IIFUNDAMENTAÇÃO
5. Apreciando o mérito do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso, trata-se de decidir se a obrigação exequenda era ou não exigível aquando da instauração da execução.
Para o efeito, escalpelizaremos primeiro os conceitos correlacionados com a decisão a tomar.
§ 1º - Da transação como contrato
A transação é especialmente contemplada no Código Civil (CC) e definida como o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, concessões essas que poderão envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido: art.º 1248º do CC.
Em termos adjetivos, a figura encontra regulamentação nos artigos 283º e seguintes do CPC, dos quais se destacam, o art.º 284º, a transação modifica o pedido ou faz cessar a causa nos precisos termos em que se efetua, o art.º 289º nº 1, não é permitida a transação que importe a afirmação da vontade das partes relativamente a direitos indisponíveis e art.º 291º nº 1, a transação pode ser declarada nula ou anulada como os outros atos da mesma natureza.
Resulta daqui que a transação assume a natureza de contrato e, como tal, está sujeita às regras gerais dos contratos e dos negócios jurídicos, designadamente no que toca à interpretação e integração da declaração negocial, bem como à falta e vícios da vontade: art.º 236º, e seguintes, e art.º 405º e seguintes do CC.
A questão assume, porém, nuances quando a transação se efetua no âmbito de um processo judicial e a transação foi homologada por sentença transitada em julgado, uma vez que, de acordo com o art.º 621º do CPC, A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique.
E, sobre a natureza jurídica da transação judicial, escreveu Alberto dos Reis:
«Que natureza tem a sentença a que nos estamos referindo?
É uma sentença de pura homologação do acto da parte ou das partes. O juiz não conhece do mérito da causa, não se pronuncia sobre a relação substancial em litígio; limita-se a verificar a validade do acto praticado pelo autor, pelo réu ou por ambos os litigantes.
Quere dizer, a sentença é antes um acto administrativo, um acto de jurisdição voluntária, do que um acto de jurisdição contenciosa, um acto jurisdicional propriamente dito. O papel do juiz é semelhante ao do notário quando se certifica da identidade e idoneidade dos outorgantes que perante ele comparecem e se dispõem a celebrar uma escritura pública.». [1]
Temos, portanto, que a transação é possível de ser nula ou anulada nos mesmos termos dos outros contratos (art.º 291º nº 1 do CPC).
O mesmo acontece para a sentença homologatória da transação: art.º 291º nº 2 do CPC.
Continuando a servir-nos das palavras de Alberto dos Reis, sobre a possibilidade de revogação da transação e respetiva sentença, «O acto é válido, quer no aspecto objectivo, quer no aspecto subjectivo; mas está inquinado de vícios que comprometem a sua eficácia. Por outras palavras, o acto é formalmente correcto, ou melhor, não apresenta nenhuma irregularidade extrínseca; mas padece de defeitos intrínsecos, susceptíveis de provocar a sua rescisão ou revogação.» E, a páginas 555 «É claro que, revogada a (…) transacção, fica sem suporte nem base a sentença homologatória. Se o acto que a sentença julgara válido e a que imprimira eficácia executiva é destruído pela revogação, a sentença deixa de ter conteúdo e alcance.». [2]
Também, de acordo com a nossa jurisprudência:
«Pode ser instaurada uma acção declarativa com o fim de pedir que seja reconhecida a modificação e extinção das obrigações estabelecidas em transacção judicial homologada por sentença» [3],
«As dúvidas que eventualmente venham a surgir na determinação do conteúdo das declarações de vontade exaradas numa transacção terão que ser esclarecidas com recurso aos critérios legais de interpretação referentes aos negócios jurídicos adiantados pelo disposto no artigo 236 n.1 do Código Civil, tendo em atenção que o homem normal e médio que vamos colocar na posição de real declaratário não é um leigo em matéria de direito civil na medida em que esteja representado por advogado». [4]
- «1.Para interpretar uma transacção homologada judicialmente, há que recorrer às regras constantes dos artigos 236º e segs. do Código Civil.
- 2.A homologação por sentença não invalida que se tenha de apurar o significado das declarações negociais que compõem a transacção; a fixação do alcance do caso julgado que assim se formou implica essa interpretação.
- 3.É em qualquer caso necessário que o sentido que se apure corresponder à vontade das partes tenha “um mínimo de correspondência” no texto que foi homologado.» [5]
Será nessa perspetiva de contrato que a questão será decidida.
