente para julgar o crime de tráfico de estupefacientes enquanto criminalidade altamente organizada, tal como é definida no are 1 °-2 do C.P. [na redacção anterior à Lei n.° 48/2007, de 29 de Agosto].
Assim sendo para julgar o crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foram os arguidos pronúnciados é competente o tribunal colectivo e não o tribunal de júri, como se tinha anteriormente decidido.
3. Decisão
Nestes termos, em conformidade com o decidido pelo Tribunal Constitucional, acordam os juízes que compõem esta Secção Criminal, em reformular o ácórdão recorrido, devendo os arguidos serem julgados em processo comum e perante o tribunal colectivo.
No mais mantêm-se tudo o que foi decidido
Sem Tributação
Lisboa, 20 de Novembro de 2008
Rui Rangel
João Carrola
Carlos Benido