2Fundamentação
2.1.Matéria de facto
A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- a)a recorrente alega ser proprietária e directora técnica da “Farmácia ...”, sita no lugar de ...,..., Vila Nova de Famalicão – art. 1º da p.i.
- b)em 9 de Junho de 2001 o Conselho de Administração do INFARMED deliberou abrir concurso público para instalar uma farmácia no lugar de Pedome, freguesia de Pedome, concelho de Vila Nova de Famalicão, distrito de Braga – fls. 28 e 29 dos autos (acto recorrido);
- c)esta deliberação foi publicada no n.º 137 – suplemento da II Série do DR, de 15 de Julho de 2001 – nos termos que constam de fls. 42 da SE n.º 724/01 apensa aos autos;
- d)foi através dessa publicação que a recorrente tomou conhecimento da deliberação em causa;
- e)em 25 de Julho de 2001,deu entrada em tribunal o presente recurso contencioso;
2.2.Matéria de direito
A decisão recorrida rejeitou o recurso contencioso por entender que o acto impugnado que determinou a abertura de um concurso público para a instalação de uma farmácia, consubstanciava um acto preparatório que não lesava em termos actuais e efectivos os interesses da recorrente.
A recorrente entende que o acto que determina a abertura do concurso público é, desde logo, lesivo dos seus interesses pois põe em causa a viabilidade económica da farmácia, de quem a explora e de quem nela trabalha.
Parece-nos, porém, que a decisão da sentença recorrida decidindo de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal para casos idênticos não merece qualquer reparo – cf. Acs de 18-3-98, rec. 38366; 26-1-2000, 18-10-2001, rec. 477743 e 26-9-02, rec. 754/02. Transcreve-se parte da fundamentação jurídica deste último acórdão, com a qual se concorda inteiramente.
“ (...) Com efeito – diz o acórdão -, o acto de abertura do concurso não cria senão a faculdade de os interessados se apresentarem ao concurso. Tem subjacente um juízo preliminar sobre a possibilidade legal da abertura da farmácia na localidade, mas esse juízo não é definitivo. Por si mesmo, deixa incólume a situação jurídica e o interesse prático de quem possa ter vantagem em que não haja novas farmácias na zona. Lesivo para os proprietários das farmácias cuja clientela a nova farmácia possa disputar será apenas o acto conclusivo do procedimento que atribua o alvará, se este chegar a ser praticado, bem podendo suceder que nem sequer o seja, designadamente se a Administração reponderar a situação, oficiosamente ou acolhendo a oposição dos contra - interessados.
Esse acto poderá ser impugnado por qualquer vício do procedimento respectivo que nele se repercuta, de acordo com o princípio da impugnação unitária, que não se vêm razões sérias para abandonar. Pelo contrário, com este entendimento do que seja o acto recorrível contenciosamente, bem mais eficiente fica, na sua globalidade, o sistema de garantias contenciosas no que respeita à tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados.
Com efeito, a afirmação da recorribilidade contenciosa de determinado acto jurídico da Administração tem como contraponto a formação de caso resolvido, por caducidade do respectivo prazo de impugnação. Se o acto anulável não for atacado, a situação por ele definida torna-se inimpugnável, pelo que a aparentemente generosa abertura de recurso contencioso perante todo e qualquer acto jurídico da Administração, independentemente da sua função no procedimento - é este o aspecto do problema da determinação do acto recorrível que no caso presente importa considerar -, determinando a recorribilidade pela lesividade hipotética e não pela lesividade efectiva, teria o efeito perverso de obrigar o administrado a corridas prematuras ao tribunal, numa altura em que a lesão que o acto prenuncia pode não vir a consumar-se (...)”.
Deste modo, a sentença recorrida ao rejeitar o recurso contencioso por falta de recorribilidade do acto impugnado, que é um acto preparatório não lesivo - faltam-lhe quer a definitividade material quer a definitividade horizontal- não violou o disposto no artº 268º/3 da Constituição, o artº 25º da LPTA ou o artº 57º, §4º do RSTA.