§ 2º - Ao abrigo do princípio da liberdade contratual, as partes são livres de fixar o conteúdo dos seus contratos, quer recorrendo às tipologias expressamente previstas na lei, qua tale, quer incluindo neles cláusulas não previstas na tipologia ou até por recurso a regras de dois ou mais contratos: art.º 405º do CC.
Fala-se em condição quando as partes sujeitam a produção dos efeitos do negócio jurídico, ou a sua resolução, a um acontecimento futuro e incerto.
Manuel de Andrade define-a como «a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto dos efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva).» [6]
Convém distinguir a condição da pressuposição dado que, embora com uma estrutura semelhante, as figuras apresentam diferenças significativas.
Na definição de Carvalho Fernandes, «A pressuposição é uma condição não desenvolvida («eine unentwickelte Bedingung»), ou seja, é uma limitação da vontade do declarante, que este só não desenvolve na própria declaração, porque admite como certa a verificação do evento, a que, se assim não fosse, não deixaria de condicionar a produção dos efeitos da declaração. Assim, embora não o faça expressamente, o declarante não deixa de relacionar a produção de certos efeitos com a verificação de determinado evento.» [7]
§ 3º - A interpretação das declarações negociais pauta-se por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo a lei regras para o efeito.
Vigora entre nós a teoria da impressão do destinatário [8], ínsita no art.º 236º nº 1 do CC, de acordo com a qual “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele”.
E, na medida em que se trata de uma declaração corporizada num escrito, “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”; “esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade”: art.º 238º nº 1 e 2 do CC.
Como forma de prevenir a arbitrariedade na interpretação das declarações negociais, esta tem de se pautar por critérios essencialmente objetivos, estabelecendo-se regras para o efeito; procura-se, não a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento.
E, naturalmente, que deverão ser atendidas todas as circunstâncias que rodearam a negociação e conclusão do negócio e que «(…) podem ser da mais diversa ordem: os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os hábitos do declarante (de linguagem ou outras); os usos da prática, em matéria terminológica, ou de outra natureza que possa interessar, devendo prevalecer sobre os usos gerais os especiais (próprios de certos meios ou profissões), etc.». [9]
§ 4º - Passemos então ao caso concreto.
É o seguinte o teor integral da transação a que as partes chegaram no processo 107187/19.0YIPRT:
«1 - A Ré obriga-se a pagar ao autor a quantia peticionada nos presentes autos na condição de a Autora reparar integralmente os defeitos que vier a ser condenada por decisão transitada em julgado no Processo 7331/19.4t8VNF, que corre termos no juízo local cível de Vila Nova de Famalicão – J2; 2 – Cumpridas todas as obrigações acima Autora e Ré declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que título for. (…).” (cfr. traslado junto aos autos principais);
2 - Cumpridas todas as obrigações acima referidas Autora e Ré declaram nada mais ter a reclamar uma da outra, seja a que título for;
3As custas (…)»
Cremos isenta de dúvidas, e as partes nisso estão de acordo, que a 1ª cláusula integra uma obrigação condicional e suspensiva, a aqui Executada “obriga-se a pagar ao autor a quantia peticionada nos presentes autos na condição de a Autora reparar integralmente os defeitos que vier a ser condenada por decisão transitada em julgado no Processo 7331/19.4t8VNF”.
A divergência entre as partes, e da Recorrente face à sentença recorrida, cifra-se no sentido da cláusula:
● para a Exequente, a condição era que ela só reparasse os defeitos que viesse a ser condenada a reparar e, caso tal condenação não ocorresse, ainda assim a Executada tinha a obrigação de lhe pagar os 6 mil euros;
● para a Executada- Embargante, “para haver pagamento do Embargante tinha de haver reparação de defeitos do Embargado, sempre e sem exceção”.
Tratando-se de declarações de vontade corporizadas num escrito e porque a interpretação se tem de pautar por critérios essencialmente objetivos, cremos que ambos os sentidos têm um mínimo de correspondência no texto, ou seja, ambos são possíveis.
Assim, há que continuar, na procura do contexto, que nos permita melhor dilucidação. Como nada mais resulta da matéria de facto considerada nestes embargos, temos de nos servir do que resulta dos diversos processos em que as partes se viram envolvidas, o que é possível e permitido a este Tribunal, face às certidões constantes dos autos, e ao preceituado no art.º 662º do CPC.
O processo 107187/19.0YIPRT iniciou-se como injunção, proposta em 07/11/2019, pela aqui Exequente B... Unipessoal, Lda. contra a aqui Executada A.... Invocava-se a prestação de serviços de construção civil e pedia-se o pagamento do respetivo preço, no valor de € 6.000,00, acrescido de juros.
A aqui Executada deduziu oposição, invocando defeitos na realização da obra. Os autos transmutaram-se para ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato.
O processo 7331/19.4T8VNF foi interposto, em 03/12/2019, pela aqui Executada A..., contra a aqui Exequente B... Unipessoal, Lda., pedindo a sua condenação a reparar todos os defeitos existentes na obra ou, em sua substituição, a proceder ao pagamento da quantia de €14.209,00 e, ainda, na condenada a proceder ao pagamento da quantia de €1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores, efetuada pela autora.
Em contestação, a aqui Exequente alegou que apenas se obrigou a fornecer mão-de-obra, impugnou os defeitos e que se tratasse de um contrato de empreitada, e que a aqui Executada não pagou integralmente o preço acordado, faltando pagar 6 mil euros.
A 1ª evidência que daqui ressalta é que estamos no âmbito de “ações cruzadas” interpostas por ambas as partes e sendo o mesmo o objeto do litígio.
Neste processo 7331/19.4T8VNF foi proferida sentença em 1ª instância, que condenou a aqui Exequente:
● “a reparar/eliminar os defeitos elencados em 4) – pontos I, II, III, IV, V, IX e X dos factos provados e verificados, respetivamente, no muro de vedação por si executado, nas caixilharias e vidros da moradia e na colocação por si efetuada das cerâmicas da fachada da casa;”
● “a pagar à autora a quantia suportada por esta com a reparação/substituição dos estores estragados mencionados em 8) dos factos provados, quantia essa a apurar em ulterior liquidação de sentença;”
Desconhece-se a data da sentença proferida em 1ª instância no processo 7331/19.4T8VNF, mas sabe-se que a transação efetuada no processo 107187/19.0YIPRT o foi já depois da sentença proferida no processo 7331/19.4T8VNF, e antes da interposição de recurso por parte da aqui Exequente. [10]
Na sentença, considerava-se provado, para além do mais, o seguinte:
- 1)No exercício das respectivas actividades comerciais, a autora celebrou com a ré um acordo através do qual a ré se obrigou a prestar à autora serviços de mão-de-obra de trolha e a executar os diversos trabalhos, em obra de construção de moradia unifamiliar, segundo projecto de estabilidade e de arquitectura, na qual a autora era empreiteira, constantes do documento junto aos autos a fls. 7 – verso a 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
- 2)Pela prestação dos aludidos serviços, obrigou-se a autora a pagar à ré o montante global de €28.000,00 (IVA incluído).
- 3)No âmbito do predito acordo celebrado entre as partes e por conta dos serviços prestados pela ré, a autora realizou diversos pagamentos à ré, ficando apenas em falta um último pagamento no valor de €6.000,00.
- 4)Nos trabalhos realizados pela ré verificam-se as seguintes desconformidades: (…), seguindo-se o elenco dos defeitos.
No recurso interposto pela aqui Exequente, questionava-se a matéria de facto, designadamente o facto provado 4, bem como a matéria de direito, considerando que o contrato que unia as partes era de prestação de serviços, e não de empreitada.
E foi isso que concluiu o acórdão, que “em face da factualidade provada, o contrato não pode ser classificado como de empreitada, mas de mera prestação de serviços, previsto no art.º 1155º do Código Civil. Tal figura não concede à autora os direitos consignados nos art.º 1221º a 1223º, pelo que não pode proceder o peticionado”.
E, por isso, considerou prejudicada a reapreciação da matéria de facto.
Ou seja, à data da transação:
- (i)existia já uma sentença proferida em 1ª instância que dava razão à aqui Executada, condenando a Exequente a reparar parte dos defeitos invocados por aquela e a pagar a substituição dos estores;
- (ii)no processo 7331/19.4t8VNF, a aqui Executada nunca poderia ser condenada a pagar os pretendidos 6 mil euros pois não tinha sido deduzida reconvenção pela aqui Exequente. [11]
À 1ª vista, poderia considerar-se não ter existido verdadeiramente uma transação, na medida em que se não vislumbram concessões recíprocas. Na verdade, face ao litígio que as envolvia nas ações cruzadas era certo que: (i) a Executada poderia ou não condenada a pagar os 6 mil euros; (ii) a Exequente poderia ou não condenada a reparar os defeitos.
Mas não é assim. Não pode esquecer-se que nesse processo 7331/19.4t8VNF, além da reparação dos defeitos, se pedia ainda, em alternativa a condenação da aqui Exequente a proceder ao pagamento de € 14.209,00 e, ainda, ao pagamento de € 1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores, efetuada pela autora.
Ora, através da transação, “reduziu-se” o pedido à reparação dos defeitos, mediante o pagamento dos 6 mil euros. Cumprido isso, as partes nada mais tinham a reclamar uma da outra (ficavam “eliminados” o pagamento dos 14.209,00 euros e o resultante da reparação/substituição dos estores,
Tratando-se de “ações cruzadas”, em contexto jurídico, e estando ambas as partes representadas por advogado, sabemos que várias opções poderiam ter sido tomadas, desde a suspensão da instância do processo instaurado em 1º lugar, ou pela respetiva apensação, ou outra hipótese, ao invés da transação.
Já se referiu que em sede de interpretação, não se procura a vontade “interior” do sujeito, mas o sentido juridicamente relevante da declaração, o significado normal e corrente do comportamento, na perspetiva de um declaratário normal.
Um declaratário normal é aferido em função do que é razoável, uma pessoa medianamente experiente e informado, inteligente e diligente, relevando aqui ainda o facto de ambas as partes terem estado representadas por advogado.
Quando efetuam a transação, já era conhecida das partes a sentença proferida no processo 7331/19.4T8VNF, que dava ganho de causa parcial à aqui Executada, e a correspetiva condenação parcial da aqui Exequente.
Poderiam ambas ter recorrido da sentença, mas apenas o fez a aqui Exequente.
Face ao texto da transação, a aqui Executada vinculou-se a prescindir do pagamento de € 14.209,00, bem como do pagamento de € 1.280,00 resultante da reparação/substituição dos estores e, por fim, da reparação de parte dos defeitos alegados e que não tinha provado.
Sendo esta a concessão da aqui Executada, qual era então a concessão recíproca da aqui Exequente?
Nenhuma, ao que nos parece. Sem prejuízo do resultado dum eventual recurso, estava já condenada a reparar um leque de defeitos; e, porque não o havia pedido, no processo 7331/19.4T8VNF não poderia receber os 6 mil euros que dizia faltarem do preço.
Ou seja, com o sentido que é dado pela Exequente à cláusula, no processo n.º 107187/19.0YIPRT (cujo único objeto era o pagamento dos 6 mil euros), a aqui Exequente almejava, na prática, uma confissão do pedido e não uma transação.
Na verdade, a não ser a perspetiva de que iriam ser reparados os defeitos, como contrapartida dos 6 mil euros, a aqui Executada com a transação prescindia de tudo: a sentença podia vir a ser revogada, como foi, ficaria sem a reparação dos defeitos, sem os montantes indemnizatórios que pedia e, por outra banda, confessava-se devedor da quantia peticionada pela Exequente. Mas que transação era esta? Mais confissão do pedido do que transação.
A transação só ganha sentido no pressuposto que a sentença da 1ª instância iria transitar em julgado e os defeitos reparados, prescindindo-se, ainda assim, do que se viesse a apurar em liquidação de sentença relativamente à reparação/substituição dos estores estragados.
Se alguma dúvida houvesse, e porque estamos face a um negócio oneroso, o sentido prevalecente da cláusula sempre teria de ser o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações: art.º 237º do CC.
De todo o contexto que vem de se referir, o sentido que um declaratário normal deduziria da cláusula da transação só pode ser este: o pagamento dos 6 mil euros estava intrinsecamente ligado à reparação dos defeitos elencados na sentença. Dito de outra forma, a reparação dos defeitos era condição da exigibilidade dos 6 mil euros.
É caraterística fundamental duma execução que já se verifique a exigibilidade da obrigação que se pretende executar, considerando-se que a obrigação é exigível quando já se encontra vencida ou quando o seu vencimento depende da simples interpelação do credor.
Tratando-se de uma obrigação condicional, “incumbe ao credor alegar e provar documentalmente, no próprio requerimento executivo, que se verificou a condição ou que efetuou ou ofereceu a prestação” (art.º 715º nº 1 do CPC).
A Exequente, confessadamente, não cumpriu a condição, visto que não procedeu à reparação dos defeitos.
Conclui-se, pois, como em 1ª instância: o pagamento que se pretende não pode ser executado, por falta de exigibilidade, decorrente de ainda não se ter verificado a condição.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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